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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2424

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2424

No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às
especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida
poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário.
Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no
prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá
ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto
o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo
de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível
e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. ADV: OBERDAN GRAÇA ESPERANÇA (OAB 215888/SP)
Processo 1005797-55.2022.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Fábio Cruz de Mello Araújo - Denise Maria Cruz de Mello - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação
proposta de alvará judicial para levantamento de valores deixados por Luiz Tadeu de Mello Araújo. O problema, no caso, é que
a competência para emissão de alvarás para levantamento de valores por herdeiros, dentro da Justiça Estadual, é reservada
às Varas de Família. Transcrevo precedentes: Conflito negativo de competência. Pedido de alvará judicial. Arrolamento de Bens
Extrajudicial realizado em cartório. Questão afeta ao direito de família e sucessões (art. 610, § 1º do CPC). Inteligência do art.
37, I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Remessa de ofício ao último domicílio do de cujus. Impossibilidade.
Competência territorial relativa. Aplicação das Súmulas 33 do STJ e 71 deste Egrégio Tribunal. Conflito julgado procedente, para
declarar a competência do Juízo suscitado (1ª Vara de Família e de Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto). (TJSP;
Conflito de competência cível 0012420-76.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro:
07/05/2019) “Conflito negativo de competência. Alvará judicial. demanda distribuída perante a 2ª vara de família e sucessões
do foro regional de nossa senhora do ó. declinação da competência e redistribuição dos autos a uma das varas da comarca
de sumaré, por ser o último domicílio do de cujus. impossibilidade. Incompetência relativa, insuscetível de reconhecimento de
ofício. inteligência das súmulas 33 do stj e 71 do TJSP. Competência da juíza suscitada da 2ª vara de família e sucessões do
foro regional de Nossa Senhora do Ó. (TJSP; Conflito de competência cível 0014894-20.2019.8.26.0000; Relator (a):Campos
Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) Portanto, por tratar de direito de
família, o Juizado não pode processar tal pedido (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). O procedimento de jurisdição voluntária
também é incompatível com os Juizados (ENUNCIADO 8 do FONAJE As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais
não são admissíveis nos Juizados Especiais). Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do artigo 8º da Lei nº
9.099/95 c.c artigo 485, I e IV, do CPC. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado
de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com mais 4% do valor da
condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos da Lei nº 11.608/2003,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas
todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos
termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos
do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE
e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos,
o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à
destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ
GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1005908-39.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Josenilton
Pereira de Souza - - Vander Pereira de Souza - Vistos. 1. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias
da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem
sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem
também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 2. Intimem-se. - ADV: RAÍRA ROCHA HEYDER (OAB 444641/SP)
Processo 1005942-14.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ingrid Akemi
Redondo Oliveira - Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no
deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso
e não constituem óbice para o acesso à justiça. Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de
imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende
a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de documento atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no
endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima determinado, retornem os
autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: HÉRICA BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP)
Processo 1007322-09.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - Andrezza Pontes de Oliveira - Lucas Vinicius
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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