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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1894

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1894 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1894

SP)
Processo 1000592-42.2021.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Tela Formaturas e Eventos
- Rodrigo Pagliuso Ascencio - Vistos. Inicialmente a ação foi proposta neste Juizado, em razão do endereço constante do pedido
inicial, constar como sendo nesta Comarca. Em diligências, o Oficial de Justiça certificou que, atualmente, a parte requerida
reside na Comarca de São Paulo, não informando seu endereço. Instada a manifestar, a parte requerente informou (45/46), dois
endereços, requerendo a citação. No entanto, um dos endereços informados, é o mesmo onde foram realizadas diligências pelo
Oficial de Justiça. O outro endereço pertence à comarca de São Paulo, mesmo local informado pelo meirinho no cumprimento do
mandado. Oportuno ressaltar que, na informação do Oficial de Justiça de fl. 33, tanto o local como o tempo, coincidem com as
informações constante do documento de fls. 45/46. Portanto, verifica-se que a parte requerida não é domiciliada nesta comarca.
Dessa forma, a teor do disposto do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9099/95, a ação deverá ser ajuizada no foro a que pertence
o domicílio da parte requerida, consignando-se, ainda, que não se vislumbra, ao menos por ora, se tratar de ação em que a
obrigação, necessariamente, deva ser satisfeita nesta comarca. E, não obstante a competência territorial ser relativa, só devendo
ser reconhecida mediante provocação da parte interessada, no sistema dos Juizados Especiais, tal regra é de ser afastada,
permitindo-se o reconhecimento de ofício da incompetência da espécie. Ao estabelecer que as ações devem ser ajuizadas no
domicilio do devedor ou no local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial,
agência, sucursal ou escritório, busca-se facilitar a localização do réu e o cumprimento da obrigação, evitando-se diligências de
maior custo e mais demoradas. Assim, considerando o disposto no Provimento nº 806/03 13.2, do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura, a competência relativa pode ser reconhecida de oficio. No mesmo sentido é o Enunciado nº 89 do FONAJE:
“A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro
Rio de Janeiro/RJ). A extinçãoda demanda, portanto, é medida de rigor. Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 44, e JULGO
EXTINTO o feito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9099/95, e determino seu arquivamento. Indevidas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as
anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EMILY LUIZE DE CARVALHO (OAB 446083/SP)
Processo 1000750-97.2021.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Isael da Cruz Oliveira - Consórcio Nacional
Volkswagen Ltda - despacho - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/
SP)
Processo 1001152-81.2021.8.26.0341 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tela Formaturas e Eventos
- Rodrigo Pagliuso Ascencio - Vistos. Faculto à parte autora, o prazo de 10 dias para emendar a inicial, providenciando o
refazimento do cálculo de atualização do débito de fl. 03, excluindo o valor dos honorários advocatícios acrescidos, porquanto
referida verba é indevida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais. Pena: Indeferimento. - ADV: TONY LUIZ RAMOS
(OAB 278676/SP)
Processo 1001162-28.2021.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Ronaldo Romulo Bicheri Vistos. Nostermos do Artigo 695 do Código de Processo Civil, e visando manter a convivência harmônica entre as partes,
viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma jurídica, mas também no plano sociológico; frisando-se que a
conciliação busca o benefício para ambas as partes, não havendo vencedores ou vencidos; recuperando-se o relacionamento
cordial entre os litigantes,determino a realização de audiência preliminar. REMETAM-SE os autos ao CEJUSCpara que designe
audiência de conciliação em ambiente virtual. Designada a audiência pelo CEJUSC,CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida,
pessoalmente,para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos,
devendo comparecer à audiência no ambiente virtual, acompanhada de advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos,
com a advertência de que, não obtida a conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias
(contados desta audiência), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com
o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Os patronos que eventualmente assistam
as partes, nas causas até 20 salários mínimos, deverão: 1) informar com precisão, no prazo de 05 dias a contar da intimação
peloDJe, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones de todos os envolvidos na audiência (advogados e partes);
2) esclarecer partes de que a audiência virtual se realizará por meio do MicrosoftTeams. Via desta decisão digitalmente assinada
servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROBSON BICHERI (OAB
62713/PR)

MARÍLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MARÍLIA EM 31/03/2022
PROCESSO :
1004610-63.2022.8.26.0344
CLASSE
:
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
EMBARGTE : Construouro Ltda
ADVOGADO : 445067/SP - Lucas Marques Gonçalves
EMBARGDO : Ticket Soluções Hdfgt S/a.
VARA:
3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :
1004611-48.2022.8.26.0344
CLASSE
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Finamax S/A Crédito Financiamento e Investimento
ADVOGADO : 352161/SP - Eder Coelho dos Santos
REQDA
: Edna Lopes da Silva
VARA:
2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :
1004612-33.2022.8.26.0344
CLASSE
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Finamax S/A Crédito Financiamento e Investimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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