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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1793

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1793

se necessário. - ADV: LAURA CECÍLIA MIRANDA GONÇALVES (OAB 358210/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/
SP), CINTHIA SAYURI OTA (OAB 307546/SP)
Processo 0001577-73.2021.8.26.0326 (processo principal 1000561-43.2016.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.P.L. - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE,
A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ (x ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO
PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer ao cartório
judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª
instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não possua senha,
habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/
alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente,
encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. - ADV: ANA PAULA LUIZ SGORLON
(OAB 419207/SP)
Processo 0001598-49.2021.8.26.0326 (processo principal 1010947-18.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - WALTER ROBISON COMITRE - MARCO AURÉLIO ALIBERTI MAMMANA - - HEITOR
LIGIBERGTON MAZARO - OBRIGAÇÃO DE FAZER Oficie-se a ABQM para que no prazo de 30 (trinta) dias providencie a
transferência do equino Haidarling Doc, fêmea, da raça Quarto de Milha registrado em nome do executado MARCO AURÉLIO
ao exequente WALTER ROBISON COMITRE, sob pena de desobediência, cabendo à parte exequente o envio do ofício
ao destinatário, comprovando-se no incidente. Deverá o exequente anexar cópia do V. Acórdão às fls. 252/257 da fase de
conhecimento e do trânsito em julgado. MULTA Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento
voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre
o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será
acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando
o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte
executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e
sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação ou na inércia da parte executada, manifeste-se
a parte exequente em dez (10) dias. Em caso de pagamento, deverá a parte exequente informar se concorda com o pagamento,
com quitação do valor em execução, sob pena de seu silêncio implicar em concordância. Deverá ainda apresentar o Formulário
Eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 30 de março de 2022. - ADV:
GUSTAVO LUZ BERTOCCO (OAB 253298/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP), SERGIO GALVAO
DE SOUZA CAMPOS (OAB 56248/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP)
Processo 0001694-64.2021.8.26.0326 (processo principal 1000104-35.2021.8.26.0326) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - NELSON JOSE RICARDO - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Vistos.
Trata-se ação (sentença de fls.48/50 e V. Acórdão de fls. 94/97) ainda não transitada em julgado, mas com recurso apenas pelo
autor, onde restou a confirmada a antecipação de tutela que determinava: Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA, para determinar que a parte requerida cesse o desconto do empréstimo consignado relativo ao contrato descrito
na petição inicial, até decisão final deste processo. A providência deverá ser cumprida no prazo de quinze dias, sob pena de
multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto irregular efetuado após o decurso do prazo indicado, limitada à multa a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ré foi intimada em 05/03/2021, fls.45. A parte autora noticiou a inscrição de seu nome no rol dos
maus pagadores. Sobreveio a impugnação de fls.34/39. Decido. Em essência, estéril o presente procedimento. Não se executa
aqui a multa ou tampouco a indenização. Requereu-se, apenas, a exclusão do nome do autor da ação, o que atendido. Assim,
aqui, não se discutira a multa, que era destinada a cessação dos descontos e foi referida de forma equivocada na decisão
inicial. Aguarde-se, pois o transito em julgado para a execução definitiva do título. Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2022. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE RAPHAEL GUSHIKEN SILVA (OAB 377665/SP)
Processo 0001890-73.2017.8.26.0326 (processo principal 1001865-77.2016.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S.A. - AMARILDO A. ALVES - ME - Para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, HOMOLOGO os termos do acordo retro entabulado entre as partes, suspendendo o curso da presente execução
até seu cumprimento ou provocação das partes. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, intimese a parte exequente para manifestação no prazo de cinco (5) dias, informando se houve o cumprimento do acordo. Anoto
que o silêncio da parte exequente implicará em quitação do débito e/ou cumprimento do acordo, com a respectiva extinção
pelo pagamento. Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2022. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), BRUNA
MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP), FLÁVIA MARIANE ROSSI TRONCON (OAB 411868/SP), CARLOS AUGUSTO DE
ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 0003147-36.2017.8.26.0326 (processo principal 1000986-70.2016.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - PRUDENCHAPAS PRODUTOS MOVELEIROS LTDA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
A parte exequente foi regularmente intimada para indicação de bens passíveis de penhora, quedando-se inerte. A parte foi
expressamente advertida de que seu silêncio implicaria na suspensão da execução. A presente execução encontra-se em
andamento há mais de um ano, à busca, sem sucesso, de bens penhoráveis em nome da parte executada, com a realização de
várias diligências nesse sentido, de modo que considero cumprida a exigência do artigo 921, § 1º, do CPC. Assim, SUSPENDO
o curso da presente execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se no arquivo
eventual provocação da parte exequente. Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. PESQUISA DE BENS VIA ALVARÁ
JUDICIAL Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio em nome da parte executada (que
venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL de buscas e pesquisas de bens, ações e direitos,
servindo a presente decisão como alvará, desde que assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão
e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco (5) anos a contar da data desta decisão, devendo, no
entanto, a parte exequente observar o prazo da prescrição intercorrente de acordo com a legislação específica ao título de
crédito em questão. Por este alvará, fica a parte exequente PRUDENCHAPAS PRODUTOS MOVELEIROS LTDA, autorizada
a promover pesquisas junto às instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito (valores recebíveis), plataformas
de pagamentos eletrônicos (recebíveis), corretoras de valores mobiliários, empresas de previdência privada (VGBL ou PGBL),
previdência social (INSS), tabelionatos de notas, registros de imóveis, CENSEC-Sistema do Colégio Notarial do Brasil, GEDAVEGestão de Defesa Animal e Vegetal, Receita Federal, Fazendas Públicas em geral, DETRANs, Ciretrans e Capitania dos Portos,
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. CVM - Comissão de valores Mobiliários, BMFBOVESPA - Câmara de Ações,
SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia (onde estão depositados e custodiados ativos como LTN, LFT, LFT-B, NTN-D,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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