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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1696

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1696

as informações constantes na inicial, no sentido de que a menor Gabriela realiza tratamento para seu diagnóstico de déficit de
atenção e hiperatividade, o que demanda cuidados, bem como de que o menor Gustavo vem apresentando alteração em seu
humor, o que ficou demonstrado pelos ‘prints’ de conversas com a genitora, em que demonstra a grande angústia na residência
paterna e relata sua vontade em permanecer com a genitora, considerando também a manifestação favorável do Ministério
Público e, considerando a preservação do bem estar emocional e psíquico, bem como que deve prevalecer o melhor interesse
dos menores, concedo parcialmente a tutela de urgência para fixar a residência materna como referência, cessando-se a
alternância de lares, por tempo indeterminado, até a solução do presente feito. Com relação à fixação de alimentos provisórios,
por ora, determino a realização de estudo psicossocial do caso. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão
e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANGELICA
DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1001384-19.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luci Elaine Carvalho Mota - Vistos.
Determino providências necessárias ao fornecimento do medicamento a autora, nos moldes em que foi prescrito, no prazo de
48 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias multa. Acompanha o
presente a decisão de fls. 733/734. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, sendo que a resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
Processo. Caberá ao(à) autor / exequente o encaminhamento do presente ofício, por intermédio de correio ou correio eletrônico,
comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LORENA CORRÊA CADAMURO (OAB 457006/
SP), OSLAINE BAPTISTA SILVA THEODORO (OAB 452879/SP), JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP)
Processo 1001391-11.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Zenilda Rainha de Jesus
Nascimento - De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de Renda ou comprovante
de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3) cópias das faturas de
todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome, ressaltando que por força de
presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio da taxa;5) cópia do último
holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos listados acima deverão ser
apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art. 98 do CPC a gratuidade pode
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Assim,
respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita integral ou proporcional as pessoas
que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério proporcional: a) Rendimentos de 1
salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até 2 salários mínimos - 75% de
redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução e d) Rendimentos de mais de
3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a parte deve fazer o recolhimento
normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea ou, por mera liberalidade, decidir
pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição. Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado da documentação idônea ou a
afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor das custas que deixaram de ser
recolhidas, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual e inscrita em dívida ativa, nos termos do art. 100,
parágrafo único, do CPC. Int - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1001396-33.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1015453-23.2021.8.26.0506 - 3ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Ribeirão Preto) - Carlos Soares de Almeida Marin - Intime-se o requerente para efetuar o recolhimento da
distribuição da carta precatória e diligências. - ADV: HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ (OAB 301523/SP)
Processo 1001397-18.2022.8.26.0322 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sonia Maria Vitor Candido - Maria de
Lourdes dos Santos Oliveira - - Cleusa dos Santos Ricoldi - - Fatima dos Santos - - Sonia dos Santos - - José Ramiro dos Santos
Neto - - Raiane Carolina dos Santos - De modo a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita providencie a parte, no prazo
de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a documentação abaixo listada: 1) a última declaração do Imposto de
Renda ou comprovante de isenção;2) extratos bancários de todas as contas das quais seja titular, dos últimos 3 (três) meses;3)
cópias das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, dos últimos 3 (três) meses;4) certidão emitida pelo Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca comprovando que a parte não possui propriedades imóveis registradas em seu nome,
ressaltando que por força de presunção legal este Juízo determina que o presente ato seja realizado sem o recolhimento prévio
da taxa;5) cópia do último holerite. Caso o parte exerça atividade comercial ou seja sócio de pessoa jurídica, os documentos
listados acima deverão ser apresentados também para as respectivas firmas ou pessoas jurídicas. Nos termos do § 5º do art.
98 do CPC a gratuidade pode consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar
no curso do processo. Assim, respeitadas a peculiaridades de cada caso, será considerado beneficiário da justiça gratuita
integral ou proporcional as pessoas que tem rendimentos mensais inferiores a 4 salários mínimos, adotado o seguinte critério
proporcional: a) Rendimentos de 1 salário mínimo ou menos - 100% de redução; b) Rendimentos de mais de 1 salário mínimo até
2 salários mínimos - 75% de redução; c) Rendimentos de mais de 2 salários mínimos até 3 salários mínimos - 50% de redução
e d) Rendimentos de mais de 3 salários mínimos até 4 salários mínimos - 25% de redução. No caso da redução proporcional a
parte deve fazer o recolhimento normalmente aplicando do redutor. Todavia, se a parte não dispuser de documentação idônea
ou, por mera liberalidade, decidir pelo recolhimento das custas processuais, deverá comprovar o seu pagamento no prazo de 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalte-se que a insistência no pedido de justiça gratuita desacompanhado
da documentação idônea ou a afirmação falsa acerca da pobreza pode ensejar no pagamento de multa até o décuplo do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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