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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2134

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2134 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2134

ato valores atualizados R$ 27,10. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, caso o processo não
tenha sido sentenciado, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de
execução de título extrajudicial na qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual
provocação. - ADV: EDERSON SANTOS MARTINS (OAB 248723/SP), EWERSON SANTOS MARTINS (OAB 259538/SP)
Processo 0000287-45.2007.8.26.0348 (348.01.2007.000287) - Outros Feitos não Especificados - Gislene Garcia Virgilio dos
Santos - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Ficam as partes intimadas que, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020,
o presente feito foi convertido para tramitar digitalmente. Assim, TODOS OS PETICIONAMENTOS DEVERÃO SER DIGITAIS,
sob pena de rejeição de eventuais petições protocoladas fisicamente. Os autos físicos permanecerão na unidade judicial até
eventual regulamentação específica pelo Tribunal de Justiça. - ADV: ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR (OAB
226550/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP)
Processo 0001023-63.2007.8.26.0348 (348.01.2007.001023) - Outros Feitos não Especificados - Cooperativa Habitacional
Nosso Teto - Ficam as partes intimadas que, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, o presente feito foi convertido para
tramitar digitalmente. Assim, TODOS OS PETICIONAMENTOS DEVERÃO SER DIGITAIS, sob pena de rejeição de eventuais
petições protocoladas fisicamente. Os autos físicos permanecerão na unidade judicial até eventual regulamentação específica
pelo Tribunal de Justiça. - ADV: ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
Processo 0001390-87.2007.8.26.0348 (348.01.2007.001390) - Outros Feitos não Especificados - Marcos Vicente Cavalheiro
- Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Ficam as partes intimadas que, nos termos do Comunicado CG nº 466/2020, o presente
feito foi convertido para tramitar digitalmente. Assim, TODOS OS PETICIONAMENTOS DEVERÃO SER DIGITAIS, sob pena
de rejeição de eventuais petições protocoladas fisicamente. Os autos físicos permanecerão na unidade judicial até eventual
regulamentação específica pelo Tribunal de Justiça. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), CIRLENE DA SILVA
SERAPIÃO (OAB 238974/SP)
Processo 0001944-02.2019.8.26.0348 (processo principal 0008709-43.2006.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Fatos
Jurídicos - Maria Cordeiro da Silva - Waldecir Cardoso Diniz e outro - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual
manifestação da Prefeitura Municipal de Santo andré, conforme requerido a fl. 779, observando-se a intimação de fl. 789.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP), APARECIDA CARMELEY DA SILVA (OAB
120340/SP), ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP), NORBERTO APARECIDO GALVANO (OAB 168690/SP)
Processo 0002894-11.2019.8.26.0348 (processo principal 0013126-29.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Flamin Mineraçao Ltda - Vistos. 1. Fl. 242: Transcorrido o prazo para pagamento e não vislumbrando a existência de outros
bens prioritários, defiro a penhora de bens existentes no domicílio da parte executada (portas a dentro), até o limite do crédito
exequendo de R$ 15.608,08. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil).
Observe o Oficial de Justiça as regras do artigo 836 do Código de Processo Civil, deixando de penhorar bens cujo produto de
eventual alienação se mostrar insuficiente para fazer frente às custas da execução, mas certificando a existência de escrevendo
os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária. Ainda no mesmo ato,
intime-se a parte executada da penhora, inclusive do prazo para impugná-la (artigos 525, parágrafo 11, e 917, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil) ou requerer a sua substituição (artigo 847 do Código de Processo Civil). Não havendo depositário
judicial, os bens deverão ser depositados em poder da parte exequente ou de representante por ela indicado (artigo 840,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) ou, em caso de recusa ou de difícil remoção, em poder da parte executada (parágrafo
2º), que manterá a detenção sobre o bem, autorizada a remoção, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do
artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem
prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Servirá a presente
decisão como mandado de penhora, avaliação e intimação. Custas recolhidas as fls. 243/244. Expeça-se a folha de rosto. 2.
Devolvido o mandado, se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, no
prazo de 30 dias. No silêncio, tornem conclusos para suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de
Processo Civil. Se frutífera, aguarde-se o decurso de prazo para impugnação, certificando-se, e intime-se a parte exequente a
se manifestar em termos de adjudicação ou alienação, observada a preferência pela iniciativa particular, no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se. Intime-se, inclusive, a Defensoria Pública pelo portal eletrônico. - ADV: ISABELLA FRANCHINI MEIRA
(OAB 317887/SP), RUY COPPOLA JUNIOR (OAB 165859/SP)
Processo 0004016-59.2019.8.26.0348 (processo principal 0018660-61.2006.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Incorporação Imobiliária - Associação de Atividades Comunitarias do Nucleo Canaa - O aludido substabelecimento não
acompanhou a petição fls. 1327/1328. Regularizar. Nada Mais. - ADV: NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP), CARLOS
HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP)
Processo 0004260-17.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0006816-22.2003.8.26.0348) (processo principal 000681622.2003.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Parcial - Marlene Lopes
Ferreira da Silva - Vistos. Aguardem-se os pagamentos dos precatórios nº 0004260-17-2021/02 e 0004260-17-2021/03. Int. ADV: KAREN DIAS LANFRANCA MAIDA (OAB 173891/SP)
Processo 0005589-98.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1010924-57.2015.8.26.0348) (processo principal 101092457.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Geroclin - Clínica de Repouso Geriátrico S/C Ltda. Benedito Raimundo Pinto - - Rita de Cássia Pimentel e outros - Vistos. Geroclin - Clínica de Repouso Geriátrico S/C Ltda.
promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Benedito Raimundo Pinto, Maria Grafira Pinto, João Batista
Pinto e Rita de Cássia Pimentel visando obter o cumprimento do julgado que determinou o pagamento do tratamento
proporcionado à mãe dos coexecutados (Guiomar Pinto) de abril/2014 a junho/2015, quando deixou a clínica. A demanda
considera prioritariamente o coexecutado Benedito Raimundo Pinto justamente por ser o curador da idosa (fl. 50 dos autos nº.
1010924-57.2015.8.26.0348). Os coexecutados Benedito e Rita foram citados pessoalmente nos autos principais (Benedito
Raimundo Pinto fl. 78; Rita de Cássia Pimentel - fl. 108, a despeito da estranha confusão com seu nome), tornando-se reveis
naquele feito. Já os coexecutados João Batista Pinto e Maria Grafira Pinto, foram citados por edital (fl. 154 daqueles autos), com
defesa apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial (fls. 169/177). Já determinado nos autos
principais (fl. 182) que fosse retificado o polo passivo porque erroneamente constaria Maria Rita Pimentel (errado à fl. 108),
quando na verdade o correto é Rita de Cássia Pimentel (fl. 153). Mantida a sentença de condenação dos sucessores (fls.
224/226), a parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença e juntou planilha do débito, no valor de R$ 67.507,25
(fls. 03/04). Intimação de Benedito Raimundo Pinto por sua advogada (Dra. Fernanda Marotti de Mello OAB/SP 175.950) pelo
DJE às fls. 33/34. Intimação de João Batista Pinto e Maria Grafira Pinto por edital (fl. 55). A Defensoria Pública apresentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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