TJSP 04/04/2022 - Pág. 2404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2404
Processo 1005269-21.2022.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.O.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus
boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer
exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de
ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs.
77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”
Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida
entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com
efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material,
o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data
maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da
parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela
transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida
pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo
344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos
sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: ANDERSON XAVIER FERREIRA (OAB 424125/SP), ANDRÉIA
ARANAN DE FRANÇA (OAB 435660/SP)
Processo 1006074-71.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - H.K.M. - - K.M. - Nesse diapasão, em
sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não
constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua
própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e
diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int.
e C. - ADV: GILBERTO PINHEIRO ALVES (OAB 155327/SP)
Processo 1006086-85.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.A.F. - - G.A.F. - - V.C.A. - Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda
provisória das crianças, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária, incidindo
sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS; em
caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 40% do valor do salário mínimo nacional vigente à época
de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da representante
legal dos autores, informada às fls. 6. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor
interesse dos filhos: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo
às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo
Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o
genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante as
férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a
primeira metade das férias. Contudo, fica registrado que a retirada e devolução dos filhos deve ser feita nos moldes da inicial,
ou seja, na residência da avó materna das crianças. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue
os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e
Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória.
Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com
prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar
resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento,
apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida
da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP), MARCELO DE
PAULA DOMINGOS (OAB 406913/SP)
Processo 1006090-25.2022.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos E.C.B.C.P. - Vistos. No que se refere ao protocolo eletrônico e o processamento do cumprimento de sentença, deverá ser
endereçado ao processo de conhecimento e selecionar a opção “cumprimento de sentença”, não sendo possível a análise em
autos autônomos conforme Comunicado CG nº 1789/2017. Assim, dê-se baixa definitiva no presente cumprimento de sentença
(código 22). Int. - ADV: DÉBORA REGINA SERTÓRIO CIAVDAR (OAB 230594/SP)
Processo 1006146-58.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - Rafael Leopoldino da Silva - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro, parcialmente, à parte
autora a regulamentação de visitas pretendida. Não há empecilhos para se permitir a visitação do genitor ao filho. As visitas
serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do filho: até os 2 (dois) anos de idade as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º