TJSP 04/04/2022 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
REQDO
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PROCESSO
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ADVOGADO
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ADVOGADO
REQDA
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2028
: E.S.S.
1ª VARA JUDICIAL
:
1000393-68.2022.8.26.0346
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA
: Rafaela Ribeiro Empreendimentos Imobiliários - Eireli
2ª VARA JUDICIAL
:
1000394-53.2022.8.26.0346
:
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
: Vandra Lucia Figueira
: 153723/SP - Adriano Araujo de Oliveira
2ª VARA JUDICIAL
:
1000395-38.2022.8.26.0346
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: M.P.E.S.P.
: M.M.C.
1ª VARA JUDICIAL
:
1000396-23.2022.8.26.0346
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE
: M.P.E.S.P.
: F.P.E.S.P.
2ª VARA JUDICIAL
:
1000397-08.2022.8.26.0346
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Maria Aparecida Viana Francisco
: 359029/SP - Danillo Lozano Benvenuto
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
2ª VARA JUDICIAL
:
1000398-90.2022.8.26.0346
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: Sergio Antonio Mazetti
: 464537/SP - Renan Luiz Brambilla Gracino de Oliveira
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2022
Processo 0000374-50.2020.8.26.0346 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - L.G.O.A. - Vistos. Fls. 73:
Assiste razão ao órgão ministerial, conforme a petição de fls. 65/66, em relação ao prazo prescricional. Computando os autos,
verifico que a ficha de fls. 60/61 utiliza automaticamente a data do trânsito em julgado da sentença condenatória apenas para a
acusação como termo inicial da pretensão executória. Todavia, é meu entendimento que o termo inicial da pretensão executória
deve ser a data do trânsito em julgado para ambas as partes, e não somente para a defesa. Isto porque até que haja o trânsito
para a defesa não é possível a execução da pena. Desta forma, não há que se falar em inércia do estado em executa-la, não
correndo a prescrição. Respeitados os entendimentos contrários, este posicionamento encontra amparo em diversas decisões
recentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Veja-se: HABEAS CORPUS Condenação pelo crime do artigo
129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção, com sursis penal (art. 77 do CP) Pedido de reconhecimento da
prescrição da pretensão executória Descabimento Termo de contagem da prescrição da pretensão executória que se inicia
somente quando já possível executar a pena, com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, portanto (STF).
Nada obstante a literalidade legal ( CP, arts. 112, I, e 110, § 1º), tratando-se de prescrição da pretensão executória, não pode
o respectivo lapso ( CP, art. 109) passar a fluir sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado para ambas as
partes (acusação e defesa); ou seja, o dominus litis (Ministério Público) não poderia buscar a concretização do título penal
ainda inexequível (inocorrendo, portanto, inércia estatal), eis que, nesse contexto, passível de execução tão só posteriormente,
apenas com a ocorrência da definitividade da condenação (trânsito em julgado não só ministerial, mas também para a defesa) O
inciso IV do artigo 117 do Código Penal não distingue acórdão condenatório inicial de aresto confirmatório da decisão recorrida,
de modo que, qualquer que seja ele (desde que condenatório), interrompe o período prescricional (Tese do STF no HC 176473/
RR: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive
quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta) Lapso
de 3 anos não decorrido na espécie ( CP, arts. 109, VI, e 117) ORDEM DENEGADA.(TJ-SP - HC: 21896284220218260000 SP
2189628-42.2021.8.26.0000, Relator: Adilson Paukoski Simoni, Data de Julgamento: 09/11/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal,
Data de Publicação: 09/11/2021) Agravo em execução penal. Decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave e afastou
a alegação de prescrição. Recurso da defesa. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão executória corresponde à data
em que é possível a execução do título penal condenatório e não ao dia em que transitada em julgado da condenação para a
acusação. Cuida-se de uma intepretação calcada nos elementos sistemático e teleológico, os quais sobrelevam em face de uma
compreensão puramente gramatical do texto legal. Com efeito, a prescrição traduz a ideia do desaparecimento da pretensão
em razão da inércia do titular do direito. Ora, se o Estado (através do órgão acusatório) somente pode executar a pena após
o trânsito em julgado da condenação (STF, Ações Direta de Constitucionalidade números 43, 44 e 54), descabido falar-se
em inatividade antes disso: o que significa dizer, não se encetou o prazo da prescrição. Conferir, neste sentido, julgados do
Supremo Tribunal Federal: HC nº 115.269, rel. Min. Rosa Weber; RE nº 696.533, redator Min. Roberto Barroso; AG. REG no HC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º