Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1792

  1. Página inicial  > 
« 1792 »
TJSP 04/04/2022 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1792

se necessário. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0001222-63.2021.8.26.0326 (processo principal 1001254-22.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO LEOPOLDINO DA SILVA - Vistos. A requisição de pagamento
foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou
expressamente com o valor depositado, dando plena quitação. As partes são isentas do pagamento das custas. Assim, face
a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Expeçam-se dois alvarás, sendo um em favor da parte exequente, representada pelo(a) advogado(a)
e procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do principal, e outro exclusivamente em favor do(a) advogado(a)
para levantamento da sucumbência. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo o mandado com cópia desta decisão,
comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra depositado em conta judicial e será liberado
em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não existem custas processuais a serem recolhidas em
razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente
aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a). Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da
Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO
DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO
CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação.
Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de
30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo
diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente.
Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr.
LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. “488ª
SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL
DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA QUOTA-LITIS SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os
honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do
CED, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito
no art. 36 do CED. Não comete infração ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o
provento do cliente, suportando todas as despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante
da tabela da OAB/SP. Possibilidade de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer
hipótese, havendo honorários de sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas
a favor do cliente (art. 38, ‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do
Conselho Seccional (art. 22, § 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO LUIZ LOPES Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11
DE DEZEMBRO DE 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
LIMITES ÉTICOS. O advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado
total auferido e apurado na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do
imposto de renda e/ou dos encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais
do beneficiário. No caso de prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e
proporcionalidade sem direito a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o
cliente e não de contrato de prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre
as relações entre cliente e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários
em face do trabalho efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar
senão o princípio do mal. Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF
Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2022. - ADV: EDVALDO APARECIDO CARVALHO (OAB 157613/SP)
Processo 0001428-77.2021.8.26.0326 (processo principal 1001790-96.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - EVA MIRANDA DO NASCIMENTO - Banco Ficsa S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução, promovida por EVA MIRANDA DO NASCIMENTO contra Banco Ficsa S/A.
O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. Isentas do pagamento
das custas diante da não realização de atos expropriatórios. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente
execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Mandado
de Levantamento Eletrônico-MLE em favor da parte executada. Concedo à parte executada o prazo de cinco (5) dias para
apresentação do formulário devidamente preenchido. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em
julgado. Comprovado o levantamento, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se.
Lucelia, 30 de março de 2022. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 0001523-44.2020.8.26.0326 (processo principal 1001466-43.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.J.S.S. - D.D.N.S. - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ SE ENCONTRA ASSINADO
DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO ( ) ALVARÁ (x ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer
ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/
Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não
possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter
cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e,
diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. - ADV: LETICIA DA SILVA
ROGATTO CABRAL (OAB 421715/SP), DANIELLY CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP)
Processo 0001539-61.2021.8.26.0326 (processo principal 1000785-73.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - EDSON APRIGIO DE OLIVEIRA - O DOCUMENTO EXPEDIDO JÁ
SE ENCONTRA ASSINADO DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (x) ALVARÁ (
) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a),
sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do
Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/
visualizar o ofício). Caso não possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilitese - Serviços Eletrônicos) para obter cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a
assinatura digital do julgador/escrivão e, diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo