TJSP 04/04/2022 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2030
de advogado, anotando-se no mandado de que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será
contado a partir da data dessa audiência e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC). Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, anotar na
sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/a(s), para envio de LINK para acesso à sala virtual. O(A) Patrono(a) da Parte Autora
deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação
pessoal. As Partes poderão comparecer ao ato judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório.
Entretanto, na impossibilidade, deverá o Advogado informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para
envio de LINK para acesso à sala virtual. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado
pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria
sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor,
ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não
obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A
requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. Int. - ADV: THATIANE
CARVALHO (OAB 226297/SP)
Processo 1000380-69.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marina Ferreira
dos Santos Souza - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Anote-se. É caso
de deferimento da tutela de urgência, pois preenchidos os requisitos. A probabilidade do direito pleiteado é evidente, vez que o
consumidor tem direito a obter informações a respeito do contrato que celebrou com a instituição requerida, não se justificando
que o banco se negue a apresentar o contrato quando requerido. O perigo na demora se faz presente, na medida em que a
falta de acesso ao contrato dificulta a postulação em juízo e devida análise das questões de mérito desta demanda, o que
acarreta a continuidade dos descontos que a parte autora alega serem abusivos. Ademais, não há qualquer irreversibilidade na
medida. Ao fim e ao cabo, não só o consumidor não pode ser privado de informações a respeito da contratação, como é dever
e ônus da instituição requerida produzir o contrato quando contestada a sua existência ou impugnadas suas cláusulas. Dessa
forma, não vislumbro razão para indeferir a tutela. Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o banco
requerido apresente nestes autos o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos existentes no salário da requerente,
no mesmo prazo da contestação (15 dias). Deixo de arbitrar multa diária, consignando desde já que é ônus do requerido provar
a regularidade da contratação e dos descontos. Desta forma, em não produzindo o documento, há presunção de irregularidade
em seu desfavor. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS
(OAB 405794/SP)
Processo 1000385-91.2022.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.B.M.A. - - M.P.S.A. - Vistos. Abra-se vista ao
Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: DANIEL NOVAK BOLONHA (OAB 442315/SP)
Processo 1000791-49.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.C.M. - Vistos.
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita á parte autora. Anote-se, gerenciando-se a tarja respectiva. 2. Deixo, por ora, de
designar a audiência de tentativa de conciliação (art.334, doCPC), diante da decretação da pandemia decorrente do Corona
Vírus (COVID-19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados, e
servidores), partes e testemunhas. Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação
a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e3º, do
art.3º, do CPCdeterminam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,
inclusive no curso do processo judicial. Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a qualquer momento,
promover as entabulações necessárias a solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendo-as à homologação.
3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Fica a parte ré,
ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Como ato vinculado a este documento, será expedida carta digital com AR para citação pelos Correios.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000794-04.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Y.V.S.O.C. - Ciência à exequente, na
pessoa de seu advogado, do resultado da diligencia realizada pelo Sisbajud (pesquisa de endereço fls. 56/57), e intimação para
manifestar-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1000960-12.2016.8.26.0346 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Geraldo
Henrique dos Reis - Citar a Fazenda Pública Nacional - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001044-08.2019.8.26.0346 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
- Rondinelli Pereira de Oliveira - OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral local, comunicando-se a penalidade imposta, encaminhando-se
cópia da sentença e do v. Acórdão para cumprimento. Fls. 1492: Defiro o pedido . Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação
do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s). No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu representante legal
se for o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da
ação por inércia (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP), ANA LAURA TEIXEIRA
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