TJSP 04/04/2022 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada a cem dias. Para cumprimento desta
decisão, deverá a autora protocolar cópia impressa e assinada desta decisão, que assim valerá como ofício, junto à requerida.
No mais, diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim,
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e INTIME-SE a requerida, por CARTA AR, para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada aos autos do AR devidamente cumprido.
Intime-se. - ADV: ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1000237-65.2021.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0019457-72.2015.8.16.0001 - 9ª Vara Cível de
Curitiba-PROJUDI) - Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Vistos. Fl. 40: diante da manifestação da parte autora, fica prejudicada
a audiência designada nestes autos. Retire-se da pauta. Após, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com as nossas
homenagens. Intimem-se. - ADV: MARCELO MARQUES MUNHOS (OAB 15328/PR), ARNALDO CONCEIÇÃO JÚNIOR (OAB
15471/PR)
Processo 1000335-50.2021.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.W.T.L. - G.S.T. - Providencie juntada dos
dados bancários da genitora do menor, para que seja possível expedição de ofício. - ADV: HELOISA HELENA PEREZ MARTINS
(OAB 263046/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1000357-74.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69,
DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial,
se necessários. De acordo com a redação dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal
supracitado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05
dias após executada a liminar, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de
propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro por ele(a) indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra,
o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado(a)
para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para
o fim de inserir em seu cadastro restrição judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso
de apreensão do bem. Antes, porém, deverá o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM
nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema
RENAJUD. O(A) requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual
para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para
realização do ato. Autoriza-se, desde logo, que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
846 e 846, § 2º do Código de Processo Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial,
caso necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em
anexo a senha do processo para consulta eletrônica. Intime-se. - ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/
SP)
Processo 1000358-59.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Vanessa Almeida Alves
- Vistos. Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em complementação aos documentos já juntados aos autos, declaração de
bens e rendimentos do núcleo familiar [cópia de sua CTPS e de eventual cônjuge, bem como cópia dos últimos três comprovantes
de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento)], além de outros documentos aptos a
comprovar a impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Vindo,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000359-44.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Vanessa Almeida Alves
- Vistos. Para análise do requerimento de gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá a
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, em complementação aos documentos já juntados aos autos, declaração de
bens e rendimentos do núcleo familiar [cópia de sua CTPS e de eventual cônjuge, bem como cópia dos últimos três comprovantes
de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento)], além de outros documentos aptos a
comprovar a impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Vindo,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
Processo 1000364-66.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Janiele Ferreira
da Silva - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nesta fase inicial de apreciação
do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da
medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado
útil do processo (art. 300, caput, do CPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, §
3º, do CPC). Os simples inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa,
não podem justificar a concessão liminar da medida. Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida não
são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência antes
do estabelecimento do contraditório, razão pela qual indefiro a medida pleiteada. Diante da natureza e especificidades da causa,
não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o requerido, para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do mandado
ou carta AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não
impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida,
esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada
da senha do processo, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO
(OAB 333029/SP)
Processo 1000384-91.2021.8.26.0233 (apensado ao processo 1000502-67.2021.8.26.0233) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - H.A. - - T.C.S. - H.M.A. - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho parcialmente a
pretensão do embargante. Quanto à viabilidade de que o petiz usufrua de pernoites na ambiência materna nos dias de semana,
a fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende a revisão da sentença neste aspecto, entretanto,
tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, devendo a alteração pretendida ser objeto do recurso
adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não autorizam uma nova
análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do embargante não merece acolhimento. Contudo, assiste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º