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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2405

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2405

visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois) anos de idade aos
sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho
ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a
genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário
da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do
período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente
citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser
infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte
requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta,
dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à
DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta,
dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de
citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada
até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GIOVANA BRASIL
BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP), RONAN CESARE LUZ (OAB 147190/SP)
Processo 1006147-43.2022.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.S. - - S.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como fica homologado o acordo em sua integralidade.
As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique a
serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se o necessário. P.R.I. e, oportunamente, arquivese o feito. Int. - ADV: JULIANA DA SILVA GONÇALVES (OAB 374135/SP)
Processo 1006148-28.2022.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - A.M.F.O.M. - - J.M.O.M. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a guarda
provisória da criança, pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos
líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição Previdenciária,
incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre o
FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 30% do valor do salário mínimo nacional vigente
à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em nome da
representante legal do autor, a ser informada nos autos. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver,
atende ao melhor interesse do filho: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas
e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no
próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com
o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as
férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a
primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação,
oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos
autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo,
desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a
parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: THAIS LIVIA CASSIANO DE LIMA PIRES (OAB 307689/SP)
Processo 1006152-65.2022.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.S. - Vistos. Emende a exordial. Primeiro,
acoste aos autos o comprovante de vencimentos. Segundo, acoste aos autos relatório médico apontando ou não a incapacidade
civil para os atos civis. Int. - ADV: CESAR ALEXANDRE PAIATTO (OAB 186530/SP), FABIANA LE SENECHAL PAIATTO (OAB
204175/SP)
Processo 1012816-25.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Intimação ao executado para recolher as custas finais. A serventia não tem acesso a emissão de guias, para tanto a parte
deverá acessar o link que consta no site do TJSP: “O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp”. Prazo: 10 dias. Dificuldades na emissão da guia deverá ser sanadas com abertura de chamados pelo
patrono, juntando aos autos comprovação do ocorrido para dilação de prazo. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 1019549-31.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - E.M.S. - E.I.C. - Intimação do
Dr(a) Gilvan, para ciência da expedição da certidão de honorários, disponível no portal e-SAJ (https: //esaj.tjsp.jus.br/esaj). ADV: EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 441880/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/
SP), GILVAN ANTUNES DE CASTRO (OAB 397049/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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