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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1596

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1596

do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
RODRIGO CORDEIRO (OAB 275226/SP)
Processo 1006629-51.2021.8.26.0320 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Claudia Oliveira da Silva - Regina
Celia Gomes - VISTOS EM SANEADOR, Trata-se de ação de extinção de condomínio de imóvel urbano. Partes legítimas e bem
representadas. Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo. Rejeito a preliminar
de coisa julgada. Com efeito, foi determinada a partilha do bem imóvel e, quanto a alegação de existência de usufruto, observo
que não houve sua constituição formal, de modo que não há empecilhos para se proceder a alienação forçada. Dou o feito por
saneado. Necessária a apuração do valor de mercado do bem para sua venda em hasta pública, porque as partes não chegaram
a um acordo, e, também, não há consenso sobre a alienação ou destinação da coisa comum de forma amigável e ela não
comporta divisão cômoda (CC, art. 632). A alienação forçada é a única forma de colocar fim ao litígio. O interesse de exercer
direito de preferência, será objeto de comprovação no momento oportuno. Assim, como solução imediata, sem prejuízo de, no
curso do processo, ser apresentada uma composição sobre o destino do imóvel, ele deve ser avaliado, para, posteriormente,
proceder-se à instrução em audiência, visando comprovar qual dos condôminos poderá exercer o direito de preferência.
Para avaliação do imóvel, nomeio perito Anderson Jacon Sassi, independentemente de compromisso. Tratando-se de partes
beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita e sendo a perícia determinada de ofício por este Juízo, oficie-se à Defensoria
Pública Regional de Campinas requisitando-se o pagamento dos honorários do perito, especificando que a responsabilidade
pelo pagamento dos honorários corresponde a 50% para cada parte. Sobrevindo nos autos notícias acerca da reserva de
honorários, intime-se o perito a dar inicio aos trabalhos, no prazo de 30 dias. Faculto, outrossim, às partes apresentarem preço
de mercado que entenderem correto, para ser homologado, desde que subscrito por ambas ou se têm interesse que a venda
se dê por intermédio de corretor de imóveis, de acordo com o permissivo legal. Já se decidiu que: Constitui fato notório que
as hastas públicas geralmente conduzem a resultados desastrosos, produzindo no mais das vezes arrematação de imóveis
por valores baixos, não compatíveis com os valores de mercado. Nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não está
obrigado a decidir segundo critérios de legalidade estrita, o que autoriza a determinação de ser a venda feita por intermédio
de corretor de imóveis, segundo faculta o disposto no art. 700 do CPC. (TJSP, 13ª CC, Emb. Infris. nº 218.698-2-8-01-SP, Rel.
Des. Marrey Neto, j. Em 8.3.94, m.v., in Bol. AASP nº 1878, 21 a 27.dez.94, p. 405/406). Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDETE
BERTOLO (OAB 283777/SP), CLEVER SANTOS (OAB 344416/SP)
Processo 1007442-78.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vista dos autos ao(à)(s) Requerente(s) para manifestar(em)-se, em
cinco dias, sobre o resultado negativo do mandado (fls. 97). - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS
NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1007886-24.2015.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portobens
Administradora de Consórcios Ltda - Ciência ao(s) interessado(s) acerca da retirada de restrição(ões) do(s) veículo(s) através
do sistema RenaJud. - ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Processo 1007968-79.2020.8.26.0320 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Klm - Munhoz Apoio Administrativo
Eireli - Degaspari & Munhoz Administração de Bens Imóveis Ltda - Vistos. À falta de impugnação, HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o LAUDO DE AVALIAÇÃO de fls. 168/182. Designe a Sra. Escrivã datas para a realização
dos leilões, expedindo-se o competente edital. Intime-se. - ADV: RICARDO RUI GIUNTINI (OAB 145025/SP), FABIO JOSE
RIBEIRO (OAB 329336/SP)
Processo 1009822-16.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Vista
dos autos à exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: VALMIR LOPES
TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1011115-79.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - José Coimbra - - Joana Aparecida
de Souza Coimbra - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Isso posto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar
a ré na obrigação de fazer consistente em promover a outorga de Termo de Quitação com força de Escritura Definitiva ou
Escritura Pública Definitiva do imóvel descrito nos autos em favor dos autores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da intimação da ré nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitada ao valor venal do imóvel, revertida em favor dos autores. Sucumbente, condeno a ré pelas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. P.I. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB 259307/
SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1011968-88.2021.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.M.S. - Face à informação trazida aos autos
pela requerente, quanto ao falecimento da interditanda e, considerando que se trata de ação personalíssima, extingue-se a
causa de pedir por não existir mais interesse no prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação, com
fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Revogo a curatela provisória concedida às fls. 55. Torne-se
sem efeito o termo de compromisso (fls. 64 e 72). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a observância
das formalidades legais. P.I. - ADV: ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP)
Processo 1012609-13.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fincred Consultoria e Negócios Ltda Vistos. Admito a estimativa de valor do veículo arrestado, com base no extrato da tabela FIPE juntado à fl. 77/78, fixando como
valor total, a título de avaliação do veículo, a importância de R$ 114.086,00. Cumpram-se as demais determinações contidas na
decisão retro, intimando-se ainda a empresa, na pessoa do sócio, acerca da avaliação acima, quando da expedição da carta de
citação e intimação do arresto. Intime-se. - ADV: LEANDRO LUIZ DE CASTRO (OAB 350802/SP)
Processo 1012640-96.2021.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.H.S.C. - - P.A.C. - Intimação ao(à) procurador(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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