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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2225

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2225

obras noticiadas nos autos imagens de fls. 32/33 - invadiu o imóvel pertencente a Marcos Marques da Silva. Intime-se o perito
para que informe se aceita o encargo. Na hipótese positiva, considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade de
Justiça, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários periciais. Intime-se. - ADV: SUETUGU KAYO (OAB 20196/
SP), ROSILENE DE CÁSSIA ANDRADE (OAB 278137/SP)
Processo 1000222-55.2020.8.26.0355 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0024636-34-2013.8.24.0033 - 4ª VARA CÍVEL) - Pedro Canísio Rempel - Igreja Cristã Apostólica Renascer Em Cristo
- Vistos. A finalidade da presente carta precatória é realizar a avaliação dos imóveis penhorados, razão pela qual determino a
intimação do perito para que cumpra tal finalidade, apontando o valor de mercado do imóvel objeto da deprecata. As questões
atinentes à posse, propriedade, interesse ou não de eventuais arrematantes, entre outras, não serão apreciadas por este Juízo,
devendo o perito se limitar a realizar a avaliação. Intime-se. - ADV: LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO
(OAB 215839/SP), CARLOS EDSON STRASBURG (OAB 51150/SP), THIAGO VIGARANI DE FIGUEIREDO (OAB 31067/SC)
Processo 1000224-88.2021.8.26.0355 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Uma vez decorrido, deverá a parte
autora se manifestar independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento/extinção. Intime-se. - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000270-77.2021.8.26.0355 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.C.L.S.
- - J.H.L.S. - De acordo com o Comunicado CG 1951/2017 e 390/2018, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, fica a
parte autora intimada para distribuir a Carta Precatória expedida fls. 55/56, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias (peças
digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas
judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0),
COMPROVANDO sua distribuição nos autos, no prazo de 10 dias, ainda que seja beneficiário(a) da justiça gratuita ou tenha
seus interesses patrocinados por advogado nomeado pelo Convênio celebrado entre a OAB e a DPE/SP. Não cabe ao juízo
deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias. - ADV: GERSON COELHO DIAS
JUNIOR (OAB 417745/SP)
Processo 1000331-06.2019.8.26.0355 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0016543-43.2005.8.26.0248 - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível) - Maria Aparecida Sipriano - - Aruana Danilo Dangelo
- Vistos. Aguarde-se a resposta pelo prazo de vinte dias. Uma vez decorrido, independentemente de nova intimação, deverá
a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE
GUIDETTI (OAB 193163/SP)
Processo 1000427-21.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Wesley Cristian Ferreira
Barbosa - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.687,50, o qual deverá ser corrigido desde a data do evento danoso
(conforme Súmula 580 do STJ), mediante a aplicação dos índices constantes da Tabela Prática publicada pelo E. TJSP, e
acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando que a parte autora sucumbiu na quase totalidade
de sua pretensão inicial, deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que
fixo em 10% do valor de sucumbência. A exigibilidade observará a gratuidade anteriormente deferida. PIC - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000433-33.2016.8.26.0355 - Imissão na Posse - Imissão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- SABESP - Vistos. Providencie a Serventia o cumprimento do item “A” de fls. 351, com a publicação dos editais. No mais,
diante do formulário MLE apresentado, expeça-se mandado para levantamento do depósito de fls. 196, no valor de R$ 4.609,87,
devidamente atualizado, em favor da ré, sem a necessidade de aguardar o decurso do prazo para recurso desta decisão.
Cumpra-se obrigatoriamente por meio do mandado de levantamento eletrônico para depósitos realizados a partir de 01/03/2017,
expedindo-se guia física apenas em relação a depósitos anteriores a esta data, observando-se a ordem cronológica de
cumprimento das guias. Intime-se. - ADV: ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP), FABIO ANTONIO MARTIGNONI (OAB 149571/SP)
Processo 1000509-52.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Elena Domingues Ribeiro Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, para CONDENAR o réu a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento
administrativo, bem como a pagar os valores atrasados nos termos da fundamentação. Tendo em vista a natureza alimentar
do benefício pleiteado, a verossimilhança advinda da argumentação acima exposta e a reiteração do pedido de antecipação de
tutela, defiro a tutela antecipada, para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no
valor de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$10.000,00. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, em obediência à Súmula 111 do
STJ. Isento de custas, por disposição expressa do artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93. Decorrido o prazo para recurso voluntário,
certifique-se. Descabida a remessa necessária (Art. 496 do NCPC), uma vez que a causa não ultrapassa o limite de 1000
salários mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1000515-88.2021.8.26.0355 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.X.S.D. - - A.S.X.S. - - F.X.S.D. - Vistos. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código
de Processo Civil. No mais, presentes os requisitos legais, defiro ao(à) requerente a gratuidade da justiça. Para a audiência de
conciliação virtual designo o dia 04/07/2022, ÀS 14H:30. INTIME-SE a parte ré acerca da audiência designada por mandado,
ficando a parte autora intimada pela publicação da presente decisão. No ato da intimação, o sr. Oficial de Justiça certificará se a
parte possui os meios tecnológicos para a participação em audiência virtual. Na mesma oportunidade, deverá colher qualificação
completa (RG, CPF, Data de nascimento, naturalidade), e-mail e telefone da parte, consignando em certidão. Na ausência dos
meios, a parte será orientada a comparecer ao fórum, no endereço descrito no cabeçalho, na data e hora designada. Deverá
também, o sr. Oficial de Justiça, perguntar se pode constituir advogado. Caso não possa, deverá orienta-lo a comparecer à
OAB para indicação de advogado. Não havendo acordo na audiência, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que
o requerido apresente contestação, sob pena de ser reconhecida sua revelia. Saliento que nos termos do §8º do art. 334 do
Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, da data
da audiência, devendo o mesmo informar, no prazo de 05 dias, se a parte possui os meios tecnológicos, para participação em
audiência virtual, juntando aos autos telefone celular/wattsapp, e-mail, qualificação completa (data de nascimento, naturalidade
e filiação, e número de RG e CPF), para posterior contato e envio do convite para ingresso na audiência virtual. Na ausência dos
meios necessários, a parte deverá comparecer ao fórum na data e hora designada, para participar da audiência de forma mista.
A presença de partes em sala disponibilizada no fórum, será excepcional, somente para quem não possui os meios tecnológicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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