TJSP 04/04/2022 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2203
do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II
e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas
todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para
que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos
valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774,
V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC,
art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora
fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe
compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão
ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão
de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor
entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do
nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios
ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar
em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação
do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: KÁSSIA CRISTINA DE
CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP)
Processo 0002307-18.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1000646-84.2021.8.26.0348) (processo principal 100064684.2021.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alisson Valentim
de Siqueira - Lucas Fratelli Casa Viva Comércio e Projetos de Decoração - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao patrono da parte
autora: o MLE nº 20220330161613092827 foi expedido de acordo com o formulário de fls. 222 (depósito em conta bancária),
o qual foi encaminhado para conferência e assinatura digital. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte confirmar o depósito
e comprovar nos autos. Nada mais. - ADV: MAYARA BARROS RODRIGUES BIRKMAN (OAB 423244/SP), RAFAEL NUNES
MARTINS (OAB 395093/SP)
Processo 0003817-66.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1004043-54.2021.8.26.0348) (processo principal 100404354.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Ederson Jose da Costa - Cesar Daniel da Silva Coelho
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Ciência ao patrono da parte autora: o MLE nº 20220331155351096659 foi expedido de acordo
com o formulário de fls.35 (depósito em conta bancária), o qual foi encaminhado para conferência e assinatura digital. No prazo
de 10 (dez) dias, deverá a parte confirmar o depósito e comprovar nos autos. Nada mais. - ADV: ARLETE MONTEIRO DA SILVA
(OAB 359333/SP), NIVALDO DE MELO (OAB 281093/SP)
Processo 0004131-12.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1005756-64.2021.8.26.0348) (processo principal 100575664.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rauney Claudino Andrade - COMÉRCIO
DE PNEUS VALETÃO - LTDA. - Vistos. 1- Fls. retro: Recebo os embargos, pois tempestivos, e, ante a concordância do autor,
acolho-o para reduzir o valor do débito remanescente para R$ 1.471,74. 2- Ante o exposto, cumprida a sentença, JULGO
EXTINTA a presente ação de Defeito, nulidade ou anulação, movida por Rauney Claudino Andrade em face de COMÉRCIO
DE PNEUS VALETÃO - LTDA., com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 3- Autorizo o levantamento
pelo autor, do depósito de fls. 35. 4- Preenchido o formulário MLE (fls. 41), expeça-se o competente MLE. 5- Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 6- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. 7- P.R.I. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), ROGÉRIO SOUSA SILVA (OAB
412800/SP), EDUARDO LUÍS DA SILVA (OAB 298013/SP)
Processo 0005002-76.2020.8.26.0348 (processo principal 1004570-74.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silvio Eduardo Miura - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1-Fls. Retro: ao que consta, apesar das
retificações feitas nas certidões respectivas, ainda há incorreção. Sendo assim, INTIME-SE a parte devedora, via portal, para:
(i) retificar o item, mais bem descrito às fls.183/185 (incorreção na nomenclatura Diretor técnico II, ao invés de Diretor técnico
III, na readmissão de 17/07/2018), demonstrando-se nos autos; (ii) manifestar-se, precisamente, sobre o período de exercício
na função de Assistente Técnico de Trânsito (de 02/05/2019), que não está abrangido na certidão de apostilamento, fazendose as retificações, se o caso, ou prestando os esclarecimentos necessários acerca de tal pedido. Prazo improrrogável de 30
dias, reiteradas as advertências de fl.166. 2-Com as informações nos autos, vista à parte credora. 3-Oportunamente, tornem
conclusos. 4-Int. - ADV: PAULA FERRARESI SANTOS (OAB 292062/SP), LEANDRO SALDANHA LELIS (OAB 237107/SP)
Processo 0009079-65.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1002169-05.2019.8.26.0348) (processo principal 100216905.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Andreia Aparecida Giampaulo - Everton da Silva Barboza - Miguel Marques Barboza - 1- Fls. retro: Por primeiro, providencie a parte exequente, a juntada da planilha atualizada do
débito. 2- Após, proceda-se à tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD pelo período de dez dias. - ADV: THIAGO DE
OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP)
Processo 1000126-90.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Sergio Paulo
Ataide Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I do C.P.C. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes,
da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas
seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: BEATRIZ COELHO FARINA (OAB
114503/SP), EDDY KLAUS GARCIA (OAB 434949/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º