TJSP 04/04/2022 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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não terá havido transação (caracterizada pela reciprocidade de concessões) que gera novação; d) em qualquer caso, mesmo
que o ajuste altere significativamente a obrigação, se houver previsão de que, no caso de descumprimento, será retomada a
execução do valor anterior (declaração expressa de que as partes não desejam novar a dívida). Decorrido o prazo, intime-se-a
para manifestação. Escoado o prazo sem qualquer manifestação, presumirei que a dívida foi quitada e extinguirei o processo. ADV: LUCAS PAVEZZI FERREIRA (OAB 354155/SP), MATHEUS PAVEZZI FERREIRA (OAB 456160/SP)
Processo 0000132-95.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Antonio Moreno das
Neves - Defiro o pedido de suspensão da execução com base no art. 922 do CPC (Convindo as partes, o juiz declarará suspensa
a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação). Ela durará
até o prazo concedido pela parte exequente. Se sobrevier descumprimento, a tramitação poderá ser retomada quando: a)
não houver substituição de parte credora ou devedora; b) o ajuste contemplar mero parcelamento ou dilação de prazo para
pagamento em parcela única, ainda que preveja multa para o descumprimento, pois estará apenas confirmando a obrigação
originária; c) o ajuste contemplar apenas concessões feitas pela parte exequente (desconto, dispensa de juros), pois nesse caso
não terá havido transação (caracterizada pela reciprocidade de concessões) que gera novação; d) em qualquer caso, mesmo
que o ajuste altere significativamente a obrigação, se houver previsão de que, no caso de descumprimento, será retomada a
execução do valor anterior (declaração expressa de que as partes não desejam novar a dívida). Decorrido o prazo, intime-se-a
para manifestação. Escoado o prazo sem qualquer manifestação, presumirei que a dívida foi quitada e extinguirei o processo. ADV: MATHEUS PAVEZZI FERREIRA (OAB 456160/SP), LUCAS PAVEZZI FERREIRA (OAB 354155/SP)
Processo 0000504-78.2021.8.26.0322 (processo principal 1002716-89.2020.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Palmira Budoia Costa - Tendo em vista a quitação do débito no incidente nº. 000050478.2021.8.26.0322/01, arquivem-se os presentes autos. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0000888-41.2021.8.26.0322 (processo principal 0002496-79.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Bianca Gabrielle Ferreira Diniz - Expeça-se precatória para a comarca de Cafelância para designação e realização
de leilão. - ADV: MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 312939/SP)
Processo 0000906-62.2021.8.26.0322 (processo principal 1003698-40.2019.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Gislaine Sanches Ravagnani Miranda - Tendo em vista a quitação do débito
no incidente nº. 0000906-62.2021.8.26.0322/01, arquivem-se os presentes autos. - ADV: KEVIN BRIAN BRITO DE LIMA (OAB
417139/SP)
Processo 0001007-02.2021.8.26.0322 (processo principal 1000892-95.2020.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Nilton Cesar Nunes - Prefeitura Municipal de Lins - Tendo em vista a quitação
do débito no incidente nº. 0001007-02.2021.8.26.0322/01, arquivem-se os presentes autos. - ADV: RODRIGO GUIMARAES
NOGUEIRA (OAB 292903/SP), KELLY CRISTINA SALVADOR NOGUEIRA (OAB 313544/SP), AMÓS AMARO FERREIRA (OAB
316600/SP)
Processo 0001022-34.2022.8.26.0322 (processo principal 1000467-34.2021.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Carlos Oliver Scalfi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando
que as intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações Estaduais deve ser realizada por meio
do portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 508/2018, intime-se, através da referida ferramenta eletrônica,
a Requerida, na pessoa de seu Procurador atuante no processo, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de
sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Observo que o processo é digital e o cálculo apresentado pela parte autora, bem como o
valor por ela pleiteado, podem ser consultados nos referidos autos. Intime-se. - ADV: ANA ELIZA MARINI SEPAROVIC ZAPATA
(OAB 378406/SP), LAÍS PERES ZAPATA SCALFI (OAB 340102/SP), VALDIR CAZULLI (OAB 99237/SP)
Processo 0001024-04.2022.8.26.0322 (processo principal 1000285-48.2021.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Leonardo Serafim Cavaltti da Cunha - Nos termos do artigo 535, do
Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a Requerida por meio do portal eletrônico para, querendo, apresentar impugnação
à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Observo que o processo é digital e o cálculo apresentado pela parte autora, bem como
o valor por ela pleiteado, podem ser consultados nos referidos autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA
(OAB 292903/SP)
Processo 0001288-89.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1002217-42.2019.8.26.0322) (processo principal 100221742.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Tem Lins Aluguel de Equipamentos Ltda - Epp - Defiro
pesquisas de endereço da parte requerida por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud. Antes, porém, o cartório
deverá consultar o SAJ e verificar se a parte foi localizada recentemente em outro processo em algum endereço ainda não
procurado neste. Em caso positivo, deveremos tentar localizar a parte em tal endereço e promover as pesquisas acima somente
se a providência não surtir resultado. Se dois ou mais novos endereços forem obtidos pelo cartório a partir das pesquisas nos
cadastros informatizados, incumbirá à parte interessada diligenciar e apontar o endereço efetivo da outra, não se justificando
que o juízo a procure em todos os endereços, o que atentaria contra a celeridade e a economia processual. Se o resultado das
pesquisas em cadastros for negativo (se nenhum outro endereço ainda não procurado for localizado) e a providência ainda não
tiver sido tomada, independentemente de requerimento ou de nova deliberação judicial, expeça-se alvará com validade de 60
dias para que a parte possa promover, exclusivamente, pesquisas do endereço do adversário em repartições públicas estaduais
e municipais e em concessionárias de serviços públicos. Se o alvará for expedido, a tramitação ficará suspensa durante o
seu prazo de validade. A cada nova tentativa frustrada, o cartório deverá certificar em quais endereços a diligência não surtiu
resultado e quais pesquisas já foram feitas, de maneira que não se repitam atos inúteis. Int. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA
(OAB 398994/SP)
Processo 0001291-10.2021.8.26.0322 (processo principal 1005256-47.2019.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Teresinha de Souza Ribeiro - Tendo em vista a quitação do débito no incidente
nº. 0001291-10.2021.8.26.0322/01/02/03, arquivem-se os presentes autos. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP), L.
M. MARTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 26587/SP)
Processo 0001298-02.2021.8.26.0322 (processo principal 1001009-86.2020.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Joao Batista Vassoler - Tendo em vista a quitação do débito no incidente
nº. 0001298-02.2021.8.26.0322/01/, arquivem-se os presentes autos. - ADV: L. M. MARTINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 26587/SP), LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0001442-10.2020.8.26.0322 (apensado ao processo 1004049-13.2019.8.26.0322) (processo principal 100404913.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Tem Lins Aluguel de Equipamentos Ltda - Epp - Tendo
em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, julgo extinta a execução. Conforme
artigo 55 da Lei 9.099/1995, “na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do
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