TJSP 04/04/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2000
ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Prov. Int. - ADV: JULIA DE ALMEIDA MACHADO NICOLAU MUSSI (OAB
311117/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
Processo 1002854-58.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabricio
Dalla Torre Garcia - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fica a parte autora intimada a comparecer em cartório para
retirada de documentos juntados aos autos às fls. 38, no prazo de 30 dias, pena de destruição, tudo conforme art. 174 das
N.S.C.G.J. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), ERIKA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB
370280/SP), FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP)
Processo 1003916-94.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Amauri
Fernandes Batista - - João Vitor Alves Batista - - Bianca Caroline Alves Batista - Vistos. Nos termos da emenda à inicial, de fls.
33, à Serventia para correção do cadastro processual, excluindo a incapaz. Após, cls. Intime-se. - ADV: SILVAN ALVES DE LIMA
(OAB 251116/SP)
Processo 1004095-28.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - E.W.P.M. - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária em favor do requerente,
posto que os documentos juntados demonstram a situação de hipossuficiência prevista em lei. Anote-se. Designo audiência de
conciliação para o dia 12 de maio de 2022 às 13:30 horas, a ser realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade
de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), MaríliaSP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo a parte requerente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção
nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa,
observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Cite(m)-se e intimem-se com as advertências de praxe, bem como de
que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados
diretamente na pasta digital do feito, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive
Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, se pessoa jurídica, sob pena de revelia, nos termos do
art. 344, do NCPC. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de
que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto
credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos
autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para
o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima.
Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de
rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já,
autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Prov. Int. - ADV: MAIARA SANTANA ZERBINI (OAB
357329/SP)
Processo 1004233-29.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Reginaldo Ticianel - Rm Legumes Ltdame - Sentenpa pg 53 - ADV: HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP), CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL (OAB 282992/SP)
Processo 1004336-02.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eder Domingos dos Nascimento
Amoris - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$835,14
(oitocentos e trinta e cinco reais e catorze centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento
de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão
ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo
acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
[email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art.
212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário,
com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo
1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Indefiro a expedição de
certidão para apontamentos em cadastros de inadimplentes, eis que aplicável somente à execução de título judicial, conforme
disposto no artigo 782, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que não há como dispensar a audiência de
Conciliação, eis que procedimento a ser adotado nas Execuções de Títulos Extrajudiciais, é aquele previsto no art. 53, § 1º, da
Lei 9099/95. Prov. Int. - ADV: JOÃO VÍTOR OLIVEIRA (OAB 453212/SP)
Processo 1004337-84.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eder Domingos dos Nascimento
Amoris - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$511,94
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