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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2135

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2135

impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral em favor de João Batista e Maria Grafira (fl. 120). Intimação
infrutífera de Rita de Cássia (fl. 70 - “não procurado”). Confirmado pelo Oficial de Justiça à fl. 85 que mudou de endereço.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 100/108), sustentando ilegitimidade passiva, posto que, a internação
de sua genitora ocorreu sem seu consentimento, somente tendo conhecimento em 28/01/2012 por terceiros, de modo que
entende ser parte estranha ao feito. Assim, pugna pelo acolhimento de sua ilegitimidade por a cobrança aos herdeiros
ultrapassarem o limite do espólio, não respondendo os herdeiros com seus próprios recursos. Questiona a ausência de contrato
e anuência ou participação dos herdeiros na relação contratual. Pugna pela extinção do cumprimento de sentença. Juntou
documentos (fls. 109/118), posteriormente complementados às fls. 126/153 por determinação de fl. 121. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 1) Para que não se prolongue o erro, são coexecutados: Benedito Raimundo Pinto, João Batista Pinto,
Maria Grafira Pinto e Rita de Cássia Pimentel (antes do casamento Rita de Cássia Pinto fl. 112), inexistindo sucessora com
nome de Maria Rita Pimentel, conforme certidão de óbito de Guiomar Pinto nos autos principais (fl. 83). a) Anote-se nas
pendências do processo que a coexecutada se chama Rita de Cássia Pimentel, de modo que não conste mais em nenhum
expediente o nome errado (Maria Rita Pimentel), com sua revelia reconhecida nos autos principais (fls. 182/183). b) Sem
prejuízo, confira a zelosa serventia se todos os dados qualificativos da coexecutada Rita estão inseridos nos cadastros
processuais, se o caso, completando-os de modo a evitar novos erros de identificação neste feito. 2) Defiro a gratuidade
judiciária à coexecutada Rita de Cássia Pimentel com, base nos documentos apresentados (fls. 112/116, 118 e 126/153), que
terá efeitos apenas a partir desta decisão (revel na fase de conhecimento). Anote-se. 3) Passo à análise da impugnação ao
cumprimento de sentença por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública como Curadora Especial de João Batista
Pinto e Maria Grafira Pinto (fl. 120). Os referidos coexecutados foram citados por edital e, por intermédio da Defensoria Pública,
impugnaram o feito por negativa geral, ou seja, não demonstraram os valores considerados como corretos. No presente caso,
temos que o título apresentado à execução é certo, líquido e exigível, posto que o valor devido é correspondente à natureza
daquilo que se deve. De outra banda, não há elementos que comprovem o pagamento da quantia devida, objeto desta fase de
execução, bem como não indica excesso na execução ou quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 525 do Código de
Processo Civil. 4) Reputo tempestiva a impugnação de Rita de Cássia, à luz do artigo 513, § 2º IV, do Código de Processo Civil,
a despeito da mudança de endereço sem comunicar o Juízo, como certificado à fl. 85, o que não deve se repetir com base nos
princípios da cooperação e boa fé processuais. Declaro suprida sua intimação neste feito pelo comparecimento espontâneo nos
autos, passando a ser intimada dos atos processuais por seu patrono via DJE, tal como ocorre com o coexecutado Benedito
Raimundo Pinto. No mérito, a impugnação não vinga. Como já constou da decisão de fl. 121, a coexecutada labora em erro ao
pretender ser considerada como parte ilegítima, vez que constou expressamente como corré na ação de cobrança da qual optou
por não se defender. Logo, as teses apresentadas somente seriam pertinentes à fase de conhecimento, não se podendo falar
em desconhecimento de débito porque citada nos autos principais (fl. 108), oportunidade na qual ainda informou sobre o possível
paradeiro de seus irmãos (fls. 110 e 111). Havendo título executivo judicial transitado em julgado, cabe ao devedor, cumprir a
ordem fixada na sentença, sendo incabível a apresentação de impugnação. Ainda assim, cotejando-se os argumentos trazidos
na impugnação, resta evidente que pretende o “rejulgamento” da causa, trazendo de modo intempestivo, alegações que não
podem ser apreciados sob pena de ofensa à coisa julgada. As matérias a serem trazidas na impugnação encontram-se
taxativamente previstas na legislação processual, de modo que, todos os demais argumentos apresentados pelo devedor
encontram-se repelidos pela formação da coisa julgada material. (princípio do dedutível e deduzido) “Nenhuma alegação ou
defesa pode, apos a coisa julgada, ser levantada contra a sentença, visando alterar o resultado da lide composta em juízo.”
(RSTJ 37/413) “A imutabilidade da situação juridica definida pela sentença transitada em julgado acarreta o chamado efetito
preclusivo da res iudicata, que, na verdade, vai além das questões explicitamente solucionadas, de modo que mesmo as
alegações e defesas não suscitadas pelas partes ficam impedidas de ser manejadas em processos futuros, se disso puder
decorrer redução ou ampliação do que já se achar judicialmente acertado em torno da mesma lide e em relação às mesmas
partes. Desse modo, a coisa julgada reconhece tanto o deduzido no processo como o que poderia ter sido deduzido e não o foi.
Acerca das questões omitidas, ergue-se a coisa julgada implícita.” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
EM EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. TELEMAR. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE AFASTADA. 1. As questões
efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento (ação civil pública), ainda que de ordem pública,
como a legitimidade passiva à causa, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de
vulneração à coisa julgada. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp917974/MS, RECURSO ESPECIAL 2007/0011875-2,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador QUARTA TURMA, Data do Julgamento 05/04/2011, Data da
Publicação/Fonte DJe 04/05/2011.) G.N. “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUCESSÃO DA TELEMS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. COISA JULGADA. 1. Uma vez decidida a questão da legitimidade passiva no processo
de conhecimento (ação civil pública) e na ação rescisória, portanto, tendo sido regularmente formado o título executivo, não
cabe a rediscussão do tema em sede de agravo de instrumento em impugnação ao cumprimento, sob pena de ofensa à coisa
julgada. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 156612/MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2012/0069547-3, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data do
Julgamento 18/09/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 25/09/2012.) G.N. Conforme se observa das decisões proferidas na fase
de conhecimento, inexiste controvérsia sobre a legitimidade dos executados para responder pelo pagamento do débito, valendo
ressaltar que, o disposto no inciso II do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil diz respeito à legitimidade para a
execução do julgado, definidas nos artigos 778 e 779 do mesmo diploma. “Conforme orientação pacífica da jurisprudência desta
Corte, uma vez decidida a questão da legitimidade passiva no processo de conhecimento, tendo sido regularmente formado o
título executivo, não cabe a rediscussão do tema em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.” (STJ, AgRg no Ag
1275364/SP, Rel. Min. Sidnei Benetti, j. 20/04/2010, Dje 05/05/2010) Para que não restem dúvidas, assim constou da sentença
mantida em segundo grau de jurisdição: “Retifique-se o polo para constar Maria Rita Pimental ao invés de Rita de Cássia
Pimentel no polo passivo. O pedido deve ser julgado procedente. Como já assinalado a p. 152, já tendo BENEDITO advogado
constituído nos autos, desnecessária sua citação. MARIA RITA foi citada a p.108. Ambos deixaram transcorrer o prazo para
defesa sem manifestação e, portanto, são reveis. (...) Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o pólo passivo ao pagamento
da quantia de R$ 27.750,00 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta reais). Os valores devidos deverão ser corrigidos
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do vencimento e com a incidência
de juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data.”. Logo, a coexecutada foi condenada por sentença transitada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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