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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1570

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1570

os processos não poderão ser enviados ao Cejusc. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ciência ao
Ministério Público, com vista depois das partes. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIANA SZEKIR
MOREIRA GARCIA (OAB 78401/RS), CAROLINE AGOSTINI VEIGA (OAB 63493/RS)
Processo 1004637-26.2019.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - R.C.D. - - M.M.D. - - M.E.P. - Vistos. O feito ainda
não está em termos para homologação da partilha como requerem as interessadas, já que ainda pendem algumas providências.
Segundo os documentos de fls. 328/334, o veículo Fiat Toro pertencia ao de cujus desde 4/5/2017, mas consta transferência
em 15/3/2019 (após o óbito) a terceira pessoa (Juliana Cristina Muniz Barboza da Cruz). Às fls. 405/408 e 574/576 o Detran
de Hortolândia informou que essa transferência foi realizada por funcionário envolvido em irregularidades na autarquia. Sendo
assim, em que pese haver indícios de irregularidade na transferência, até que isso seja reconhecido em via própria e o veículo
volte ao patrimônio do espólio, não deverá constar na partilha. Consigno que não há prejuízo às herdeiras, pois, caso o presente
inventário já tenha se encerrado, o bem poderá ser objeto de uma sobrepartilha. O valor dos imóveis a ser considerado para
fins do inventário é o valor venal e não o de mercado. De acordo com o decidido às fls. 577/578 cabe à viúva 1/3 dos bens
particulares do de cujus, no caso, os dois imóveis, e a meação dos bens comuns na união estável, no caso, o valor em conta
bancária. No que tange a esta última, há que se considerar na partilha o valor do saldo a época do falecimento do de cujus (fls.
419) e o valor atual localizado na conta (fls. 628) em virtude dos saques posteriores ao óbito realizados pela viúva, abatendose proporcionalmente o que já foi levantado por ela, caso não tenha devolvido os valores devidos às herdeiras, conforme
decidido no último parágrafo do item 1 de fls. 614. Retifique a inventariante, no prazo de 15 dias, as primeiras declarações, nos
termos acima expostos. Dentro do mesmo prazo, sem prejuízo, apresente: - certidões negativas Federal, Estadual e Municipal.
- a comprovação do protocolo do procedimento administrativo junto à Fazenda do Estado de São Paulo. Após, dê-se vista à
Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV: FABIANA DE FIGUEIREDO ROSA (OAB 172789/SP), LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA
(OAB 184146/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
Processo 1005047-16.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Bizcapital
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Ciência ao interessado sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se
manifestar no prazo legal. - ADV: VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR)
Processo 1005404-59.2022.8.26.0320 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.S.Q., registrado
civilmente como V.S.Q. - Defiro ao autor a gratuidade processual. Anote-se. Verifico que, conforme declarado na inicial, a parte
autora já exerce o direito de visitas. Assim, e como o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, pode visitá-los, fixo
as visitas provisórias do pai em fins de semana alternados, no sábado e no domingo, entre 13 e 18h, sem pernoite. Como
as audiências de tentativa de conciliação no CEJUSC estão sendo retomadas de modo virtual e são necessárias algumas
providências prévias, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência. Considerando o
princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência
de conciliação, bem como informe os endereços de e-mail da parte e de seu respectivo procurador, para o fim de que seja
permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa,
informando também os endereços de e-mail. Caso não constem essas informações, os processos não poderão ser enviados
ao Cejusc. Sem prejuízo, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ciência ao Ministério Público. Tratando-se de
processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Limeira, 31 de março de 2022. - ADV: ANA MARIA HOFF DOS SANTOS BACHIEGA (OAB 120571/SP), EDSON JOSE
BACHIEGA (OAB 84242/SP)
Processo 1005617-65.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.F. - Vistos. Concedo a
AJG à atura, anote-se. Defiro a tutela provisória, considerando a discussão do negócio em Juízo e o entendimento jurisprudencial:
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Ação de rescisão contratual proposta pelo comprador Atraso na entrega das obras Pleito
de tutela provisória visando à suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto Cabimento Medida que objetiva prevenir
prejuízos de ordem moral e econômica ao agravante enquanto a questão estiver sendo discutida Recurso provido. (TJSP AI
2096711-77.2016.8.26.0000 - Relator(a): GALDINO TOLEDO JÚNIOR; COMARCA: Guarulhos; Órgão julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 27/07/2016). Sendo assim, determino que a ré se abstenha
de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A experiência revela que a conciliação não vem se
efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração
razoável do processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação
e como não há nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré
na defesa. Cite-se o(a) ré(u), por carta AR digital, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta de
citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NATALIA FERNANDA SOUZA DA SILVA (OAB 376199/SP),
TIAGO CESAR VICENTE (OAB 318275/SP)
Processo 1005622-87.2022.8.26.0320 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Lagoa Nova
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Construtora Manara Ltda - Vistos. Determino à autora a correção do cadastro
processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: - Recategorização dos documentos de fls. 64/65 na pasta do processo
digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB 55160/SP)
Processo 1005664-39.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - BANCO DO BRASIL S/A 1- Encaminhe-se ao Distribuidor para correção de classe, tendo em vista tratar-se de carta precatória. 2- No prazo de 15 dias,
providencie a parte autora o recolhimento da taxa de distribuição, de impressão, bem como da diligência do oficial de justiça. 3Após o cumprimento do item “2” e desde que cumpridas as formalidades legais, cumpra-se a presente carta precatória servindo
esta como mandado. Caso não encontrada a pessoa a ser citada/intimada, intime-se a parte requerente a se manifestar, em 05
dias, por ato ordinatório. 4- No silêncio, ou cumprida a ordem, devolva-se ao r. Juízo deprecante, com as nossas homenagens.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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