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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 1918

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

1918

Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Intime-se o perito judicial, Sr. André, por e-mail, para que se manifeste sobre a petição do réu
de fls. 286/289, no prazo de 15 dias. Int... - ADV: ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/
SP)
Processo 1019295-12.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo Donizeti Siqueira
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por PAULO DONIZETE SIQUEIRA contra o BANCO ITAU
CONSIGNADO S/A para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 8.000,00 (oio mil reais), a
título de danos morais, com correção monetária pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, do STJ). Em razão da
sucumbência, condeno o banco réu ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. P.I. - ADV: RENAN GUSTAVO DE AZEVEDO (OAB 392145/SP), DIEGO EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1019315-03.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
São Bento Iii - Vistos, Defiro a pesquisa “on-line” a pedido da parte exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO BENTO III,
CNPJ 26000809000107, sobre a existência de imóveis em nome da parte executada CONCEIÇÃO APARECIDA MIGUEL, CPF
22720226858, através do convênio do Tribunal de Justiça com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo
ARISP. Int. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB
399815/SP)
Processo 1019681-42.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nações Unidas - Vistos. Fls. 112/113: Anulo as citações de fls. 99/100. Expeça-se Mandados para citação dos executados,
utilizando as guias já recolhidas as fls. 107/108. Intime-se. - ADV: ADRIANO DA TRINDADE (OAB 274520/SP)
Processo 1019717-84.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé - Fls 159: Esclareça, a exequente, tendo em vista não constar na petição qual pesquisa requer seja efetivada, em virtude
da juntada da guia. Int... - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1020238-29.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e
437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu
(art. 352 do CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do
requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), ADILSON ELIAS
DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), KELLY DAS NEVES LEITE (OAB 266227/SP)
Processo 1020270-34.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Larissa Roberta
Voltan - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC,
no prazo de 15 dias. No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do
CPC). Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido,
observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP),
MAURICIO ROBERTO (OAB 444620/SP)
Processo 1020383-85.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Vistos,
Diante do recolhimento da guia FEDTJ, defiro a pesquisa “on-line” de endereço do executado, aguardando-se a resposta do
SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD sendo a parte exequente BANCO BRADESCO S.A., CNPJ 60.746.948/0001-12, bem como
sendo a parte executada PATIBUM MODAS LTDA, CNPJ 69178507000136. Int. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP),
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1020391-62.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a presente
ação ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARÍLIA contra ANDRÉ MARTINS para DECLARAR
constituído o título executivo judicial no valor de R$ 879,77 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e sete centavos),
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça,
ambos contados a partir do último cálculo apresentado nos autos, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo-se o
processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Sucumbente, condeno o réu
ao pagamento das custas, das despesas do processo e de honorários advocatícios que fixo, mediante apreciação equitativa,
em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC. P.I.C. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB
95814/SP)
Processo 1021640-87.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Cleusa Maria dos
Santos - Br Consorcios Administradora de Consórcios Ltda - As partes ajustaram o termo de acordo (fl. 185/188) referente
ao débito do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 15.981 no 2º CRI e Imóveis de Marília/SP. O acordo
foi homologado por Sentença, transitado em julgado. Deste modo, a parte requerente pede (fls. 198/199) pela expedição de
mandado de cancelamento da averbação de consolidação do imóvel (AV.9) na matrícula do bem, para que este volte ao seu
nome e assim possa apresentar a carta de quitação do financiamento pela credora fiduciária, ora requerida e sucessora de
União Administradora de Consórcios Ltda (fl. 66). Decido. A devedora, ora requerente, após a averbação da consolidação da
propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, exerceu seu direito de preferência para adquirir o imóvel por preço
correspondente ao valor da dívida, cujo pagamento foi objeto do acordo celebrado nos autos. Assim, manifeste-se a parte
requerida em 15 dias sobre o pedido formulado em fls. 198/199. Se houver anuência, por economia processual, expeça-se
mandado de cancelamento da averbação (AV.9) do imóvel matriculado sob o nº 15.981, registrado no 2º CRI e Imóveis de
Marília/SP. Ressalto que eventuais custas ficarão a cargo da parte devedora, ora requerente, conforme fl. 187 do acordo, cuja
exigibilidade suspendo em razão de ser beneficiária AJG. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DO CARMO ASSIS (OAB 4680/PR),
THAYSA LALLI RIBEIRETE (OAB 61459/PR), LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1021686-76.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Comauto Consórcio
Mariliense de Automóveis S/c Ltda - Pede a exequente que seja reconhecida a validade da intimação postal de fl.225, eis
que o aviso de recebimento fora assinado pela avalista da parte executada. Para validade da intimação/citação, não basta a
entrega da correspondência no endereço do destinatário; o carteiro deverá colher sua assinatura no recibo para que o ato da
comunicação processual se efetive nos termos da lei. Ademais, a jurisprudência se consolidou no sentido de considerar nula a
citação/intimação postal de pessoa física, quando não recebida a carta (pessoalmente) por ela, salvo se a missiva for recebida
por funcionário de portaria de condomínio edilício. Assim, por ser um ato formal, que não se presume, deixo de recolher a
validade da intimação em fl. 223. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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