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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1625

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1625

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2022
Processo 1002298-89.2022.8.26.0320 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - C.D.S. - Autos com vista para
manifestação, no prazo legal. - ADV: GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP)
Processo 1500885-81.2022.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JHONATAN
HENRIQUE CAMPOS FERNANDES - Vistos. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva (fls.60/63). O Advogado constituído nos autos requereu a concessão da liberdade provisória sem o pagamento
de fiança (fls.01/04 Autos dependentes nº0002490-29.2022.8.26.0320). DECIDO. Compulsando os autos, reputo que a prisão do
averiguado foi efetuada legalmente e nos termos do art. 320 do Código de Processo Penal. Não obstante, os vídeos anexados
pela defesa no link de fl.69, estes são frágeis e não conseguem demonstrar, ao menos em juízo perfunctório, a existência de
qualquer ilegalidade na prisão realizada pelos policiais militares, a fim de resultar na ilegalidade no ato e, por consequência, no
relaxamento da prisão em flagrante. Portanto, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo
o presente auto de prisão em flagrante. Detalhes relacionados aos fatos não podem ser analisados neste momento processual,
o que foi narrado no bojo do inquérito é factível e autoriza o reconhecimento de indícios suficientes de autoria. A prisão é
medida excepcional, mas está justificada neste caso concreto envolvendo o averiguado. Justifica-se. A materialidade do delito
está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls.08/10); auto de exibição e apreensão (fl.13: 01 telefone celular
Samsung cor preta e capa colorida, IMEI nº354291420742329 lacre nº5199321; 34 gramas de cocaína, acondicionados em
25 microtubos); fotografias de fls.30 e 32; e laudo pericial às fls.36/39. Há indícios suficientes de autoria, pressupostos legais
para decretação da prisão preventiva. Ouvido pela Autoridade Policial, o custodiado negou os fatos afirmando que (06): (...)
informa que saiu de casa e quando subia a rua o aparelho celular caiu no chão e como ele já não estava bom, bateu ele na
calçada. Em seguida uma viatura me parou e que os policiais queriam que eu entregasse uma arma e caso eu desse eu seria
liberado. Disse que não possuía arma e os policiais falaram que um pacotinho de droga era meu, conduzindo a esta unidade.
Todavia, a versão dos Policiais Militares, corrobora que o acusado estava traficando drogas no local onde foi abordado, tal
como descrito às fls.03/04: hoje, no local e hora informado nesta ocorrência, com o parceiro de serviço, em patrulhamento de
rotina, surpreenderam o indiciado presente Jonathan, devidamente qualificado, tendo em sua posse 25 flaconete de substância
aparentando ser cocaína e o aparelho celular Samsung Galaxy A12 de cor preta, produto de roubo conforme boletim 1918/2021
do 4º DP de Americana figurando como vítima Lucas Caminoto da Silva; esclarece que inicialmente viram Jonathan entregando
alguma coisa para motociclista que ao ver a aproximação da viatura conseguiu se evadir sem serem identificados; que em
busca pessoal com Jonathan foi encontrado um flaconete de cocaína em sua mão e outros 24 flaconetes no bolso de sua calça,
totalizando 25 unidades; que ao ser abordado Jonathan arremessou no chão o aparelho celular que portava, vindo a danificá-lo;
que consultado o IMEI do celular acusou produto de roubo acima referido, cuja vítima não foi localizada até o momento. Diante
dos fatos foi dada voz de prisão. Esclarece que durante a abordagem o indiciado trajava uma calça e posteriormente trocou
por uma bermuda trazida pela genitora. No caso em análise, a custódia cautelar se revela necessária para garantia da ordem
pública, pois a certidão e folha de antecedentes acostadas aos autos (fls.41/56), indicam que o custodiado é portador de maus
antecedentes e reincidente (Processo nº0005314-45.2015.8.26.0019 fl.41 e Execução nº7000335-62.2008.8.26.0019 fls.42/43),
evidenciando que possui personalidade voltada para prática de crimes, sendo a custódia cautelar necessária para preservação
da ordem pública, bem como da instrução criminal. Não se podendo deixar de considerar que o custodiado foi preso com
considerável quantidade de droga (cocaína), entorpecente com alto poder viciante, já devidamente fracionado, apontando que,
certamente está envolvido com a criminalidade organizada na comercialização e distribuição de drogas na cidade de Limeira,
o que evidencia a grande possibilidade de continuação dos atos criminosos caso permaneça em liberdade. Destaca-se, ainda,
que o autuado foi beneficiado com livramento condicional em 20/07/2021(fls.42/43), mas tornou a se envolver em práticas
criminosas, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão são desaconselháveis e insuficientes a fim de evitar que,
em liberdade, o investigado volte a delinquir, devendo permanecer custodiado preventivamente para garantia da ordem pública,
já que presente o periculum libertatis. No mais, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado
pelo averiguado é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública. Caso o averiguado
seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova
(prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito
da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. Em razão de todo o exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos
arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de JHONATAN
HENRIQUE CAMPOS FERNANDES. Expeça-se mandado de prisão. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei no 11.343/06, determino
a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, nos termos do art. 50-A, da mesma lei, preservando-se a quantidade
mínima legal para o decorrer do processo. Comunique-se ao juízo das Execuções, nos termos do art. 1.133, §2º, das NSCGJ.
Int. - ADV: FABIANO D’ANDREA (OAB 186545/SP)
Processo 1501893-30.2021.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.M.N. - C.A.F. Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da audiência em continuação designada para o dia 20 de junho de 2022, às 14:00
horas, para oitiva em depoimento especial da vítima Jullia e da testemunha Daiane (genitora de Jullia), e de conversão da prisão
preventiva em liberdade provisória com o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de
Processo Penal). O Ministério Público mostrou-se contrário ao pedido de liberdade provisória, concordando com a antecipação
da data da audiência (fls.537/540). DECIDO. Inicialmente, constata-se que não houve alteração fática suficiente, a ensejar na
concessão da liberdade provisória ao réu. Ora, é inequívoco que, o crime imputado ao réu, estupro de vulnerável, no contexto
de continuidade delitiva, contra vítimas menores de 14 anos (art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal), é
doloso e hediondo, o que, por si só, já revela a gravidade do crime, que possui pena máxima superior a quatro anos (artigo 313,
inciso I, do CPP). Não se podendo olvidar, outrossim, que a referida circunstância, por força de disposição legal (artigo 282, inciso
II, do CPP), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por
alguma das medidas cautelares diversas da prisão. A manutenção da prisão preventiva, justifica-se, ainda, pela configuração do
periculum libertatis, ante o perigo gerado pela liberdade do réu, que pode interferir na produção da prova processual, garantindo
sua regular aquisição, conservação e veracidade, imune a qualquer ingerência nefasta do agente que detém certo prestígio
e poderio econômico na Comarca. Vale destacar, que a medida se fundamente ainda, em razão dos relatórios encaminhados
pelo CEPROSOM-CREAS, tendo em vista que os profissionais que integram a rede de proteção dos direitos das crianças
e dos adolescentes indicaram a interferência do acusado, por interpostas pessoas, na livre produção da prova, mediante o
oferecimento de recompensas, tal como relatado pela testemunha Luana, genitora da vítima Thayla: De acordo com Luana,
após a prisão do empresário, a família foi procurada por funcionários dele, os quais ofereceram dinheiro a ela. (fl.542). Tais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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