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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1872

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1872 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1872

Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - Carlos Roberto Domingues e outro - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestarse, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor
intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º
do CPC). - ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), DANIEL CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 274585/
SP)
Processo 1000515-33.2021.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.C. - Ante
o exposto, resolvo o mérito, forte no artigo 487, I do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar concedida (fls. 46/48),
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Comauto Administradora de Consórcios Ltda. para determinar a busca e apreensão
do veículo MOTOCICLETA, MARCA HONDA, MODELO XR 250 TORNADO, ANO/MOD 2008/2008, COR VERMELHA, PLACA
ECV0699, depositando o bem nas mãos do credor, consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito
na petição inicial. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a
pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor conferido ao feito,
nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1000539-61.2021.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lizandra Caroline Alves - - Agnaldo Roberto
Alves - - Gislaine Aparecida Alves - Vistos. Fl. 124: Consabido, o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que
a citação postal de pessoa física deve ser recebida diretamente pela pessoa do seu destinatário, cuja pessoa deve apor sua
assinatura no respectivo aviso de recebimento. Contudo, predita norma foi flexibilizada, admitindo-se a validade da citação
quando o aviso de recebimento é assinado por pessoa detentora do mesmo sobrenome, presumindo-se, portando, que o réu
tomou conhecimento da citação. Assim, considera-se válida a citação recebida por familiares da parte ré, quando constar no AR
o mesmo sobrenome, ante a flexibilização da regra do artigo 248, § 1° do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA Carta
recebida por familiar - Presunção de conhecimento da ação, tendo sido a carta de citação recebida pela genitora da demandada
Peculiaridades que autorizam assim concluir Validade do ato, reservado à executada demonstrar eventual irregularidade Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038165-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton;
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de
Registro: 20/05/2021). Pelo exposto, reputo válida a citação realizada à fl. 123. Tendo em vista o decurso do prazo da citação,
certifique-se e abra vista ao autor para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GABRIELA
NUNES LOUREIRO (OAB 441170/SP)
Processo 1000618-40.2021.8.26.0341 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Sandra Maria Rolim Simão - Camily Vitória Bulhões de Oliveira
- Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais
de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena
de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP)
Processo 1000623-62.2021.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B. - S.A.B. e outro - Vistos.
Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. As partes
são legítimas e estão bem representadas. Não havendo questões Fixo como pontos controvertidos para o deslinde da ação,
sobre os quais recairão a atividade probatória: se houve alteração no binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, defiro
a produção de prova documental. Intime-se o requerente para juntar aos autos: a) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge,dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção de
próprio punho; d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; e) certidão da Ciretran; f) comprovante de rendimentos ou de
benefício, se aposentado(a). Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que encaminhe a este juízo, CNIS do requerente, constando
eventual remuneração. É ônus do requerente comprovar que houve alteração em suas possibilidades. Intime-se. - ADV: LIGIA
FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP), THALITA FRANCINE MARTINS ADAMO (OAB 260260/SP)
Processo 1000656-52.2021.8.26.0341 (apensado ao processo 1500159-78.2021.8.26.0341) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Raizen Paraguaçu Ltda - Vistos. Aguarde-se transcurso do prazo da publicação de fl. 755. Intime-se. ADV: LUIZ FERNANDO SACHET (OAB 18429/SC)
Processo 1000712-85.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Paulo Vieira Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Preliminarmente, intime-se o requerido acerca da comunicação de não cumprimento da
medida liminar deferida (fls. 87/88), bem como as consequências da pena de multa imposta. Caberá ao autor, pleitear a multa
de forma autônoma, incidente a este feito, se o caso. Considerando que o autor pleiteou pela realização de exame pericial
grafotécnica (fl. 86), deverá também arcar com o respectivo ônus (artigo 95, CPC). Deste modo, embora caiba à ré o custeio
da perícia grafotécnica, ainda que tenha sido requerida pelo autor, este juízo possui entendimento de que predita prova pericial
deve ser rateada pelas partes, vez que o autor também pleiteou pela realização de exame grafotécnico (fls. 86) Pelo exposto,
reconsidero parcialmente a decisão de fls. 89/90, no tocante a prova técnica - exame grafotécnico, a qual deverá ser rateada
pelas partes. Intime-se o perito nomeado à fl. 89 para estimar seus honorários. Após, intime-se o requerido para comprovar o
depósito referente a sua metade, bem como promover a entrega da via original do contrato, em cartório, no prazo de 10 dias.
Requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários referente a parte do autor. Intime-se. ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP), LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE)
Processo 1000740-53.2021.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.V.B.R. - Relatado: Decido!
Considerando que a demanda trata de direito disponível e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento, mesmo
que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo firmado
entre as partes e encartado às fls. 29/30, e JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das
partes, inegável a ausência de interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. Fixo os alimentos em favor do menor, na
forma pactuada à fl. 30, qual seja, 20% do salário mínimo nacional em pecúnia, reajustável sempre que houver majoração desse
piso nacional de salário. Estando empregado, fica estipulado o percentual de 33% de seus vencimentos líquidos (salário bruto
menos desconto de IR e contribuição para INSS), incidindo os descontos sobre 13º salário e férias, excluindo-se o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço FGTS por se tratar de indenização, pagamento de férias indenizadas, horas extras e as verbas
rescisórias. Fixo a guarda compartilhada e as visitas de forma livre e flexibilizada, nos termos ajustados às fls. 29/30. Após ,
expeça-se certidão de honorários advocatícios ao defensor nomeado. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ANTONIO VALDILEI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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