TJSP 04/04/2022 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1729
cadastros informatizados, incumbirá à parte interessada diligenciar e apontar o endereço efetivo da outra, não se justificando
que o juízo a procure em todos os endereços, o que atentaria contra a celeridade e a economia processual. Se o resultado das
pesquisas em cadastros for negativo (se nenhum outro endereço ainda não procurado for localizado) e a providência ainda não
tiver sido tomada, independentemente de requerimento ou de nova deliberação judicial, expeça-se alvará com validade de 60
dias para que a parte possa promover, exclusivamente, pesquisas do endereço do adversário em repartições públicas estaduais
e municipais e em concessionárias de serviços públicos. Se o alvará for expedido, a tramitação ficará suspensa durante o
seu prazo de validade. A cada nova tentativa frustrada, o cartório deverá certificar em quais endereços a diligência não surtiu
resultado e quais pesquisas já foram feitas, de maneira que não se repitam atos inúteis. Int. - ADV: RODRIGO MONAGATI
CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 1005544-63.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Joao Thomaz de Aquino Dias - Nos termos da decisão de fls. 381/382 e diante do depósito dos valores relativos aos honorários
e multa (certidão/documento de fls. 414/415), expeça-se desde já guia de levantamento em favor da parte requerida Prefeitura
Municipal de Lins, do valor depositado a fl. 335 (R$ 521,37 - honorários), conforme formulário MLE de fls. 378/379. Manifeste-se
a requerida apresentando formulário de MLE para levantamento do valor relativo à multa por litigância de má-fé (depósito de fl.
413 no valor de R$ 469,23). Apresentado o respectivo formulário, fica desde já autorizada a expedição da competente guia de
levantamento. Após, ante o cumprimento voluntário da sentença proferida nestes autos e nada mais havendo a ser providenciado,
arquivem-se definitivamente os presentes autos, lançando-se a movimentação: “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”. Int. ADV: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA (OAB 292903/SP)
Processo 1005799-50.2019.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Devanil Paulo Bernardino
- O CPC previu expressamente: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com
identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Assim, eventual recusa à uitlização da certidão já expedida (fl. 34) para tais fins
deve ser comprovada nos autos para análise do Juízo. Assim, indefiro o pedido de fl. 152. Requeira o exequente o que for de
seu interesse em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ANNA LAURA SANCINETTI
RODRIGUES (OAB 377962/SP)
Processo 1006586-11.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa - Defiro
pesquisas de endereço da parte requerida por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud. Antes, porém, o cartório
deverá consultar o SAJ e verificar se a parte foi localizada recentemente em outro processo em algum endereço ainda não
procurado neste. Em caso positivo, deveremos tentar localizar a parte em tal endereço e promover as pesquisas acima somente
se a providência não surtir resultado. Se dois ou mais novos endereços forem obtidos pelo cartório a partir das pesquisas nos
cadastros informatizados, incumbirá à parte interessada diligenciar e apontar o endereço efetivo da outra, não se justificando
que o juízo a procure em todos os endereços, o que atentaria contra a celeridade e a economia processual. Se o resultado das
pesquisas em cadastros for negativo (se nenhum outro endereço ainda não procurado for localizado) e a providência ainda não
tiver sido tomada, independentemente de requerimento ou de nova deliberação judicial, expeça-se alvará com validade de 60
dias para que a parte possa promover, exclusivamente, pesquisas do endereço do adversário em repartições públicas estaduais
e municipais e em concessionárias de serviços públicos. Se o alvará for expedido, a tramitação ficará suspensa durante o
seu prazo de validade. A cada nova tentativa frustrada, o cartório deverá certificar em quais endereços a diligência não surtiu
resultado e quais pesquisas já foram feitas, de maneira que não se repitam atos inúteis. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS
(OAB 464090/SP)
Processo 1006942-06.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Marcelo Luiz Ferreira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se
definitivamente o presente processo, lançando-se a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do
Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV: LUIZ HENRIQUE TAMAKI (OAB 207182/SP), LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2022
Processo 0000121-03.2021.8.26.0322 (processo principal 0006440-89.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Joselei Cesar dos Santos Ferreira - Homologo a renúncia ao mandato apresentada pelo
Dr. Alessandro Paulo Junior, OAB 464.717/SP (fl. 36), devendo ser observada a previsão contida o art. 112, §1º, do CPC. Art.
112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou
a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1oDurante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará
a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Int. - ADV: ALESSANDRO PAULO JUNIOR (OAB
464717/SP)
Processo 0001269-49.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO C6 CONSIGNADO
S.A. - A parte credora deverá instaurar o cumprimento de sentença em apartado. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 0002004-82.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Joselei Cezar dos Santos
Ferreira - Homologo a renúncia ao mandato apresentada pelo Dr. Alessandro Paulo Junior, OAB 464.717/SP (fl. 21), devendo
ser observada a previsão contida o art. 112, §1º, do CPC. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo,
provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. §
1oDurante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar
prejuízo. Int. - ADV: ALESSANDRO PAULO JUNIOR (OAB 464717/SP)
Processo 0002181-32.2010.8.26.0322 (322.01.2010.002181) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rinaldo Jose
Peron Simonelli - Hsbc Bank Brasil - Tendo em vista o acordo realizado entre as partes e homologado nos autos às fls.122/123,
acompanhado dos respectivos depósitos, e efetivados na conta corrente de titularidade do procurador do autor, arquivem-se
definitivamente os presentes autos, lançando-se a movimentação: “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente “. Intimem-se. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR, REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0003745-46.2010.8.26.0322 (322.01.2010.003745) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liberato
Baratta Neto - Hsbc Bank Brasil - Tendo em vista o acordo realizado entre as partes e homologado nos autos às fls.146/148,
acompanhado dos respectivos depósitos, e efetivados na conta corrente de titularidade do procurador do autor, arquivem-se
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