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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3316

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3316

de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que,
no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. “emenda a inicial”, “pedido de
homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, “razões de apelação” etc.) ao invés da genérica
(“petições diversas”) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se
o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que
possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: ALAIDE MARIA DORTA (OAB 231851/SP)
Processo 1000160-13.2022.8.26.0430 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C. - 1- Concedo à autora a gratuidade de justiça
pleiteada. 2- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada
indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 3- Como não há pedido de alimentos
provisórios, nada a deliberar a respeito. 4- Quanto ao pedido de guarda provisória, vale dizer que a guarda é um reflexo do
poder familiar (art. 1.634, II, do Código Civil) e já se encontra com a mãe. Portanto, na linha das ponderações do Ministério
Público, nada recomendando o contrário, concedo a guarda provisória à genitora, dispensada a lavratura de termo. 5- Tratandose de processo de família, é obrigatória a tentativa de solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC). Diante da
regulamentação das sessões virtuais de conciliação e mediação (Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, DJe de 02/07/2020),
designo audiência virtual de conciliação para o dia 30 de maio de 2022, às 11:00 horas, na Sala de Reunião da ferramenta
Microsoft Teams. 6- Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) para comparecimento à audiência na(s) pessoa(s) de seu(sua)
(s) advogado(a)(s) (arts. 270, 274 e 334, §3º, do CPC), devendo fornecer seu(s) telefones e e-mail(s) com pelo menos 10 dias
de antecedência da data do ato. 7- A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da
justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC). 8- A audiência só será cancelada se, com pelo menos 10 dias de antecedência da
data do ato: a) ambas as partes requererem expressamente o cancelamento; ou b) uma das partes informar nos autos que
não dispõe da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecer ao ato (art. 334, §§4º,
I, e 5º, do CPC). 9- O link de acesso à audiência será enviado pela z. Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar
nele com o vídeo e áudio habilitados. Não é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. O acesso deve ser feito com
15 minutos de antecedência ao horário agendado para qualificação das partes e orientações. A pontualidade e objetividade
são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros. 10- Caso algum participante não disponha da tecnologia
necessária (computador ou smartphone, internet e câmera), fato que deverá ser informado pelo seu advogado ou certificado
pelo Oficial de Justiça, a audiência virtual ficará automaticamente cancelada por inviabilidade técnica e o réu deverá ser citado
para, querendo, contestar, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 11- Em razão da gratuidade de justiça, não cabem honorários
ao conciliador (art. 14 da Resolução 809/2019, do e. TJSP). 12- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s), por mandado, para
comparecer(em) à audiência designada. 12.1- No ato, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone e e-mail do(a)(s) réu/ré(s) e
informá-los na certidão. 12.2- Caso o(a)(s) réu(ré)(s) não disponha(m) da tecnologia necessária (computador ou smartphone,
internet e câmera) para comparecimento ao ato, o fato também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese,
a audiência virtual ficará automaticamente cancelada por inviabilidade técnica e o(a)(s) réu/ré(s) deverá(ão) ser citado(a)(s)
para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 13- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)
(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, SIEL e Infoseg. 13.1- A citação por
edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de
informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º,
e 830 do CPC). 14- Frutífera a conciliação, junte-se o termo, abra-se vista ao Ministério Público, se couber sua intervenção, e
venham conclusos para sentença. 15- Caso não obtido o acordo, o(a) réu/ré(s) poderá(ão) oferecer contestação no prazo de
15 dias a contar da audiência (art. 697 c. c. art. 335, I, do CPC). Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser
acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 16- Decorrido o prazo
de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC),
bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as
e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 17- Havendo necessidade concretamente
justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário,
venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 18- Informações úteis aos advogados:
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as
petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo
próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade
de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que,
no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. “emenda a inicial”, “pedido de
homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, “razões de apelação” etc.) ao invés da genérica
(“petições diversas”) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se
o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que
possível. Serve a presente como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: BRUNO BELTRAN (OAB 414994/SP)
Processo 1000164-50.2022.8.26.0430 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - Ante o exposto, com fundamento no art.
487, III, do CPC, HOMOLOGOODIVÓRCIO e, por consequência, DECLARO a força obrigatória e vinculante do acordo celebrado.
- ADV: LAURIANA DA SILVA (OAB 421446/SP)
Processo 1000169-72.2022.8.26.0430 - Monitória - Cheque - Diogo Fernando de Souza Barbosa - 1- Com fundamento
no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO oacordocelebrado pelas partes e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM
EXAME DE MÉRITO. - ADV: LUIS FERNANDO PAULUCCI (OAB 224958/SP), CAIO FELIPE BERTOLDI GUIMARÃES (OAB
433639/SP)
Processo 1000204-32.2022.8.26.0430 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.B.M. - Vistos. Há dúvida razoável
sobre o direito ao benefício da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). A alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural
é dotada de presunção legal de veracidade, mas pode ser afastada por elementos probatórios idôneos em sentido contrário
(art. 99, §3º, do CPC). Para análise do pedido, deverá a autora exibir declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal, incluindo relação de bens e direitos; extratos bancários dos últimos 03 meses de movimentação financeira e as 03
últimas faturas de cartão de crédito.Também poderá serexibido o comprovante de rendimentos (holerite; CTPS). Na hipótese
de seraposentado, deverá apresentar extrato de rendimentos do INSS. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para
cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo,
providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000226-90.2022.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide Maria Costa de
Freitas - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL - 1- Com fundamento no art. 487, III, b, do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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