TJSP 04/04/2022 - Pág. 214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
214
Processo 1003500-53.2018.8.26.0252 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
IPAUSSU - Vistos. Preliminarmente, chamo o feito à ordem e revogo a decisão às fls. 67. Defiro a penhora do imóvel descrito
na matrícula nº 18.993 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo (fls. 58/61), em nome de Valdomiro de
Medeiros. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente,
como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível,
cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento
direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se
o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou
na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas
previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora
em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob
pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após
a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três
corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto
aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLAVIO
EDUARDO GUIDIO PIRES DA SILVA (OAB 248316/SP), HERNANDA HELENA PONTELLO SALVADOR (OAB 161730/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2022
Processo 1500400-62.2020.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - ALLAN JONATHAN ROCHA
BARBOSA - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil , preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): CERTIDÃO(ÕES) DE HONORÁRIOS EMITIDA(S) e disponibilizada(s)
para impressão nos autos digitais. - ADV: ANTONIO VALDIR FONSATTI (OAB 127890/SP)
IPUÃ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0221/2022
Processo 0000311-79.2012.8.26.0257 (257.01.2012.000311) - Procedimento Comum Cível - Reajustes e Revisões
Específicos - Mario Sergio Tomaz - Pedro Tomaz e outro - Vistos. Fls. 213/216: digitalize com urgência e junte-se nos autos de
cumprimento de sentença em apenso, intimando-se lá o exequente, retornando estes autos ao arquivo. Dilig.Int. “ JUNTADA
REALIZADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. - ADV: NAIARA DE SOUSA GABRIEL (OAB 263478/SP),
NAIRANA DE SOUSA GABRIEL (OAB 220809/SP)
Processo 0000428-55.2021.8.26.0257 (processo principal 0000559-74.2014.8.26.0257) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Eurípedes Serafim - Intime-se a parte autora para que individualize
pormenorizadamente os valores a serem requisitados ref. ao autor e ref. aos hon. adv. contratuais, da seguinte forma:valor
principal + valor do juros:valor total, de forma individual para cada,umas vez que esses dados são imprescindíveis para o
correto preenchimento do ofício requisitório (sendo desnecessário ref. aos hon. sucumbenciais). - ADV: RODOLFO TALLIS
LOURENZONI (OAB 251365/SP)
Processo 0000895-73.2017.8.26.0257 (processo principal 0001617-30.2005.8.26.0257) - Cumprimento de sentença Antonio da Silva - - Luzia Alves da Silva - - Lucimary Aparecida da Silva - - Suzana Aparecida da Silva - - Roberto Francisco da
Silva - - Lidiane Aparecida da Silva - - Ronie Weberson da Silva - - Tonny Everton da Silva - Vistos Por ora, diante do pedido de
habilitação de um herdeiro, manifeste-se o INSS em 5 dias. Int.. - ADV: LUIS ROBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB 159596/SP),
OLENO FUGA JÚNIOR (OAB 182978/SP), FABIANA BUCCI (OAB 99886/SP)
Processo 0001730-81.2005.8.26.0257 (257.01.2005.001730) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário Bunge Fertilizantes Sa - Sebastiao Roberto Pagan - Vistos. Fls. retro: defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes
em nome do executado através do sistema do Sisbajud, na sua forma tradicional, nos termos do art. 854 do NCPC, no valor
indicado (fls. 441). Proceda a serventia o necessário. Caso haja indisponibilidade excessiva, determino a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva (NCPC, art. 854, §1°). Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído ou,
não o tendo, pessoalmente pelo correio (NCPC, art. 854, §2°), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação
por simples peça, comprovando-se a impenhorabilidade da quantia mencionada e/ou que ainda remanesce indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, sob pena de conversão do valor em penhora para a qual ficará desde já também devidamente
intimada. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do NCPC, ciência à parte contrária para manifestação em 05
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