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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3315

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3315

exigibilidade de tais encargos em face da parte autora, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em
face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Comandos finais. 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo
renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso,
instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da
veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo
para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo
com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de
extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se
à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de
documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por
fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados
os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta
apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro
para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010,
§1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art.
1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso,
instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas
as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV: ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP), WILSON
SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1000111-69.2022.8.26.0430 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.B. - 1- Concedo à autora a
gratuidade de justiça pleiteada. 2- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente
assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 3- Quanto ao pedido de alimentos
provisórios, como, segundo a inicial, as crianças estão sob a guarda da mãe, o genitor, ora réu, tem o dever de contribuir
financeiramente para seu sustento (art. 1.566 do Código Civil). Ante o exposto, concedo alimentos provisórios às filhas no
equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente na data do pagamento, por ser tal fração o parâmetro jurisprudencial mais aceito,
cabendo, sob o crivo do contraditório, analisar eventuais peculiaridades sobre o caso concreto. A primeira parcela deverá ser
paga no prazo de 05 dias úteis a partir da citação e as seguintes até o dia 10 de cada mês, devendo a autora indicar o número
da agência e conta para depósito, cabendo a parte interessada a abertura de conta para recebimento da prestação alimentícia,
se o caso. 4- Quanto ao pedido de guarda provisória, vale dizer que a guarda é um reflexo do poder familiar (art. 1.634, II, do
Código Civil) e já se encontra com a mãe. Portanto, na linha das ponderações do Ministério Público, nada recomendando o
contrário, concedo a guarda provisória à genitora, dispensada a lavratura de termo. 5- Tratando-se de processo de família,
é obrigatória a tentativa de solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC). Diante da regulamentação das sessões
virtuais de conciliação e mediação (Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, DJe de 02/07/2020), designo audiência virtual de
conciliação para o dia 04 de maio de 2022 às 09:30 horas, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams. 6- Fica(m) o(a)
(s) autor(a)(s)(es) intimado(a)(s) para comparecimento à audiência na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) advogado(a)(s) (arts. 270,
274 e 334, §3º, do CPC), devendo fornecer seu(s) telefones e e-mail(s) com pelo menos 10 dias de antecedência da data do
ato. 7- A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10,
do CPC). 8- A audiência só será cancelada se, com pelo menos 10 dias de antecedência da data do ato: a) ambas as partes
requererem expressamente o cancelamento; ou b) uma das partes informar nos autos que não dispõe da tecnologia necessária
(computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecer ao ato (art. 334, §§4º, I, e 5º, do CPC). 9- O link de acesso à
audiência será enviado pela z. Serventia por e-mail aos participantes, bastando clicar nele com o vídeo e áudio habilitados. Não
é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams. O acesso deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado
para qualificação das partes e orientações. A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em
prejuízos a terceiros. 10- Caso algum participante não disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet
e câmera), fato que deverá ser informado pelo seu advogado ou certificado pelo Oficial de Justiça, a audiência virtual ficará
automaticamente cancelada por inviabilidade técnica e o réu deverá ser citado para, querendo, contestar, sob pena de revelia
(art. 344 do CPC). 11- Em razão da gratuidade de justiça, não cabem honorários ao conciliador (art. 14 da Resolução 809/2019,
do e. TJSP). 12- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s), por mandado, para comparecer(em) à audiência designada. 12.1No ato, o Oficial de Justiça deverá colher o telefone e e-mail do(a)(s) réu/ré(s) e informá-los na certidão. 12.2- Caso o(a)(s)
réu(ré)(s) não disponha(m) da tecnologia necessária (computador ou smartphone, internet e câmera) para comparecimento ao
ato, o fato também deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, a audiência virtual ficará automaticamente
cancelada por inviabilidade técnica e o(a)(s) réu/ré(s) deverá(ão) ser citado(a)(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de
revelia (art. 344 do CPC). 13- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de
endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, SIEL e Infoseg. 13.1- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas
as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros
de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 14- Frutífera a conciliação,
junte-se o termo, abra-se vista ao Ministério Público, se couber sua intervenção, e venham conclusos para sentença. 15- Caso
não obtido o acordo, o(a) réu/ré(s) poderá(ão) oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da audiência (art. 697 c.
c. art. 335, I, do CPC). Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 16- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s)
autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para,
no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua
necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 17- Devido à pandemia, estão suspensos os estudos sociais de caráter não
urgente, motivo pelo qual, se for o caso, será determinado no momento oportuno. 18- Havendo necessidade concretamente
justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário,
venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 19- Informações úteis aos advogados:
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as
petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo
próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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