TJSP 04/04/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1693
executado, de modo que a obrigação determinada em sentença não estaria sendo corretamente cumprida. Além disso, seguiuse que, por lamentável equívoco, a decisão de fls. 24 ordenou a citação do executado para o cumprimento de uma obrigação
de fazer, qual seja, “satisfazer a obrigação da partilha dos bens móveis e dos veículos, no prazo de 30 dias”, em flagrante
descompasso com o que determinado na sentença exequenda. Desta forma, outra saída não há que não a intimação da parte
autora para que emende a inicial a fim de promover o presente cumprimento nos exatos termos da sentença, indicando “bens
móveis adquiridos no curso da união”, e ainda “o objeto que deseja” , escolhendo o réu em seguida e assim por diante. Com
relação aos veículo, considerando que a sentença determinou a partilha em 50% para cada cônjuge, deverão ser vendidos pelas
partes e o produto da venda partilhado a elas, comprovando-se nos autos. Havendo interesse no executado em permanecer
com a Van Renault Furgão por ser seu instrumento de trabalho (fls. 33), deverá adquirir a meação da parte autora, pelo valor
da Tabela FIPE, a vista, nos mesmos moldes que outro comprador faria, ficando facultado às partes negociarem com relação à
pagamento parcelado. No que se refere às dividas do casal, tendo em vista que a sentença determinou a repartição por presumir
que foram contraídas no interesse da entidade familiar, mediante esforço comum, poderão ser compensadas com o produto
da venda dos veículos, após a partilha em 50% para cada cônjuge. É o que fica determinado. Intimem-se. - ADV: JÚLIA DO
NASCIMENTO SIMIÃO (OAB 454193/SP), SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), CAROLINA HELENA MANZANARES
SOUTO (OAB 199322/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP), MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP)
Processo 0003383-63.2018.8.26.0322 (processo principal 1007004-85.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credicitrus - O pedido de fls. 100 será analisado após a apresentação de planilha
atualizada do débito. No silêncio, em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO
(OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 0003766-36.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1006087-32.2018.8.26.0322) (processo principal 100608732.2018.8.26.0322) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Lucas Marciano Relva
- Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - - Victoria Brasil e Empreendimentos e Construção Ltda - Coroamento Empreendiments Imobiliários S/A e outros - Vistos. Fls.155/156: defiro o pedido de informações via sistema: (x )
SISBAJUD Pesquisa de endereços; ( ) SISBAJUD Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD Pesquisa de endereços;
( ) INFOJUD Pesquisa das últimas * declarações de renda; ( ) RENAJUD Pesquisa de veículos; (x ) RENAJUD Pesquisa de
endereços; ( ) ARISP pesquisa de imóveis. ( ) SIEL pesquisa de endereços Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV:
ALESSANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB 185845/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG),
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/
SP)
Processo 0006379-10.2013.8.26.0322 (032.22.0130.006379) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco do Brasil Sa - Marcos Sergio Tavernaro - - Eliana Tavares de Noronha Tavernaro - Suspenda-se por 60 (sessenta) dias,
após aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOAO ADALBERTO
GOMES MARTINS (OAB 127269/SP), FLAVIA STEIL ABEID (OAB 350622/SP), ANA CAROLINA GINJO (OAB 371530/SP),
MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0006418-12.2010.8.26.0322 (322.01.2010.006418) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Sebrae Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Edson Cesar de Melo - - Elisabete
Costa Melo - - Bruno Sampaio Ruiz e outros - Intimem-se as partes de que a presente demanda foi digitalizada com as peças
principais dos autos físicos. Intimem-se, ainda, para requerer o que de direito. - ADV: ISRAEL BALDINOTTI FERREIRA (OAB
303739/SP), LAURO RODRIGUES JUNIOR (OAB 99261/SP), PAULO CESAR DA CRUZ (OAB 117678/SP), JOAO ADALBERTO
GOMES MARTINS (OAB 127269/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0006895-54.2018.8.26.0322 (processo principal 1000887-44.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Cermaco Material de Construção Ltda - Fls.122: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor
de Wander Canatto ( pessoa física ), nos moldes da sentença proferida nos autos em apenso. Verifica-se nos autos principais
que não houve alegação da autora a respeito da existência de pessoa jurídica individual ( fls.123/124 ), requerendo, nesta fase,
o bloqueio on line da pessoa jurídica, sob o pretexto de confusão patrimonial, medida não apreciada na sentença. Indefiro o
pedido, requerendo a exequente o que de direito, em 5 dias. Int. - ADV: ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/
SP), TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP)
Processo 0007573-21.2008.8.26.0322 (322.01.2008.007573) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - - Banco do Brasil S/A - Laboratório Sodré Sociedade Simples Ltda - - Claudio Ariano Sodré - - Lisel
Loosli Sodré e outro - O Comunicado Conjunto nº 2684/2021 permite a unidade realizar a digitalização de peças para facilitar o
andamento do processo híbrido( item1.1. ). Determino, portanto, a Serventia promover a digitalização das peças principais dos
presentes autos, a fim de dar agilidade ao andamento dos processos híbridos. Int. - ADV: POLIANA GOMES (OAB 423282/SP),
GIOVANNA SILVA FERREIRA (OAB 435241/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUCIANA
CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP), KESIA SILVA VEIGA PESSONI MARINHEIRO (OAB 325415/SP)
Processo 0007942-34.2016.8.26.0322 (apensado ao processo 1002431-09.2014.8.26.0322) (processo principal 100243109.2014.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Guiomar Balbina da
Silva - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. A decisão de f. 63 homologou os cálculos da parte exequente e determinou
o pagamento do valor da condenação (R$ 95.884,82) e também dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte
exequente (R$ 14.382,72). Às f. 67 consta o depósito de R$ 115.085,45 em favor da parte exequente, referente ao valor principal
e juros legais, o qual já fora levantado. Contudo, afirma a exequente que não teria havido o depósito da verba honorária,
alegação que foi demonstrada através dos documentos de f. 96/100, encaminhados pelo próprio DEPRE, nos quais se observa
apenas o cálculo da verba principal, acrescida de juros moratórios. E, em resposta ao ofício requisitório, o DEPRE (f. 168/169)
esclareceu que o pagamento foi realizado apenas à credora, em caráter de prioridade, por conta da mesma ser portadora de
doença grave, permanecendo os honorários pendentes de pagamento, até que se alcance a sua ordem cronológica. É certo,
ainda, que o presente cumprimento de sentença foi instaurado apenas em nome da parte exequente, o que impede a expedição
de RPV autônomo quanto aos honorários sucumbenciais em nome do advogado, sendo, ainda, vedado o fracionamento do débito
fazendário, nos termos do art. 100, §8º, da CF: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares
de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela
do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Assim, em se tratando de um
crédito único e havendo valor remanescente a ser saldado, deve o mesmo ser complementando e pago através da expedição de
precatório complementar, também em regime de urgência previsto no art. 100, §2º, da CF, cancelando-se o precatório pendente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º