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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2362

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2362 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2362

de direito. P.I.C. - ADV: SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 145977/SP)
Processo 1004853-84.2020.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Egom Matias de Noronha - Vistos. Em
consulta ao feito principal, constatei que não houve o pagamento da multa, conforme print abaixo, devendo a defesa esclarecer
este fato, sendo que no silêncio determino o prosseguimento do feito, haja vista a não concordância do Ministério Publico com
o pagamento afirmado. - ADV: KATIA PEROZZO ASSUNÇÃO (OAB 185497/SP), MARLI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB
141407/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), TALITA FERRARA MARTINS (OAB 355589/SP)
Processo 1004879-82.2020.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Alessandro Silva - Vistos. Trata-se
de pedido da Defesa protocolado em setembro de 2021 no sentido de suspender a execução no prazo de um ano para que o
executado pudesse encontrar meios para pagar o débito e, subsidiariamente, o parcelamento do dívida na razão da décima parte
do salário mínimo. O Ministério Público, por sua vez, entende que os documentos juntados não comprovam a impossibilidade de
pagamento da multa e concorda com o pagamento da multa em duas parcelas. Com isso, nesse cenário intime-se o executado
na pessoa de seu defensor, a fim de que informe se ele teria interesse no pagamento do débito em duas parcelas, conforme
proposto pelo Ministério Público. - ADV: KLEBER FERREIRA LEITE (OAB 334598/SP)
Processo 1004914-42.2020.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Douglas de Souza de Sena - Intime-se
o executado, através de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento da multa em 10 parcelas, conforme requerido.
Anote-se que a primeira parcela deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua intimação, sendo que
mensalmente o comprovante de pagamento deverá ser apresentado em juízo, conforme dados indicados a fls. 27. - ADV: JULIO
CESAR COBOS (OAB 370766/SP)
Processo 1004981-07.2020.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Marcos Antonio da Silva Arcanjo Trata-se de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil. Assim
sendo, com a devida vênia, não cabe ao Juízo, mas a parte exequente dizer se concorda com o valor recolhido, conforme
comprovante de fls.13. Com isso, abra-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: DANILO CAVALCANTI REIS CLAUDINO (OAB
387543/SP)
Processo 1006013-47.2020.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Sandro Dionísio Demétrio da Silva
- Vistos. Trata-se de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil.
Assim sendo, com a devida vênia, não cabe ao Juízo, mas a parte exequente dizer se concorda com o valor recolhido. Diante
da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao
sentenciado Sandro Dionísio Demétrio da Silva, nos autos da execução digital nº1006013-47.2020.8.26.0050 Providenciem-se
as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Encaminhe-se cópia da
presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro,
em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país
de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do
art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a
serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. Havendo necessidade, servirá a presente
sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito. P.I.C. - ADV: FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), RUBENS
CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP)
Processo 1006296-70.2020.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Thiago Henrique Barros dos Santos Vistos. Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA
imposta ao sentenciado Thiago Henrique Barros dos Santos, nos autos da execução digital nº1006296-70.2020.8.26.0050
Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Encaminhese cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado
estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática
do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos
do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a
serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. Havendo necessidade, servirá a presente
sentença como OFÍCIO para os devidos fins de direito. P.I.C. - ADV: NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES (OAB 160488/SP)
Processo 1006868-26.2020.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Bruno Gabriel da Silva - Vistos.
Diante da notícia de pagamento, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta
ao sentenciado Bruno Gabriel da Silva, nos autos da execução digital nº1006868-26.2020.8.26.0050 Providenciem-se as
necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Encaminhe-se cópia da presente sentença
aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao
comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou,
na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012
do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o
trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os
devidos fins de direito. P.I.C. - ADV: FABIANO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 340916/SP)
Processo 1007601-89.2020.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Alexandre Mario de Guerreiro Frota
- Trata-se de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil. Assim
sendo, com a devida vênia, não cabe ao Juízo, mas a parte exequente dizer se concorda com o valor recolhido. Diante da notícia
de pagamento, bem como manifestação retro do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado
Alexandre Mario de Guerreiro Frota, nos autos da execução digital nº1007601-89.2020.8.26.0050 Providenciem-se as necessárias
anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos
de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado
CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta
dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ.
Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em
julgado e, oportunamente, arquivem-se. Havendo necessidade, servirá a presente sentença como OFÍCIO para os devidos fins
de direito. P.I.C. - ADV: ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP)
Processo 1007690-15.2020.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Johni Viana Silva - Vistos. Tratase de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil. Assim sendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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