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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1718

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1718

RELAÇÃO Nº 0182/2022
Processo 0002363-32.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.C.H. - 1.- De
ofício, converto o julgamento em diligência. Analisando o interrogatório, o réu tem razão quando diz que a defesa não pode
se manifestar, de acordo com a nova acusação posta, por ocasião dos depoimentos especiais das vítimas. Realmente, por
ocasião dos depoimentos especiais (aqui utilizado como prova emprestada), a defesa se preocupou em instruir os autos com
base da acusação de processo diferente e anterior. A acusação, nestes autos, é outra, e mais grave aliás, e a defesa não
pode abordar elementos próprios dessa outra acusação, com novos fatos e detalhes específicos. Isso causa prejuízo para
a defesa, induvidosamente. É sabido que se deve evitar renovação de depoimentos especiais, a pretexto de preservar as
menores. Entretanto, o caso aqui posto a julgamento é diferente, e portanto os depoimentos especiais devem ser refeitos, para
que a defesa possa exercer a ampla defesa, constitucionalmente garantida. Determino, dessa forma, a realização de novos
depoimentos especiais das duas vítimas, devendo, em seguida, ser o réu reinterrogado. 2.- Em razão da conversão do feito
em diligência, conforme acima, reconheço, também, de ofício, o excesso de prazo da prisão cautelar, razão pela qual revogo a
prisão preventiva, nesses autos. Expeça-se alvará de soltura, clausulado. No mais, cumpra o cartório o determinado, expedindose o necessário. 3.- Intime-se. - ADV: JAZANIAS OLIVEIRA SANTOS (OAB 232991/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB
86883/SP), ALINE GARBIN FERNANDES (OAB 428979/SP)
Processo 1501829-48.2020.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano Qualificado - LUCAS HENRIQUE
ZANETO ALVES - 6. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR LUCAS HENRIQUE ZANETO
ALVES como incurso no art. 155, § 4º, IV, c.c o art, 14, II, ambos do CP a 8 meses de reclusão, mais 3 dias-multa, no mínimo
legal, em regime inicial ABERTO, substituída a privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviços à comunidade, a ser fixada na execução. Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados,
expedindo-se as comunicações de praxe, inclusive para a Justiça Eleitoral. Defiro assistência judiciária ao réu, ficando isento
da taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: MATHEUS GUERRA
TAKADA (OAB 450670/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2022
Processo 0001754-54.2018.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Aborto provocado pela gestante ou com o seu
consentimento - R.A.G. - Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARCIA
TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1501209-70.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.M.F.
- Expeça-se, com urgência, guia de recolhimento definitiva em relação ao réu Marcelo de Mattos Fogolin, encaminhando-a à
Vara de Execuções Criminais competente para fiscalização do cumprimento da pena. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE
ALMEIDA (OAB 243270/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2022
Processo 1000625-89.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Cooper Cob Recuperação de
Ativos Eirelli Epp - Parte: Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli Epp. Nº da CDA: 1339218667 - ADV: BRUNA MINUZZE
FERNANDES (OAB 452545/SP)
Processo 1003814-12.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Cooper Cob Recuperação de
Ativos Eirelli Epp - Parte: Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli Epp. Nº da CDA: 1339218678 - ADV: BRUNA MINUZZE
FERNANDES (OAB 452545/SP)
Processo 1004519-10.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fiança - Maria Dalva de Souza - Manifestese a parte contrária sobre os Embargos de Declaração apresentados nos autos. - ADV: DANIELA CRISTINA VALADA (OAB
442318/SP)
Processo 1005116-42.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Elizabeth Angelo - Ciência
à parte autora da certidão de fl. 20. - ADV: GILBERTO MARTINS BAJO (OAB 393688/SP)
Processo 1008120-29.2017.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luciana Faria dos Reis - Parte:
Luciana Faria dos Reis. Nº da CDA: 1339218556 - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2022
Processo 0000069-70.2022.8.26.0322 (processo principal 1003159-06.2021.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Thays Vicuna Faustino Bras de Lima - Diante da ausência de impugnação,
homologo os cálculos trazidos pela parte autora. Considerando o Comunicado 394/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça,
estabelecendo que a partir de 2 de julho de 2015 os requisitórios devem ser expedidos eletronicamente, deverá a parte autora
solicitar a expedição de ofício requisitório através do portal e-SAJ. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/
SP)
Processo 0000132-95.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Antonio Moreno das
Neves - Defiro o pedido de suspensão da execução com base no art. 922 do CPC (Convindo as partes, o juiz declarará suspensa
a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação). Ela durará
até o prazo concedido pela parte exequente. Se sobrevier descumprimento, a tramitação poderá ser retomada quando: a)
não houver substituição de parte credora ou devedora; b) o ajuste contemplar mero parcelamento ou dilação de prazo para
pagamento em parcela única, ainda que preveja multa para o descumprimento, pois estará apenas confirmando a obrigação
originária; c) o ajuste contemplar apenas concessões feitas pela parte exequente (desconto, dispensa de juros), pois nesse caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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