TJSP 04/04/2022 - Pág. 2801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2801
favor do(s) credor(es), bem como de todos os aditivos, slips e extratos referentes ao período de janeiro a dezembro/1990, sob
pena de ser considerado correto o cálculo que for apresentado pelo(a) exequente, com base nos documentos de que dispõe,
nos termos do artigo 524, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos documentos, INTIME-SE a parte
exequente para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. Presentes os cálculos, e na forma do artigo
513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, irá se iniciar o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e,
também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1002530-26.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Para análise do pedido, providencie o(a)(s) exequente o recolhimento do valor
correspondente, através da Guia do FEDT, código 434-1 (R$16,00), em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Em
caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/
SP)
Processo 1002561-12.2021.8.26.0400 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.A.T. - I.M.T. - Vistos. Diante da
manifestação de fls. 70, cumpra-se o já determinado às fls. 65, item 1.1, oficiando-se ao IMESC para designação da perícia. Int.
- ADV: ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP), RODRIGO LEARDINE (OAB 414250/SP)
Processo 1002653-87.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Iolanda Ozória da Silva
Santos - BANCO FICSA S.A. - Vista dos autos às partes para que se manifestem a respeito da proposta de honorários
apresentada pelo perito. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/
SP)
Processo 1002715-40.2015.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Diante do exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, arcará a parte autora com o pagamento
das custas processuais. Sem honorários, porquanto não instaurado o contraditório. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1002850-42.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandro Bento da
Silva - Samuel Elias de Almeida - ATO: Nos termos do art. 2º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as. O requerimento de prova deverá estar relacionado
ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará
a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, pois será entendida como desinteresse na fase probatória.
- ADV: RODRIGO GAETANO DE ALENCAR (OAB 167971/SP), MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/SP), DANILO
EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 1002985-59.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Noromix Concreto S/A - Vistos. Para
análise do pedido, providencie o(a)(s) exequente o recolhimento do valor correspondente, através da Guia do FEDT, código
434-1 (R$16,00), bem como o demonstrativo atualizado do débito, em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Em
caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
Processo 1002989-62.2019.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.S.F.
- C.C.R.F. - Vistos. Tendo em vista que o bloqueio efetuado (fls. 149) alcançou integralmente o valor em execução (fls. 128/129)
e diante da ausência de impugnação (fls. 167), JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos movida por P. H. D. S. F.
em face de C. C. R. F., com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado à
fl. 149 em favor da parte credora, observando-se o formulário de fl. 162. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Anote-se. Cumpridas as determinações acima a transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. ADV: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP), JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP)
Processo 1003014-41.2020.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Levantamento de Valor - Simone Cristina da Silva - Ante o exposto, DEFIRO o pedido
inicial, nos termos requeridos às fls. 1/3, para autorizar a requerente Simone Cristina da Silva, a proceder ao levantamento das
quantias referentes ao Programa de Integração Social-PIS e FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que se encontram
depositadas junto à Caixa Econômica Federal, em nome do requerido falecido Sandro Lucas Alves da Silva. Em consequência,
JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de
jurisdição voluntária, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Servirá o presente, por cópia digitada e instruído com
certidão de trânsito em julgado, e dos documentos de fls. 17/20 e 41, como ALVARÁ JUDICIAL, visando atender à celeridade
imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). O(a)(s) autor(a)(es) deve(m) providenciar a impressão e o encaminhamento do
presente ao(à)(s) destinatário(a)(s). Custas “ex lege”. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP)
Processo 1003085-09.2021.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.M. - N.G.M. - Vistos. Antes de apreciar os termos
do acordo entabulado entre as partes, certifique a serventia eventual decurso do prazo para oferecimento de contestação em
relação ao pedido de divórcio. No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica
integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não
se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iii) o patrimônio das partes. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Declaração de hipossuficiência financeira
que goza de presunção relativa Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício
quando há elementos que infirmem o estado de pobreza Agravo desprovido” (TJSP; AI 2022015-70.2016.8.26.0000; Relator(a):
Percival Nogueira; Comarca: Descalvado; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/03/2016; Data
de registro: 18/03/2016). Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o(a) réu(ré) deverá apresentar, no prazo de 15
(quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de
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