TJSP 04/04/2022 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1595
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Não localizado a(s)
parte(s) requerida(s), fica deferido, desde já, independentemente de nova ordem judicial, o agendamento de nova data para
audiência de conciliação junto ao CEJUSC, após requerimento da parte visando a citação da(s) parte(s) requerida(s). Intime-se.
- ADV: CLAUDIO MARQUES DA SILVA (OAB 454969/SP)
Processo 1005519-80.2022.8.26.0320 - Extinção Consensual de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.C.M. - L.D. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 01/06
dos presentes autos de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por JÚLIO CÉSAR MIGUEL e
LUCIANE DELAVA, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do C.P.C., julgo EXTINTO o presente feito. Ante os termos do
documento acostados a inicial, concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Certifique-se o trânsito em julgado
da presente decisão e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: RAFAEL FABER BARBOSA (OAB
272978/SP)
Processo 1005530-80.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Claudinei Aparecido
Gabrieli - Morro Azul Construções e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 261: Assiste razão ao requerido. Havendo concordância do
requerente com os valores restituídos pelo requerido (fls. 239), expeça-se a carta precatória objetivando a reintegração da
posse em favor do requerido referente ao imóvel objeto da ação, a saber, lote de terreno nº 04 (quatro), da quadra D, do
loteamento denominado Parque Olívio Franceschini, situado na Comarca de Hortolândia, São Paulo. Oportunamente, tornem
os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/SP), VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1005586-16.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Antonio Carlos Marotta e outros Silvio Patermio Marota - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls.
462 dos presentes autos. Deixo de declarar a extinção do feito, considerando que esta já foi declarada quando da prolação
de sentença. Arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. - ADV: MAVIAEL JOSE DA SILVA (OAB 94464/SP), FERNANDA
CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP)
Processo 1005661-84.2022.8.26.0320 - Guarda de Família - Guarda - A.G.C.M. - Vistos. Ante o parecer favorável do DD.
Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado às fls. 01/04 dos presentes autos, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Concedo as partes os beneficios da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOAO BATISTA
MENDES (OAB 96877/SP)
Processo 1005675-44.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.H.P. - N.J.P. - Vistos, Fls. 220/221:
Converto o bloqueio efetivado em penhora e defiro o pedido de levantamento do valor, mediante o preenchimento do formulário
Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme determinação do Comunicado Conjunto n.º 915/2019. Considerando que o
veículo GM/SA DELUXE 4.3 E, placa BXO9697, ano de fabricação/modelo 1996/1997 indicado a penhora possui restrição de
alienação fiduciária (fls. 212), defiro em parte o pedido, o que faço para determinar a expedição de mandado de penhora dos
direitos do devedor fiduciante vinculados ao contrato entabulado com a instituição financeira e, pelo mesmo ato, a avaliação do
bem indicado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO que será encaminhado à Instituição Financeira.
Defiro, ainda, a penhora do veículo GM/CELTA 2P SUPER, placa DPS 9335, ano de fabricação/modelo 2005/2005 e do veículo
GM/ÔMEGA GLS, placa CKJ 4998, ano de fabricação/modelo 1997/1997 em nome de NILTON JÚNIOR POMPEU. Por ora,
fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com
o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado
ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato
diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a
parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação
do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticadas pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua
efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a
excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
ORIVELTI ROSA GARCIA (OAB 124130/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP)
Processo 1005680-90.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.R.P.P. - Vistos. Concedo a parte autora os
beneficios da justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a
realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s),
ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º