TJSP 04/04/2022 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1792
se necessário. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0001222-63.2021.8.26.0326 (processo principal 1001254-22.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO LEOPOLDINO DA SILVA - Vistos. A requisição de pagamento
foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou
expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. As partes são isentas do pagamento das custas. Assim, face
a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeçam-se dois alvarás, sendo um em favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a)
e procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do principal, e outro exclusivamente em favor do(a) advogado(a)
para levantamento da sucumbência. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão,
comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado
em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em
razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente
aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da
Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr.
LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os
honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do
CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito
no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o
provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante
da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer
hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas
a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do
Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado
total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do
imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais
do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e
proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o
cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre
as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários
em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar
senão o princípio do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2022. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 0001428-77.2021.8.26.0326 (processo principal 1001790-96.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - EVA MIRANDA DO NASCIMENTO - Banco Ficsa S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução, promovida por EVA MIRANDA DO NASCIMENTO contra Banco Ficsa S/A.
O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. Isentas do pagamento
das custas diante da não realização de atos expropriatórios. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente
execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado
de Levantamento Eletrônico-MLE em favor da parte executada. Concedo à parte executada o prazo de cinco (5) dias para
apresentação do formulário devidamente preenchido. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em
julgado. Comprovado o levantamento, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se.
Lucelia, 30 de março de 2022. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 0001523-44.2020.8.26.0326 (processo principal 1001466-43.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.J.S.S. - D.D.N.S. - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO
DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ (x ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer
ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/
Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não
possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter
cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e,
diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. - ADV: LETICIA DA SILVA
ROGATTO CABRAL (OAB 421715/SP), DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP)
Processo 0001539-61.2021.8.26.0326 (processo principal 1000785-73.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EDSON APRIGIO DE OLIVEIRA - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ
SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (x) ALVARÁ (
) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do
Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilitese - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a
assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º