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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 2523

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 2523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

2523

- VISTOS EM SANEADOR: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A petição inicial preenche
todos os requisitos alistados no artigo 319 do Código de Processo Civil e, sobre descrever com suficiente clareza os fatos e
fundamentos jurídicos do pedido (algo que se extrai também do oferecimento de extensas respostas), vem acompanhada com
documentos capazes de comprovar o vínculo paterno. E à vista não apenas do litisconsórcio (formado após a determinação
de emenda), mas também do procedimento adotado, nada obsta a cumulação de pedidos. A providência, aliás, atende ao
princípio da economia processual, na exata medida em que permite a composição de toda a controvérsia instalada (guarda,
visitas e alimentos) numa única demanda. Não se dá, então, a inépcia propalada na resposta. A concessão da gratuidade,
como ressabido, é feita mediante simples requerimento do interessado na petição inicial ou na contestação, e tem presunção
de veracidade quando deduzido por pessoa natural (art. 99 e § 3º, do Código de Processo Civil). Cuidando-se de presunção
relativa, nada obsta a impugnação pela parte contrária. Em tal situação, contudo, compete ao impugante trazer aos autos
relevante razão de direito capaz de arrostá-la. No caso em voga a ré se limitou a atribuir ao capacidade financeira ao autor,
sem, contudo, comprová-la. Mantenho o benefício, então, tal como deferido. À míngua de outras preliminares a transpor ou
nulidades a sanar, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos não apenas o sistema de guarda (compartilhada ou
unilateral) e o regime de visitas mais adequados à criança, mas também aquele binômio informador dos alimentos (necessidade
e possibilidade). Para os primeiros, DETERMINO a realização de estudo social. Para o último, DETERMINO a realização de
prova documental consistente nas buscas destinadas à identificação do patrimônio e capacidade financeira do autor (através
dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP), únicas relevantes à solução do litígio. Solicite a Serventia o concurso
da equipe técnica local e providencie o necessário para as consultas eletrônicas acima referidas, independentemente de
recolhimento de despesas, sob sigilo momentâneo, a evitar a frustração da medida. Com as respostas, ouçam-se as partes e
o Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
DEBORA BRENTINI (OAB 204265/SP), SONIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 263527/SP)
Processo 1001234-46.2021.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Dulcídio Bortotto - Thiago
Felipe Pierini - Ao APELADO para CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RONY REGIS ELIAS (OAB 128640/
SP), MARCIA ROTTOLI DE OLIVEIRA MASOTTI (OAB 395507/SP)
Processo 1001604-30.2018.8.26.0363 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - K.S.M.E. e outro - D.S.M. - VISTOS:
KENY STEFANY MELO DA CUNHA, já qualificada no processo em epígrafe, requereu lhe seja deferida a curatela de
DÉBORA SANTOS DE MELO, também qualificada, pois a curadora antes nomeada (Conceição Santos de Melo) faleceu no
dia 02/04/2021. Juntou os documentos acostados a fls. 186/195. Conforme decisão proferida a fls. 207, deferiu-se a autora a
curatela provisória. Feito o estudo social do caso, veio aos autos o relatório respectivo (fls. 216/218). Ciente, a D. Promotora
de Justiça opinou pela procedência do pedido, conforme parecer lançado a fls. 228/229. É o relatório. D E C I D O. A despeito
de algum dissenso acerca do tema, reiterada jurisprudência tem diferenciado a substituição do curador nos casos de morte
daqueles em que se pretende efetiva e concreta remoção. Daí a desnecessidade de ação autônoma e, por isso mesmo, a
perfeita possibilidade de a pretensão ser deduzida nestes mesmos autos. Confiram-se, dentre outros, os seguintes arestos
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: CURATELA. INTERDIÇÃO. Ação autônoma. Morte de curador nomeado na interdição.
Procedimento correto. Tratamento diferente do pleito de remoção/substituição do curador anterior. Entendimento pacificado
neste Egrégio Tribunal. Recurso provido para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento do feito (Apelação
Cível 0007646-73.2013.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/04/2014; Data de Registro: 30/04/2014). CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA - Nomeação de novo curador, ante o falecimento do anterior - Pretensão autônoma - Competência do
Juízo Suscitado - Pretensão referente à nomeação de novo curador, ante o falecimento do anteriormente nomeado, não se
confunde com a de alteração ou substituição de curador e, portanto, configura ação autônoma, que se sujeita a livre distribuição,
ainda que mantido o domicílio da curatelada (Conflito de Competência nº 0012130-42.2011.8.26.0000; Relator (a): Luis Antonio
Ganzerla; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 28/02/2011). Conflito negativo de competência. Ação com
escopo nomeação de novo curador em decorrência do falecimento do anteriormente designado. Cessação do exercício desse
munus que não se confunde com modificação ou destituição de encargo correspondente. Pretensão autônoma que não revela
acessoriedade em relação ao feito pelo qual nomeado o curador originário. Consideração a precedente desta Câmara. Conflito
julgado procedente. Competência da MM. Juíza suscitante (Conflito de Competência nº 0161186-52.2011.8.26.0000; Relator (a):
Encinas Manfré; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 05/12/2011). Feita essa pequena digressão, volvamos
ao caso em disputa. Os documentos trazidos aos autos são mesmo hábeis a evidenciar não apenas o falecimento da curadora
outrora nomeada, mas também, e principalmente, o vínculo existente entre a autora e a interdita. A autora, ademais, não apenas
se dispôs a assumir o encargo, mas também, e principalmente, mostrou-se apta a tanto, consoante relatório do estudo social
aqui produzido. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado a fls. 182/184 para o fim de nomear KENY STEFANY MELO
DA CUNHA curadora definitiva de DÉBORA SANTOS DE MELO. Lavre-se o termo respectivo. Dispenso a especialização de
hipoteca, dada sua presumida idoneidade moral. Decorrido o lapso para eventuais recursos, expeça-se ofício ao Oficial de
Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do artigo 9º, III, do Código Civil. Cumpra-se, outrossim, aquela formalidade inscrita
no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem.
Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), PAMELA CHAVES SOARES
(OAB 330523/SP)
Processo 1001645-89.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- ELEKTRO REDES S.A. - AO APELADO para CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIANA PEREIRA
GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1001766-23.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - V.L.G.S. - L.P.S. VISTOS: Ante a notícia de que tramita ação de guarda do menor, solicite ao Juízo do feito (via mensagem eletrônica) certidão
de objeto e pé do processo em referência (nº 1003835-33.2018.8.26.0362, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Mogi
Guaçu- SP), bem como cópia do estudo social, se houver. Com ela, ouçam-se as partes, no prazo de quinze (15) dias, inclusive
para que especifiquem as (outras) provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência. Intime-se. - ADV:
JORGE LUIZ BATISTA (OAB 364747/SP), GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP), LUIS ALBERTO ALVES VALLIM (OAB
111576/SP), ELAINE CRISTINA CONTESSOTO (OAB 368835/SP)
Processo 1001879-42.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Requerente: manifeste-se no prazo de 15(quinze) dias sobre a certidão do oficial de
justiça de fl.200. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002052-95.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Industria de Embalagens
e Paletes Vital - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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