TJSP 04/04/2022 - Pág. 1597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1597
dos requerentes de que está disponível para impressão, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o mandado de averbação expedido. ADV: IRACIARA DAS DÔRES BASSETTO BAROLLO SAGIORO (OAB 97727/SP)
Processo 1014701-27.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Carlos de Lima Banco Bradesco Sa - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Ante o exposto, confirmo a tutela deferida à fl. 47, e JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade em relação à parte autora dos débitos fundados nos
supostos contratos de refinanciamento de empréstimo informados nos autos, DETERMINANDO que os requeridos reestabeleçam
os contratos de empréstimos anteriores, cabendo à parte autora efetuar a devolução dos valores indevidamente depositados
em sua conta corrente (fl. 02), mediante depósito nos autos; CONDENAR os requeridos solidariamente a ressarcirem à parte
autora os valores indevidamente debitados em seus benefício previdenciário, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
devidos a partir da citação, e correção monetária conforme índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a partir de cada desembolso; bem como; e CONDENAR, ainda, os requeridos
solidariamente a pagarem à parte autora indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária conforme índice oficialmente
adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a partir da data da publicação
desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Pela sucumbência, condeno ainda os requeridos a arcarem com
o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação (art. 85, § 2º, e incisos, CPC). P. I. C. - ADV: THAIS PIECHOTTKA (OAB 307992/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1015666-05.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucas Nunes Bellucci
- F.U.E.S.P. - Vistos. Acerca da alegação de descumprimento da liminar (fls. 297), manifeste-se o requerido em 15 dias.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Dr Curador. Int. - ADV: LAURA TIE VIEIRA DE PAULA OGUCHI (OAB 365045/SP), RAPHAEL
CARVALHO BARRETO (OAB 85128/PR)
Processo 1016030-74.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.C.F. e outros - A.R.S.F. - Vistos.
Conheço dos embargos porque tempestivos. As autoras opõem embargos de declaração a decisão saneadora de fls. 852/853
e sustentam omissão quanto ao contido no pleito de tutela provisória realizada neste feito (sic) e acrescentam que o pedido
das autoras foi pela quebra do sigilo, não somente do sigilo fiscal, como pela quebra do sigilo bancário do réu, e, quanto ao
primeiro pronto, que fosse abrangido os últimos 05 (cinco) anos, e não somente exercício disponível (sic). A fundamentação
não é omissa. Ela está em conformidade com o princípio necessidade-capacidade que norteia o julgamento nas causas desta
natureza, que está expressamente destacado na decisão e, ademais, por conta do objeto da lide, que trata de alimentos,
portanto, questão que requer, tão somente, informações acerca da capacidade financeira do alimentante contemporânea ao
ajuizamento da ação, já que a obrigação alimentar é devida para frente. Elas (as informações) estão reunidas em uma só fonte
que é a declaração de imposto de renda apresentada ao Fisco. Portanto, se a parte entende ser necessário obter informações
pretéritas sobre a capacidade financeira do alimentante ou que fontes bancárias darão a dimensão dessa capacidade melhor do
que apenas as informações prestadas ao Fisco, isso é questão de convencimento do julgador e por tal motivos desafia recurso
próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP), RODRIGO PEDROSO ZARRO (OAB 434497/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2022
Processo 1001837-54.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.W.S.Q. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de guarda e de alimentos para fixar a guarda do menor D. W. da S. Q. em favor da genitora L. A.
da S.; condenar o requerido D. F. de J. Q. a pagar alimentos ao menor no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos,
na hipótese de emprego formal e em 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em caso de desemprego, o primeiro mediante desconto
em folha de pagamento do réu, a serem depositados na conta corrente da genitora, qual seja, Banco Caixa Econômica Federal,
Agência 3966, Conta Poupança: 013 00036748-9, devidos a partir desta decisão, até que o alimentando atinja a maioridade e,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Sucumbente,
condeno o requerido no pagamento das custas e despesas do processo, bem como na verba honorária, que fixo em R$ 800,00
reais. Expeça-se ofício à empregadora do requerido nos moldes determinados na sentença. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP)
Processo 1002590-45.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.M.M. - Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a ação de investigação de paternidade post mortem, o que faço para declarar a paternidade do falecido
Vanderlei Ernando Lopes em relação ao autor, determinando a averbação pertinente no Registro Civil respectivo, retificandose o assento de nascimento e de casamento do autor para constar o nome do genitor, avós paternos e com acréscimo do
patronímico ao nome, para constar: EVANDRO MARCELO MENDES LOPES e, nos ternos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Expeça-se o necessário. Inexistindo resistência, deixo de condenar
a requerida ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, afinal, vigente o princípio da causalidade. P.I.C.
- ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 1015128-24.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.M.G.F. - - R.C.G. - J.L.F. - Vistos. Ante
os termos do documento de fls. 39, concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o parecer favorável do DD.
Representante do Ministério Público, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 51/53 dos presentes autos e, consequentemente, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, manifestada
pelas partes, razão pela qual, dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Oportunamente, arquivem-se os autos
com a observância das formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. - ADV: EVERTON GREGO (OAB 369906/SP),
MURILO VIEIRA DE FREITAS PRADO (OAB 21349/GO)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0279/2022
Processo 1007113-08.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.C. - B.B.E.E. e outro - Fls. 367:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º