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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2425

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2425

Cardoso - Lucas Vinicius Cardoso - Andrezza Pontes de Oliveira - Vistos. Tendo em vista que a parte autora não concorda com
o parcelamento do débito, deverá distribuir os autos de cumprimento de sentença, conforme orientado na decisão proferida às
fls. 464/465. Oportunamente, arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: JUNICIMEIRA LEMOS DE MORAES (OAB 422769/SP), FABIO
CASSIANO XAVIER VEIGA (OAB 410232/SP)
Processo 1008779-13.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1016330-10.2021.8.26.0361) - Execução de Título
Extrajudicial - Compra e Venda - Ana Rita Chrispim Pires dos Santos - Mei - Adriana dos Santos Lima - - Adriana dos Santos
Lima 29833432867 - Vistos. Fl. 164: Indefiro o quanto requerido. A diligência por leiloeiro indicado pela parte exequente já foi
realizada, em duas oportunidades distintas, e restaram negativas por falta de lance. Além disso, em sede de Juizados Especiais
a designação de leilão é única (ENUNCIADO 79 do FONAJE). Manifeste-se a parte exequente e termos de prosseguimento, com
indicação de bens à penhora, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção independentemente de nova intimação.
Intime(m)-se. - ADV: VALERIA MARIA GIMENEZ AGUILAR RODRIGUES (OAB 141815/SP), ALEXANDRE ALBUQUERQUE
CAVALCANTE (OAB 270057/SP)
Processo 1009892-65.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1014917-98.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Yasmin Batista dos Reis - Distribuidora de Bebidas Calu Eireli
- - Gerson Oliveira Basílio - - CAROLINE BASILIO - Vistos. 1. Fls. 91/93: Ciente do efeito recebido em sede de agravo de
instrumento. 2. Manifeste-se a parte autora acerca do aviso de recebimento negativo juntado à fl. 88, devendo indicar endereço
válido para citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, tornem os autos. Intime(m)-se. ADV: ALINE CONCEIÇÃO DE SOUZA PRADO (OAB 375900/SP), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP)
Processo 1014790-24.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernando da Silva
Monteiro - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de fls. 68, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. - ADV:
CARLOS ALBERTO MARI DA SILVA (OAB 116127/SP)
Processo 1016852-37.2021.8.26.0361 - Petição Cível - Petição intermediária - José Marcos Vettorato - Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. A ré devidamente citada e intimada
(fl. 41) não apresentou contestação no prazo legal (fl. 42). No caso, lembro que “a correspondência ou contrafé recebida no
endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor’ (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do
FOJESP). (ii) A parte autora alega que, em 27/02/2019, celebrou contrato de consignação para venda de veículo com a ré,
fixando o preço de R$67.000,00 (fl. 4). O carro permaneceu na loja por algum tempo e não havendo venda, o réu adquiriu o
carro pelo valor de R$62.000,00, sendo acordado o pagamento por meio de 13 cheques de R$4.770,00, iniciando no mês de
agosto de 2019. Porém, o réu deixou de pagar três cheques (fl. 8/16), perfazendo a quantia de R$14.310,00. Pleiteia o valor de
R$14.310,00. (iii) A autora valida sua alegação de que o débito é devido através dos protestos (fl. 8/16). Portanto, diante da inércia
do requerido em se manifestar, o valor deve ser restituído. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 14.310,00.
Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do primeiro cheque devido (20/06/2020 - fl. 9). Juros de mora de 1% desde a
citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado
de preparo, no valor de R$ 848,79, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas
as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos
do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do
Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e
82 do FOJESP). Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito
em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação. Com advogado. Em
relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá
requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão
da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como
incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças
(a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a
parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao
arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos
deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o
trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos
digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JUVENAL ANTONIO DA SILVA (OAB
28437/SP)
Processo 1018748-18.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Miguel
Benedito de Camargo - - João Pedro Cantero Ramirez - - Milena Macedo de Camargo - Vistos. Fl. 127: Observo que este
endereço ainda não foi diligenciado. Defiro. Cite-se. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES FERREIRA (OAB 424433/
SP)
Processo 1019569-22.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Anderson Lima
Maia - Marcio de Andrade Pereira e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) Há revelia. O réu Arnaldo, devidamente citado e intimado em fl.41, deixou de apresentar contestação
no prazo legal (fl.81). O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial
e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria
contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Alega o autor que celebrou um
contrato de compra e venda de um terreno, localizado no Bairro Conjunto Ângelo, no valor de R$15.000,00. Sendo a entrada
no valor de R$ 5.000,00 e 20 parcelas e R$ 500,00, valores esses que conforme combinado seriam depositados na conta da
Jennifer Oliveira Barbosa de Andrade (esposa do réu Márcio). Em janeiro de 2021, o autor foi informado pelo requerente Márcio,
que o proprietário requerido Arnaldo, desistiu da venda e que iria devolver o valor pago até o momento a desistência. O autor
até aquele momento, já havia pago a entrada e mais 4 parcelas, totalizando um valor de R$ 7.000,00. Requer a devolução da
quantia paga e o valor de R$ 5.000,00 de danos morais. Em contestação, a parte requerida Márcio afirma que em nenhum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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