TJSP 04/04/2022 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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562: Providencie o requerido a juntada da planilha do débito que demonstre os cálculos que fundamentaram o depósito de
fls. 550/551 bem como comprove nos autos a emissão de novo boleto, com o respectivo demonstrativo de cálculos, conforme
decisões dos autos. Prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, vista a autora no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos.
P. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1007973-56.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mobe Comércio de Tubos e Conexões
de Aços Ltda - Armec Produtos Metalurgicos Ltda - Me e outro - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio do importe de R$ 6.595,01,
via SISBAJUD (protocolo nº20220002954875), observando-se que referido valor foi apontado pelo exequente a fls. 186/187
destes autos. Após, aguarde-se pelo prazo de 48 horas. Decorridos, junte-se o detalhamento aos autos, intimando o credor para
manifestação. Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/
SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1007973-56.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mobe Comércio de Tubos e Conexões
de Aços Ltda - Armec Produtos Metalurgicos Ltda - Me e outro - Sobre o detalhamento juntado as fls. 189/191, manifeste-se o
autor, no prazo de 05 dias. - ADV: NEILA MEIRELLES BUSSAF (OAB 116804/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/
SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP)
Processo 1009037-28.2021.8.26.0348 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Valdenir da Silva
Nascimento - Lider Industria e Comercio de Brinquedos - Vistos. Trata-se de Pedido de Habilitação, requerido por VALDENIR
DA SILVA NASCIMENTO, nos autos da recuperação judicial da LÍDER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS, alegando
inicialmente ser credora da falida na importância de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), referente a crédito oriundo de
reclamação trabalhista (3° Vara do Trabalho de Mauá sob número 1000895-76.2019.5.02.0363). O Administrador Judicial se
manifestou (fls.14/16) , informando que o requerent/e encontra-se incluso na relação de credores, na categoria I trabalhista,
com crédito no valor de R$8.700,00, opinando pela extinção deste incidente e intimação do habilitante para informar dados
bancários, com intimação, em seguida, da recuperanda, a fim de ter ciência dos dados informados. O requerente concordou com
o A.J. e informou os dados bancários (fls. 20). A fl. 24, o Ministério Público concordou com o administrador judicial. É o relatório.
Decido. Verificando os documentos apresentados e, mormente, considerando a manifestação do Administrador Judicial, as
fls. 14/16, de rigor, a EXTINÇÃO do presente incidente. Decorrido prazo para eventual irresignação, providencie a serventia
às anotações de praxe no sistema no tocante à extinção do feito, trasladando-se cópia para a Ação de Recuperação Judicial.
Ciência a recuperanda, não representada nestes autos, e ao administrador judicial dos dados bancários informados a fls. 20.
Intime-se. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GLAUCIA VIRGINIA AMANN (OAB 40344/SP)
Processo 1009110-34.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Simone Gomes Santos - Itapeva
Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (“fundo”) - Vistos. Recebo os embargos de
declaração interposto a fls. 198/205, mas os rejeito. Explico. A matéria alegada nos referidos embargos de declaração já foi
objeto de apreciação na decisão de fls. 195 e, portanto, caberia a embargante ter interposto o recurso correto. E mais. Os
referidos embargos de declaração têm nítido caráter protelatório, pois conforme acima salientado, a matéria aqui aventada já foi
apreciada e, portanto, o inconformismo da autora/embargante deveria ter sido dirigido à instância superior, porém, assim não
agiu, limitando-se a reproduzir, novamente através de embargos de declaração, a matéria já apreciada. Desta forma, nos termos
do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil condeno a autora/embargante a pagar ao embargado multa 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, uma vez a clara natureza protelatória da manifestação, que traz em seu bojo mera reiteração
de argumentos já aduzidos em anteriores embargos. Intime-se. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB
408832/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1009161-11.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luanda Felix Monteiro
dos Santos - Icesp - Instituto do Câncer do Estado de São Paulo e outro - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. - ADV: LUCIA HELENA SILVÉRIO TRINDADE (OAB 188307/
SP), ARCÊNIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 183031/SP), LUCIANO ROBERTO DA SILVA STESKI (OAB 349151/SP), SILVIA
MARIA AMANCIO (OAB 303127/SP), NATÁLIA PAROLARI RODRIGUES (OAB 376831/SP)
Processo 1009436-57.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André Cordeiro - Vistos.
Ante o extrato de folha retro, indicando o depósito dos honorários periciais pela Autarquia, intime-se novamente o expert para
que proceda à juntada do laudo pericial aos autos. P. Int. - ADV: GRAZIELA GONÇALVES (OAB 171680/SP)
Processo 1009640-72.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alex Sandro Silva Pereira Neves - - Maria
das Neves Ferreira de Lima - Assim, considerando que o processo encontra-se paralisado em Cartório, por mais de 30 (trinta)
dias, aguardando providências da parte autora, que fora devidamente intimada a dar andamento ao feito, JULGO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se a extinção, arquivando-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1011206-85.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo Sicoob Metalcred - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, nos termos da fundamentação e na linha do disposto nos artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para
CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 12.138,04 (doze mil cento e trinta e oito reais e quatro centavos),
devidamente atualizada desde o ajuizamento da demanda, pela tabela prática de atualização monetária do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, com incidência de juros de mora a partir da citação. Por força da sucumbência condeno a requerida
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, providencie a
parte vencedora o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, parte
I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016, no prazo de 30(trinta) dias. Sem prejuízo, deverá a serventia efetuar o cálculo de
eventuais custas judiciais e observar a intimação da parte vencida, nos termos do Provimento CG Nº 29/2021 e alterações do
art.1.098 das NSCGJ, aplicável aos casos de gratuidade da justiça e diferimento previstos nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº
11.608/2003. Nos casos de gratuidade da justiça o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido
o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Realizados os cálculos, intime-se o vencido, não beneficiário da assistência judiciária gratuita,
a providenciar o recolhimento as custas processuais que não foram recolhidas pelo vencedor em razão da gratuidade, no prazo
de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Expeça-se carta de intimação para o endereço constante nos autos (art.
274 CPC) ou edital, caso necessário (art. 275, §2º CPC). Decorrido o prazo supra sem o recolhimento das custas, expeça-se a
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