TJSP 04/04/2022 - Pág. 2800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2800
julgamento quando, através da interposição de recursos incabíveis e sem finalidade, contribuem para o emperramento do fluxo
dos processos. Enfim, ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Fica restituído o prazo para eventual
recurso. Int. - ADV: JEFFERSON JOSÉ OLIVEIRA ROSSI (OAB 216376/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002089-16.2018.8.26.0400 - Monitória - Mútuo - Francisco Javier Vara Llerena - - Rosemary Alves da Silva David Peter Vischer - - Fabiana Fiorin Vicente Vischer - Javier Vara Bakery Consulting - ME - Vistos. Certifique a serventia
eventual decurso de prazo de manifestação dos autores-reconvindos acerca dos esclarecimentos prestados às fls. 1011/1019.
No mais, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem
em termos de memorais finais. Decorrido, certifique-se, fazendo os autos conclusos. Sem prejuízo, expeça-se o competente
mandado de levantamento judicial das quantias depositadas às fls. 891 e 899 em favor da perita nomeada nos autos que deve,
antes, providenciar o preenchimento e a juntada do respectivo formulário, que pode ser obtido junto ao portal do TJSP, através
do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Intime-se-a, para tanto, via e-mail. Int. - ADV: DULCE
KELI LIMA DOS SANTOS (OAB 286105/SP), SANDRO CESAR TADEU MACEDO (OAB 108238/SP)
Processo 1002110-84.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogerio
Gonçalves Dias - Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Para melhor adequação da pauta do CEJUSC, ANTECIPO
a sessão de conciliação designada às fls. 103/106 para o próximo dia 11 de abril de 2022, às 15 horas, mantendo, no mais e
no que couber, o ali consignado. Int. - ADV: VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN
(OAB 166362/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP)
Processo 1002215-61.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria de Fatima
Pimenta - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Fls. 171/174: deixo de apreciar o requerimento a parte deverá providenciar o
peticionamento diretamente nos autos do agravo de instrumento. Cumpra-se o já determinado à fl. 167. Int. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), TATIANE PIMENTA MARTINS (OAB 359990/SP)
Processo 1002261-55.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eliete Nunes da Silva
Ferreira - Vistos. Diante da juntada do documento de fls. 269, cumpra-se integralmente o já determinado às fls. 260/261,
expedindo-se o competente ofício requisitório. Int. - ADV: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)
Processo 1002396-33.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edemir Aparecido Pereira
- Vistos. 1. Tendo a parte autora anuído aos cálculos apresentados pela autarquia ré, acolho o requerimento de fls. 278 para
determinar a expedição do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) através do sistema precweb, observando-se
os valores constantes do cálculo de fls. 272/274, nos termos da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Diante
do pedido de fls. 278 e dos documentos de fls. 279/291, defiro a expedição do RPV referente aos honorários sucumbenciais
em nome da pessoa jurídica indicada, bem como o preenchimento, no ofício referente ao valor principal, dos campos referentes
aos honorários contratuais também em nome da sociedade de advocacia. 2. Antes, porém, comprove o(a)(s) exequente(s) a
regularidade de sua(s) inscrição(ões) no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Igual comprovação deve ser feita por ocasião do pagamento, diante do teor da Informação nº 4268993/2018-DPAG, do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, emitida nos autos do Expediente nº 2018018043-DPAG Eletr-TRF3ªR (fls. 244/246).
3. Vindo aos autos a informação de pagamento, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a)(s) exequente cumpra o
acima determinado, fazendo os autos conclusos na sequência. 4. No mais, aguarde-se o efetivo pagamento. Intimem-se. - ADV:
ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA (OAB 243790/SP)
Processo 1002457-20.2021.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.O. - Vistos. Tratam-se de “embargos de
declaração” opostos pela parte autora, alegando, em síntese, que a r. sentença prolatada incorreu em erro material, na medida
em que regularizou o cadastro processual no mesmo dia da publicação que lhe concedeu novo prazo para fazê-lo, conforme
print que ora apresenta, não sendo possível prevalecer o teor da certidão de fl. 17. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço dos embargos porque tempestivos, mas a eles nego provimento, por não vislumbrar a presença de qualquer uma das
hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC (erro material, omissão, contradição ou obscuridade). Não há que se falar em erro
material, na medida em que, diferentemente do que informa o(a) Embargante, a correção do cadastro processual não se efetivou,
tanto que o nome da ré não aparece no cabeçalho da presente decisão. Não bastasse, o print de fl. 24 só foi apresentado
quando da interposição dos Embargos de Declaração, ou seja, intempestivamente. Ora, é bem verdade que referido print não
comprova a regularização do cadastro tanto que, como dito, não ocorreu. No entanto, serviria para demonstrar que a parte
tentou cumprir a determinação judicial e, por algum motivo qualquer (até mesmo erro do sistema), não conseguiu, a justificar,
por exemplo, a determinação de correção pela serventia ou a concessão de novo prazo para fazê-lo. O fato é que a “DeclaraçãoComplemento-Peticionamento Eletrônico” não foi lançada no sistema e o(a) Embargante quedou-se inerte, não levando a outra
solução que não a adotada nos presentes autos. Nesse passo, verifica-se que a pretensão do(a) embargante é, na verdade,
a reconsideração da decisão, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos
de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de
questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993,
cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art.
535, p. 559). É preciso que as partes e seus patronos compreendam que uma vez decidida uma questão pelo juízo, inexistindo
erro material, omissão, contradição ou obscuridade, é proibido por lei que ele a revisite. Os entendimentos esposados em
sentenças e decisões são fundamentados indicando que a magistrada já pensou e decidiu a respeito, e não decidirá de novo,
ainda que a parte peça e insista. Havendo discordância e irresignação, é de boa técnica que o advogado se limite ao recurso à
instância superior. Repito: a lei processual PROÍBE que o juiz simplesmente “mude de ideia” diante do reforço dos argumentos
pelas partes. Só porque não há recolhimento de custas na interposição de embargos de declaração, não significa que seja o
mesmo gratuito, já que gera aumento na movimentação da máquina judiciária, com custos de tempo e energia, inclusive pela
parte que os interpõe. É contraditório que o cidadão e os advogados reclamem constantemente do longo tempo de espera para
julgamento quando, através da interposição de recursos incabíveis e sem finalidade, contribuem para o emperramento do fluxo
dos processos. Enfim, ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. Fica restituído o prazo para eventual
recurso. Int. - ADV: SILVIO ROBERTO BIBI MATHIAS NETTO (OAB 73070/SP)
Processo 1002528-56.2020.8.26.0400 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Maria Jose Alexandre Cerveira - Vistos. Considerando que foi revogada a suspensão outrora decretada nos autos do EREsp
1.319.232/DF, providenciem-se as anotações necessárias junto ao sistema SAJ, incluindo o código correspondente no
andamento processual (código SAJ nº 55555). No mais, nos termos do pedido formulado pela parte exequente, INTIME-SE a
parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a(s) cópia(s) da(s) cédula(s) de crédito rural emitida(s) em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º