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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2224

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2224

injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, da data da audiência, devendo o mesmo informar, no prazo de
05 dias, se a parte possui os meios tecnológicos, para participação em audiência virtual, juntando aos autos telefone celular/
wattsapp, e-mail, qualificação completa (data de nascimento, naturalidade e filiação, e número de RG e CPF), para posterior
contato e envio do convite para ingresso na audiência virtual. Na ausência dos meios necessários, a parte deverá comparecer
ao fórum na data e hora designada, para participar da audiência de forma mista. A presença de partes em sala disponibilizada
no fórum, será excepcional, somente para quem não possui os meios tecnológicos para participar da audiência de forma virtual.
Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP)
Processo 1000131-91.2022.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.D.N.T. - - H.P.D.N.T. - Vistos.
Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, presentes os
requisitos legais, defiro ao(à) requerente a gratuidade da justiça. Diante da prova inequívoca da paternidade e da presunção
da necessidade alimentar do(a) requerente em razão de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de estar
o(a) requerido(a) trabalhando com vínculo empregatício ou percebendo benefício previdenciário, no valor equivalente a 1/3
dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e
contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, comissões,
excluindo FGTS e verbas de caráter indenizatório; e, na hipótese de estar o requerido desempregado ou trabalhando na
economia informal, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. O(a) requerido(a)
deverá efetuar o pagamento (ao)à genitor(a) do(a) requerente, até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, e, caso ela indique
conta bancária, mediante depósito na referida conta, servindo o comprovante de depósito bancário como prova da quitação.
Para a audiência de conciliação virtual designo o dia 04/07/2022, às 16h:45. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para os termos
da presente ação, bem como para que compareça a audiência preliminar de conciliação na data acima designada. No ato da
citação, o sr. Oficial de Justiça certificará se a parte possui os meios tecnológicos para a participação em audiência virtual. Na
mesma oportunidade, deverá colher qualificação completa (RG, CPF, Data de nascimento, naturalidade), e-mail e telefone da
parte, consignando em certidão. Na ausência dos meios, a parte será orientada a comparecer ao fórum, no endereço descrito
no cabeçalho, na data e hora designada. Deverá também, o sr. Oficial de Justiça, perguntar se pode constituir advogado. Caso
não possa, deverá orienta-lo a comparecer à OAB para indicação de advogado. Não havendo acordo na audiência, começará a
fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente contestação, sob pena de ser reconhecida sua revelia. Saliento
que nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Intime-se a parte autora,
através de seu advogado, da data da audiência, devendo o mesmo informar, no prazo de 05 dias, se a parte possui os meios
tecnológicos, para participação em audiência virtual, juntando aos autos telefone celular/wattsapp, e-mail, qualificação completa
(data de nascimento, naturalidade e filiação, e número de RG e CPF), para posterior contato e envio do convite para ingresso
na audiência virtual. Na ausência dos meios necessários, a parte deverá comparecer ao fórum na data e hora designada, para
participar da audiência de forma mista. A presença de partes em sala disponibilizada no fórum, será excepcional, somente para
quem não possui os meios tecnológicos para participar da audiência de forma virtual. Ciência ao Ministério Público. Servirá
a presente, digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: PAULA
SANTOS BARBOSA DE ARAUJO (OAB 438789/SP)
Processo 1000159-30.2020.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Dp Cabine Estendida Ltda Me - Vistos.
Primeiramente, diante da não localização da parte executada, manifeste-se a parte exequente quanto à possibilidade de arresto
on-line, via sistema sisbajud, nos termos do artigo 830, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
FLÁVIA CRISTINA STEIN (OAB 46243/SC), NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB 28303/SC)
Processo 1000169-74.2020.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.B.A. - De acordo com o Comunicado CG
1951/2017 e 390/2018, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, fica a parte autora intimada para distribuir a Carta
Precatória expedida fls. 47/48, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias (peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do
ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes
à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), COMPROVANDO sua distribuição nos autos,
no prazo de 10 dias, ainda que seja beneficiário(a) da justiça gratuita ou tenha seus interesses patrocinados por advogado
nomeado pelo Convênio celebrado entre a OAB e a DPE/SP. Não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do
processo de origem nestas precatórias. - ADV: IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP)
Processo 1000183-87.2022.8.26.0355 - Monitória - Prestação de Serviços - Vogel Soluções Em Telecom e Informática Ltda.
- Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: DANIELA
NEVES HENRIQUE (OAB 110063/MG)
Processo 1000221-70.2020.8.26.0355 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Waldemar Amaro Martins - Maria Aparecida Martins - Fernando Marques da Silva - - Andre Marques da Silva - Vistos. Defiro aos réus os benefícios da
gratuidade de Justiça. No mais, na inicial, o autor afirma que é possuidor de um lote menor de 0,0268 ha ou 268m² e de outro
lote maior de 0,0311 ha ou 311m². Aponta, em apertada síntese, que, em 15/02/2020 estava no lote menor, nos fundos de sua
residência, trabalhando na construção da casa de sua filha (fls. 32/33), quando foi surpreendido pelos réus que chegaram
juntando os blocos que havia assentado na parede e afirmando serem proprietários daquela área. Na contestação, os réus
afirmam, em síntese, que o autor derrubou a cerca divisória, cortou uma árvore que fazia divisa com o sítio e o fundo da
residência do autor e iniciou a construção de uma casa na área que pertence a Marcos Marques da Silva, irmão dos réus.
Afirmam que solicitaram ao autor que não prosseguisse com a construção, agindo, assim, apenas em defesa ao direito de
seu irmão. Trata-se, portanto, de desacordo com relação aos limites dos imóveis pertencentes ao autor e a Marcos Marques
da Silva, irmão dos réus. Diante deste cenário, e do que contou no auto de constatação de fls. 157, entendo necessária a
realização de perícia de engenharia. Para tanto nomeio o perito WANDREY GOMES DA SILVA (eng.wandreygomes@outlook.
com), que deverá responder, como quesitos do juízo: 1) se, de acordo com os documentos juntados às fls. 15/28 e 70/81, que
apontam as respectivas metragens, limitações e confrontações, a área objeto do litígio pertence ao autor; 2) se o autor, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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