TJSP 04/04/2022 - Pág. 3312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
3312
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0287/2022
Processo 0000025-18.2022.8.26.0430 (processo principal 1000988-48.2018.8.26.0430) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Manoel Paulino da Silva - Ciência às partes do oficio recebido, informando a
implantação do benefício. Intime-se o requerido para no prazo de 30 dias, apresentar voluntariamente nos autos a memória de
cálculo atualizada do valor devido. - ADV: ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), VALDEMAR GULLO JUNIOR (OAB
302886/SP)
Processo 0000052-98.2022.8.26.0430 (processo principal 1000733-27.2017.8.26.0430) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Fatima Perecin - 1- Diante da expressa concordância do INSS (fls. 33),
com o cálculo apresentado pelo exequente (fls.26/27), DECLARO DEVIDO O VALOR DE R$ 99.514,80. 2- Declaro o trânsito em
julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade
de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 3- Por consequência, cadastre(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) pelo sistema
PrecWeb, juntando-o(s) aos autos. Após, abra-se vista às partes para, no prazo de 05 dias, querendo, manifestar(em)-se.
Decorrido o prazo, certifique-se. 4- Não havendo impugnação, os ofícios serão validados, assinados, protocolados e juntados
nos autos. 5- Cumpridos os itens 3 e 4, inclua-se a tarja de urgente (art. 1.265 das NSCGJ) e aguarde-se o pagamento, pelo
prazo de 60 dias. Decorrido, certifique-se e confira-se no sistema PrecWeb. 5- Comprovado o pagamento, junte-se o extrato e
venham conclusos para extinção e expedição de alvará. Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP),
KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP)
Processo 0000103-12.2022.8.26.0430 (processo principal 1000090-98.2019.8.26.0430) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.F.S. - 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2- O credor de alimentos tem a faculdade de exigi-los pelo rito
de prisão (art. 528 do CPC), mas o débito alimentar que a autoriza é somente o que compreende até as 3 prestações anteriores
à distribuição e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, do CPC). 3- Além disso, não é possível cumular o
rito de prisão com o da execução comum de obrigação de pagar quantia certa (arts. 520 a 527 do CPC), cabendo apenas sua
conversão, caso a prisão do devedor não se mostre eficaz (art. 528, §8º, do CPC). 4- Intime-se pessoalmente o executado,
para pagar o débito alimentar apontado na inicial, mais as prestações que se vencerem no curso do processo até a data do
efetivo pagamento; ou comprovar que já efetuou o pagamento; ou justificar a impossibilidade absoluta de pagar a dívida; sob
pena de prisão pelo prazo de 01 a 03 meses; protesto do pronunciamento judicial e inclusão de restrição nos cadastros de
proteção ao crédito pelo sistema SerasaJud (arts. 517, 528 e 782, §§3º a 5º, do CPC). 5- Decorrido, intime-se o exequente para
se manifestar; após, sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. Serve a presente como mandado de
intimação. Intime-se. - ADV: LIDIANE BORGES DE OLIVEIRA (OAB 224942/SP)
Processo 0000176-81.2022.8.26.0430 (processo principal 1000294-11.2020.8.26.0430) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - João de Paula Pereira - Vistos. OFICIE-SE a Central de Análise de
Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para que proceda a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos,
quais sejam:12/06/1989 a 30/04/1990 e 01/02/1996 a 21/12/1996, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia,
primeiramente até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, para protocolo junto à CEAB/DJ .
Intime-se. - ADV: LUCIANA ALVES MOREIRA SIQUEIRA (OAB 223461/SP)
Processo 0000211-41.2022.8.26.0430 (processo principal 0002745-75.2010.8.26.0430) - Cumprimento de sentença Revisão - P.H.N.F. - - S.C.N. - P.C.F. - 1- Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da execução comum de obrigação
de pagar quantia certa (arts. 520 a 527 do CPC), não cabendo sua cumulação com prisão (art. 528, §8º, do CPC). 2- Tarje-se
a gratuidade de justiça eventualmente concedida no processo principal nos presentes. 3- Para assegurar o cumprimento da
obrigação, autorizo os descontos da pensão em folha de pagamento do réu (art. 139, IV, do CPC). Serve a presente como ofício,
cabendo ao interessado encaminhá-la ao destinatário da ordem, instruindo-a com dados bancários do favorecido, para depósito
do valor descontado. 4- Quanto aos valores atrasados, intime-se o executado, na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não
o tendo, pessoalmente, por carta com A.R. (art. 513, §2º, II, do CPC), no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para,
no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art.
523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 4.1- A
intimação também deverá ser pessoal caso tenha decorrido mais de 1 ano do trânsito em julgado (art. 513, §4º, do CPC). 5- Não
ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado
e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 6- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou
sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 7- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em)
em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem
como recolher a(s) taxa(s) devida(s) para uso dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. 8- Havendo requerimento
do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio
de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via BacenJud, até o valor indicado na planilha atualizada
do débito; II- a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; III- a pesquisa da última
declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud; IV- a expedição de certidão de inteiro teor da
decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto (art. 517 do CPC); e V- a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s)
nos cadastros de proteção ao crédito pelo sistema SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). 8- Na fase do item 7, o processo
deverá tramitar na fila “pesquisas”, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao BacenJud 1- Proceda a z. Serventia à
conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) exequente(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso,
sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 2- Cumprido o item 1 e ainda em sigilo, providencie a z.
Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na planilha atualizada
do débito. 3- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a
instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor
ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência
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