TJSP 04/04/2022 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1630
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2022
Processo 0000267-16.2022.8.26.0320 (processo principal 1000849-33.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Caroline Vicenzi Gonçalves - - Thomas Khoder Gonçalves Raad - Tvlx - Viagens e
Turismo S/A (viajanet) - - Passaredo Transportes Aéreos - Fl. 19: Ciente. Nada a deliberar, diante do resultado Sisbajud de fls.
20/25. Fl. 29: Anoto que, com a realização da transferência, para conta judicial, da importância devida proveniente da penhora
on line (fl. 24), já foi providenciado o imediato desbloqueio das quantias excedentes, nas contas da executada, conforme
minuta de fls. 20/25. No mais, tendo em vista que a executada concordou, em sua manifestação de fl. 29, com a penhora on
line realizada no valor total do débito de R$2.693,00, já acrescido da multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC (fl. 18), estando
satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Com o trânsito em
julgado, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 24, em favor dos autores, devendo estes apresentar,
para tanto, o formulário previamente preenchido, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência do
TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas
e honorários. - ADV: ANA JULYA DE MELO (OAB 90399/PR), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), MARCELO AZEVEDO
KAIRALLA (OAB 143415/SP)
Processo 0000765-15.2022.8.26.0320 (processo principal 1004385-52.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Carneiro Galzerano - Banco Votorantim S.A. - Por tratar-se de valor incontroverso,
expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 09, em favor do exequente, observando-se o formulário
de fls. 19. Manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias sobre petição e documentos de fls. 20/21, noticiando o cumprimento
da obrigação de fazer, sendo que o silêncio implicará na satisfação dessa obrigação. - ADV: FILIPPE MARTIN DEL CAMPO
FURLAN (OAB 322776/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004000-24.2021.8.26.0320 (processo principal 0008158-59.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Bancários - Via Pagseguro Internet S/A - - Banco Santander Brasil S/A - - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- Não obstante a inércia da autora (fl. 25), a serventia constatou, às fls. 26/28, que há mais um depósito judicial realizado nos
autos, cujo valor somado aos demais noticiados anteriormente, não satisfaz integralmente a obrigação, restando uma diferença
remanescente devida de R$93,25, apurada à fl. 29. Sendo assim, intimem-se as partes para manifestar-se a respeito, em prazo
comum de 05 dias. Sem prejuízo, requisite-se a transferência/vinculação dos valores depositados às fls. 27/28 para conta deste
juízo, uma vez que encontram-se à disposição da 2ª Turma Cível do E. Colégio Recursal, fazendo-se constar, na requisição,
que não é possível regularizar a transferência/vinculação do depósito por meio de ferramenta do Portal de Custas, por não ser o
referido Colégio participante do projeto piloto para expedição de mandados de levantamento eletrônicos, inexistindo integração
sistêmica para uso da ferramenta de “vinculação de contas”. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0005183-30.2021.8.26.0320 (processo principal 1002797-10.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Vitor Rinaldi de Alvarenga - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO
VIAGENS) - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - O cálculo apresentado pelo credor à fl. 70 está incorreto, devendo prevalecer
o elaborado pelo próprio à fl. 30, apurado no mesmo mês em que ocorreu a penhora on line de fl. 41, cumprida no seu valor
integral, já acrescido da multa de 10%, devida nos termos do § 2º do artigo 526 do CPC, e não nos termos do § 1º do art. 523,
diferentemente do que constou na decisão de fl. 32, a qual ora reconsidero, nesta parte, vez que não houve prévia intimação
para pagamento voluntário, nos autos. Anote-se. Intimada para apresentação de eventual impugnação acerca da penhora on
line supra, a executada quedou-se inerte, limitando-se apenas a noticiar que realizou outro depósito judicial nos autos, conforme
fls. 49/53, no valor do débito apurado à fl. 30, porém sem o acréscimo da multa acima mencionada, sendo que, levando-se em
conta a penhora já realizada no valor integral devido, e não impugnada, configurou-se excesso de pagamento, com o novo
depósito. Sendo assim, o valor correspondente ao excesso de pagamento, depositado à fl. 50, deve ser restituído à corré
depositante “Submarino Viagens” e, diante da ausência de impugnação à penhora on line, realizada à fl. 41 no valor integral
devido, considero satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
CPC. Com o trânsito em julgado, expeçam-se dois Mandados de Levantamento Eletrônicos, sendo um referente ao depósito
de fl. 41, em favor do exequente, para satisfação da obrigação; e o outro do depósito de fl. 50, em favor da coexecutada
“Submarino Viagens”, a título de restituição do excesso de pagamento. Para expedição, deverão os interessados apresentar os
respectivos formulários, preenchidos corretamente, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 915/2019 da E. Presidência
do TJ e Corregedoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Indevidas custas
e honorários. - ADV: CLARA MARIA RINALDI DE ALVARENGA (OAB 277854/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000337-84.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Leandro Teixeira Ramiro Nivaldo Melara Júnior e outros - Ao exequente para encaminhar, em cinco dias, a petição e documentos de págs. 159/162 para
os autos de Cumprimento de Sentença - ADV: ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), LAUDECIR APARECIDO RAMALHO (OAB
79818/SP), MARIA LETICIA DE OLIVEIRA AQUINO (OAB 229137/SP)
Processo 1004538-51.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Motorbat Distribuidora de
Baterias Ltda - Recebo a petição de fls. 22/23 em aditamento a inicial, anotando-se. Dispenso a realização da audiência de
tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A
inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: LIVIA PINCERATO
POZZOBON (OAB 349392/SP), MARCELA LONGO ANONI (OAB 372183/SP)
Processo 1005676-53.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Felipe de Almeida Vieira
- Segmento Desentupidora - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s
para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: IVAN DA FONTE FERREIRA (OAB 441953/SP)
Processo 1005722-42.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Condomínio Residencial Porto Fino - A presente ação deve ser extinta de plano diante da incompetência em razão
da pessoa. Com efeito, anoto que com a entrada em vigor do novo CPC em 18/03/2016, as taxas e despesas do condomínio
residencial passaram a possuir eficácia de títulos executivos extrajudiciais, a teor do artigo 784, inciso VIII, do referido diploma
legal. Sendo assim, o condomínio somente poderá figurar como parte autora nos procedimentos afetos ao sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, na Ação de Cobrança (de conhecimento) prevista no artigo 275, inciso II, letra “b” do antigo CPC, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º