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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1695

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1695

de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos
autos. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1000863-74.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Nivaldo Alencar Dantas Trata-sede ação Declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito fiscal ajuizada por Nivaldo Alencar Dantas em
desfavor do Estado de São Paulo, alegando que é servidor público inativo, acometido por insuficiência renal crônica e doença
cardiovascular grave. Em razão das doenças elencadas diz que faz jus a isenção do IRPF incidente em seus proventos de
aposentadoria por força do art.6º inciso XIV da Lei 7.713/1988. Autor pede a tutela de urgência para suspender a exigibilidade
do crédito tributário. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que,
nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso, oautor juntou relatório médico, datado
de 06/02/2022 ( fls.67/68 ), em que visa demonstrar ser portador de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral. Desta
forma, estaria abarcada pela previsão de isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988. No entanto, não se
vislumbra o perigo de dano, uma vez que não comprovado que o valor retido enseja dano irreversível aoautor que percebe
considerável remuneração, e cujos descontos ocorrem normalmente desde a concessão do benefício previdenciário. Eventual
irregularidade no desconto do Imposto de Renda é questão complexa que exige a instauração do contraditório e ampla dilação
probatória, sendo incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Por ora, deve prevalecer a presunção de legalidade e
veracidade do ato administrativo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, defiro o pedido de parcelamento
da taxa judiciáriaem 3 parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 dias da intimação, via
DJE, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cite-se a Fazenda, via Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO
JOSÉ KLEIN (OAB 457593/SP)
Processo 1000966-81.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Pedro dos Santos
- - Silvia Cristina de Assis Barbosa Santos - - Silmar dos Santos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Citem-se e intimem-se as requeridas Associação Hospitalar Santa Casa de Lins e Fabio Costa
Natel para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JÉSSICA MARI OKADI (OAB 360268/SP)
Processo 1001037-83.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5000815-18.2020.8.13.0342 - Vara de Família
e de Sucessões do Foro da Comarca de Ituiutaba) - G.C.F. - Tendo em vista o cumprimento da Carta Precatória, devolva-se ao
Juízo Deprecante com nossas homenagens. - ADV: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (OAB 143283/MG)
Processo 1001221-10.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Fls.172: Esgotados os
meios para localização do requerido, defiro a citação via edital. Providencie-se. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)
Processo 1001223-53.2015.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S/A - Walter José Martins Galenti - Tendo em vista não haver qualquer manifestação do(a) exequente, embora devidamente
intimado(a), remetam-se os autos para aguardar provocação no arquivo após 30 dias desta nova intimação. - ADV: WALTER
JOSÉ MARTINS GALENTI (OAB 173827/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1001279-42.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de guarda
proposta por L.F.S. em face de V.S.O., em relação aos menores G.F.O., 11 anos, e G.F.O., 9 anos de idade. Alega, em síntese,
que em ação que tramitou na 1ª Vara Cível, restou acordado que a guarda dos filhos seria compartilhada entre as partes, seus
genitores, ficando os menores 15 dias com cada genitor, onde seriam retiradas em suas respectivas escolas na sexta-feira e
entregues no mesmo local na segunda-feira. Não houve fixação de alimentos ou visitas. Porém, o requerido reside com sua
nova companheira e outras três crianças e os adultos trabalham, razão pela qual os menores acabam ficando na companhia da
avó paterna. Os menores estão apresentando alterações de comportamento, necessitando de acompanhamento. Ainda, relata
que na casa do requerido são obrigados a realizar serviço doméstico e que são ofendidos pela madrasta. A menor Gabriela
possui déficit de atenção e hiperatividade, constando na narrativa que teria sido agredida pela madrasta. Assim, requer a fixação
de sua residência como referência, cessando-se a alternância de lares, mantendo-se a guarda compartilhada, com visitação
livre pelo genitor. Em razão disto, requer a fixação de alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor,
oficiando-se à empregadora para desconto em folha de pagamento. Em manifestação, o i. Representante do Ministério Público
manifestou-se pelo deferimento do pedido de fixação da residência materna como referência, cessando-se a alternância de
lares. Requereu a realização de estudo psicossocial, inclusive para, confirmando-se a necessidade de fixação da residência
de referência, sejam fixados alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido. É o breve relatório. Decido. Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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