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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2216

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2216

termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo
ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços
do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Deverá o
autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo descrito na peça
de ingresso junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no
RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá
requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação
e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista
dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação,
comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no
curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as
petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ,
nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse
ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com
a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1000341-54.2022.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hernandes
Joaquim dos Santos - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do
seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do
art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência
de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o
arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP)
Processo 1000343-24.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Petro Rio Montagem Industrial e Transportes
Ltda Me - Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Com o
recolhimento, conclusos para deliberação. Int. - ADV: RENAN VIEIRA OSÓRIO (OAB 448813/SP)
Processo 1000348-46.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rafaela dos Santos Moreira
- Vistos. Defiro a justiça gratuita. CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Dispenso a realização
de audiência de conciliação e mediação, conforme enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do STJ. Requisite-se
da agência do INSS cópia integral do procedimento administrativo (fl.60). Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB
258350/SP)
Processo 1000349-31.2022.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Chamamento ao Processo - S.O.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Dê-se vista ao il. Representante do Ministério Público e após, conclusos
para deliberação. Int. - ADV: RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP)
Processo 1000455-95.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.S.M. - Vistos. Fl.87: Não obstante
a certidão exarada, é bem de ver que em se tratando de carta rogatória - (fl.80/83) - deverá a serventia atentar-se quanto ao
cumprimento do Comunicado CG nº 2381/2010. Int. - ADV: DENISE LOPES TAVEIRA DE OLIVEIRA NAGIB (OAB 277036/SP),
RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB 403518/SP)
Processo 1000527-53.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Neuza Maria da Silva Marcolino
- Vistos. Fl.180/194: Ante o teor da alegação, deve ser reconhecida a ilegitimidade ad causam da empresa BASF S/A para
figurar no polo passiva da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, observando-se a concordância autoral externada
a fl. 195. Providencie a serventia à exclusão da requerida BASF S/A junto ao sistema SAJ. Anote-se. Sem prejuízo, expeça-se
ofício à OAB local para indicação de curador especial aos réus revéis e citados por edital, nos termos do art. 72 do CPC, se o
caso. Registre-se, por oportuno, que é desnecessária nomeação de curador especial aos réus incertos e eventuais interessados
por edital. Int. - ADV: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP)
Processo 1000737-36.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Diego Cruz de Freitas - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 259/260: Ante o teor da alegação, dê-se vista ao autor para se
manifestar, no prazo de dez (10) dias, se ainda há interesse na realização da prova técnica. Decorrido o prazo, com ou sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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