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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2333

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2333 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2333

de Carvalho - Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da
Lei, para: 1) Inclusão da autoridade impetrada no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, e no mesmo prazo, esclareça a propositura da
ação na Vara Cível. - ADV: JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)
Processo 1005787-11.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos
honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração , caso
não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado
do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à
execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas
e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição
de certidão nos termos do art. 828 do CPC. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005795-85.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial João Xxiii - Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntando
documento que comprove ser a parte ré responsável pelo pagamento do débito apontado ou, alternativamente, adequando o
pedido ao procedimento comum de cobrança. Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1005802-77.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial João Xxiii - Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntando
documento que comprove ser a parte ré responsável pelo pagamento do débito apontado ou, alternativamente, adequando o
pedido ao procedimento comum de cobrança. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1005819-16.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial João Xxiii - Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntando
documento que comprove ser a parte ré responsável pelo pagamento do débito apontado ou, alternativamente, adequando o
pedido ao procedimento comum de cobrança. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1005832-15.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial João Xxiii - Emende a parte autora a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntando
documento que comprove ser a parte ré responsável pelo pagamento do débito apontado ou, alternativamente, adequando o
pedido ao procedimento comum de cobrança. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição, Intime-se. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1005891-03.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabio Junior Machado
- Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento
dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se que a presunção constante do artigo 99, §
3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem
constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da
justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de
documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois
últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período
dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais,
hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB (OAB
291074/SP)
Processo 1005920-53.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das
partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da
pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de
citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso
de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335,
inciso III, do CPC. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1016262-94.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Damebe
Luzes Residence - Vanderson Gomes de Toledo e outro - Vistos. Diante da manifestação de fl. 171, prejudicada a proposta
dos executados. Intime-se o sr. Perito para o início dos trabalhos. No mais, manifeste-se o exequente sobre o depósito de fl.
173/174. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES (OAB
59479/SP), MARCO ANTONIO PINTO SOARES JUNIOR (OAB 162470/SP)
Processo 1022124-12.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Manaca - Inobstante a previsão do art. 248, §4º, do CPC, constata-se que o aviso de recebimento juntado à fl. 84 foi assinado
por terceiro, o que não pressupõe a citação válida, mormente pelo fato de nada nos autos indicar que o endereço diligenciado
seja, de fato, o endereço da ré, como alegado na inicial. Portanto, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, providencie o
autor o recolhimento das custas necessárias para citação através de Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: EDUARDO BEZERRA
LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP)
Processo 1023578-95.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lauro Guenji Kataoka - Cristiane Matiko Tashiro Kataoka - Por ora, para se afastar eventual alegação de nulidade, apresente o exequente certidão
atualizada da Junta Comercial. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 254788/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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