TJSP 04/04/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
1999
abaixo do valor da avaliação do imóvel atualizado. No segundo pregão, serão admitidos lances não inferiores a porcentagem
que fixo em 70% da última avaliação atualizada; (V) deverá constar no edital que o interessado em adquirir o bem penhorado em
prestações poderá apresentar proposta de pagamento parcelado sendo que: (i) até o início do primeiro pregão, a proposta por
valor não inferior ao da avaliação atualizado; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 70%
do valor de avaliação atualizado, tudo nos termos do art. 895, do CPC. Contudo, a fim de garantir o recebimento da quota-parte
pelo coproprietário, o parcelamento ficará condicionado ao pagamento de 50% do lance à vista, o qual será revertido em favor
do coproprietário, e o restante parcelado nos moldes do artigo acima; (VI) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao
termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos
os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Provimento); (VII) durante a alienação, os
lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a
preservação do tempo real das ofertas, não sendo admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente
registrados no sítio do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art.
15 do Provimento); (VIII) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório, que fixo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), que deverá ser informado no site (art. 16 do Provimento); (IX) a comissão devida ao gestor será
de 2% (dois por cento) do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Provimento); (X) com a aceitação
do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Provimento), devendo o
leiloeiro lavrar o auto de arrematação (art. 901, CPC/2015); (XI) fixo o prazo para o arrematante efetuar o depósito do lanço em
24 (vinte e quatro) horas após o término do leilão, devendo também ser depositada judicialmente a comissão do gestor (art. 267,
parágrafo único, das NSCGJ); (XII) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito do lanço e da comissão do leiloeiro
(art. 884, inc. V, CPC/2015), o leiloeiro deverá prestar contas dos valores recebidos, bem como enviar ao juízo o auto de
arrematação para posterior assinatura por este magistrado, dispensadas as assinaturas do leiloeiro e do arrematante (art. 20,
do Provimento CSM nº 1.625/2009), devendo o envio do auto de arrematação se dar por correio eletrônico, no e-mail desta Vara
Judicial; (XIII) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará o fato prontamente, informando também os lanços
imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no
art. 897 do CPC/2015; (XIV) se vier a arrematar o bem, o exequente não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor da
arrematação exceder o seu crédito, deverá depositar a diferença, dentro de 03 (três) dias, sob pena de ser tornada sem efeito a
arrematação; neste caso, o bem será levado a nova alienação eletrônica, às expensas do credor (art. 892, §1º, CPC/2015); (XV)
determino ao gestor o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lanços, bem como
que disponibilize a este Juízo acesso imediato à alienação, a fim de comunicar decisões eventualmente proferidas durante sua
realização ou suspendê-la (artigos 22 e 23 do Provimento). (XVI) todos os atos relativos à divulgação da hasta pública e demais
comunicações e solicitações da Gestora deverão ser realizados pelo e-mail institucional desta Vara: [email protected]; 5)
Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrecadações, a
alienação judicial eletrônica prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais,
eis que, todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido a venda, eventual dívida perante
os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de
segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de circulação, intimação de credor hipotecário
e da municipalidade ou do Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado (Prov.
CSM n.1625/09). 6) Comunicada a data da realização do leilão, intimem-se: (i) as partes pela imprensa oficial (DJE), por
intermédio de seus advogados, ou se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada ou
outro meio idôneo; (ii) o coproprietário, pessoalmente. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), a intimação deste(s)
será considerada feita por meio do próprio edital, nos termos do artigo 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7)
Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da Gestora Lance Alienações Eletrônicas Ltda - “Lance Judicial” ,
devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo
aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar
fotografias do bem. 8) Igualmente, autorizo os funcionários da Gestora, devidamente identificados, obter diretamente, material
fotográfico para inseri-lo na página do leilão, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem,
que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Intimem-se e deem-se ciência, oportunamente, quanto a eventuais
comunicações e designações. Prov. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), FABIO HENRIQUE DE
OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1002654-12.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Odontologia Girotto
Ltda Me - Vistos. Recebo a petição inicial. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE para a audiência de Conciliação, que será realizada
virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), no dia 23 de junho de 2022 às 9:30 horas,
providenciando a Serventia o necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos
informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado
em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o
endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o
link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar
o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar
na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador, notebook, ou
smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams,
não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de
smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma
das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça
a realização da audiência virtual (Provimento CSM nº 2.554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da
parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da
Lei nº 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada
revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão
comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado,
devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até
o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na
extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso
- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º