TJSP 04/04/2022 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2318
4ª VARA CÍVEL
:
1006135-29.2022.8.26.0361
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Rafael Fraga de Oliveira
: 457767/SP - Vitor Rodrigues Seixas
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
3ª VARA CÍVEL
:
1006136-14.2022.8.26.0361
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
: Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito
: 128708/SP - Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo
: Priscila Duarte Lobo Bavoso
3ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2022
Processo 0000090-26.2022.8.26.0361 (processo principal 1003000-14.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Bancários - F.M.S.A. - T.C.M. - DECIDO. Não assiste razão à executada. Inicialmente, sobre o bloqueio de valores em conta,
é certo que o Código de Processo Civil previu a impenhorabilidade de quantias decorrentes de proventos de aposentadoria,
bem como de quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários-mínimos: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor
e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a
quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Contudo, não se trata de regra
absoluta, e o próprio Código trata das hipóteses de exceção à regra, em seu art. 833, §2º: “§ 2o O disposto nos incisos IV e X
do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem,
bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no
art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.” É, portanto, admitida a penhora de valores depositado em conta poupança ou decorrentes de
aposentadoria, desde que destinados ao pagamento de prestação alimentícia. E tal é o caso dos autos. Com efeito, os honorários
sucumbenciais que se executam nos autos possuem natureza alimentar, assim expressamente prevista no artigo 85, §14º do
CPC. “Art. 84: (...) §14º Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Nesse sentido é
o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento. Embargos de terceiro julgados extintos sem
resolução do mérito. Cumprimento de sentença. Execução dos honorários sucumbenciais. Decisão agravada que indeferiu o
desbloqueio das verbas constritas na suposta conta salário do executado. Impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do
artigo 833, do CPC, que é excepcionada no caso de crédito de caráter alimentar (artigo 833, §2º). Honorários advocatícios que
possuem natureza alimentar. Entendimento pacífico do STJ. Decisão mantida. Recurso improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento
2190021-35.2019.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2016; Data de Registro: 27/09/2019) Ademais, observa-se pelo extrato apresentado à
fl. 101, que a conta em que houve a penhora de valores trata-se de conta corrente, o que já afasta a impenhorabilidade nos
termos do inciso X do artigo 833, do CPC. Ainda, por se tratar de conta corrente e diante das diversas movimentações, fica
descaracterizada a natureza de salário e configura verdadeira economia da parte, saldo este que poderia ser destinado, entre
outros, aos pagamentos de suas obrigações, como aquela que se pretende nos autos. Ressalte-se que nada trouxe a executada
acerca de eventual comprometimento de sua subsistência digna ou de seus familiares pelo comprometimento dos valores
bloqueados. Sendo assim, nada há de ilegal na penhora efetivada, fazendo-se necessário o prosseguimento da execução até a
ulterior satisfação do crédito do exequente. Posto isso, REJEITO a impugnação ofertada. Decorrido o prazo sem notícia de efeito
suspensivo, expeça-se mandado de levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente. No mais, requeira o exequente
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), BERNARDO BUOSI (OAB
227541/SP), CLAUDIA DE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 188918/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 0000222-83.2022.8.26.0361 (processo principal 1014663-91.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Jose Aparecido de Marco - Darci Benedito Vieira - Fls. 47/49: manifeste-se o exequente. No silêncio,
diante da decisão de fl. 38, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), DARCI
BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 0001012-72.2019.8.26.0361 (processo principal 1005677-90.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Retificação de Área de Imóvel - A.B.P.Z.S.A. - B.E.I.S. - Vistos. Traga a exequente aos autos o cálculo atualizado do valor do
débito exequendo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), VICTOR ATHIE (OAB
110111/SP)
Processo 0001273-32.2022.8.26.0361 (processo principal 1009708-56.2014.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Parcial - Jeverson da Conceição Nogueira - Vistos. Nos termos da manifestação
do INSS de fls. 459/460, assim como na esteira do despacho de fl. 462 e manifestação do autor de fl. 465 (autos principais),
aguarde-se, por ora, a implantação do benefício determinada na Decisão-Ofício de fl. 466 (processo principal), a ser veiculada
pelo INSS. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 0001276-84.2022.8.26.0361 (processo principal 1006430-37.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Antônio Luis Moreira Almeida - - Armiro Avanzi - Eizi Nogui - Por ora, regularize o executado o
recolhimento de fls. 44, porquanto o pagamento do débito deverá ser efetuado como depósito judicial vinculado a estes autos.
Defiro, desde já, a expedição de certidão de objeto e pé para restituição do valor de R$ 8.407,19, referente à guia DARE nº
220590027990844. Intime-se. - ADV: LEIA PEREIRA BERGAMINI (OAB 104275/SP), JEFFERSON MUNIZ (OAB 126962/SP),
ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), ARMIRO AVANZI (OAB 232395/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º