TJSP 04/04/2022 - Pág. 3326 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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Seguros S/A - 1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada
(art. 351 do CPC). 2- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e
justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. - ADV: SIDNILSON
FERRAZ CARDOSO (OAB 332778/SP), ANDERSON ALEXANDRE MATIEL GALIANO (OAB 230431/SP), MARCIO ALEXANDRE
MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1000176-98.2021.8.26.0430 - Tutela Antecipada Antecedente - Caução - Paulo Luiz de Almeida Filho - Elektro
Redes S.A. - Intime-se a requerida para MANIFESTAR-SE sobre a PETIÇÃO de fls.279/281, no prazo de 15 dias. - ADV:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/
SP)
Processo 1000179-19.2022.8.26.0430 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001505-30.2017 - 1ª Vara Federal) - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Expedi o mandado-folha de rosto para cumprir o ato deprecado independentemente de
despacho, nos termos do artigo 196, VI, das NCGJ. Nada Mais. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/
SP), NILTON CICERO DE VASCONCELOS (OAB 90980/SP)
Processo 1000336-89.2022.8.26.0430 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000805-15.2022 - JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VOTUPORANGA-SP) - Genair Maria de Jesus - Expedi o mandado-folha de rosto para
cumprir o ato deprecado independentemente de despacho, nos termos do artigo 196, VI, das NCGJ. Nada Mais. - ADV: JOSE
VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP)
Processo 1000883-66.2021.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucídio da Silva Banco BMG S.A. - Intimo os apelados (requerente e requerido) para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de
apelação pelas partes, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC). - ADV: RODOLFO SHIMOZAKO NATES (OAB 391761/SP),
JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), ALAN DUARTE PAZ (OAB 299552/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2022
Processo 0000137-21.2021.8.26.0430 (processo principal 3001041-68.2013.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Paulo Luiz de Almeida Filho - Devair Aparecido Catalano - - Alcenir Carlos da Silva Mota - - Osmeria Maria
Francisca de Oliveira Mota e outro - Vistos. Primeiramente, chamo o feito a ordem, tendo em vista a disponibilização de decisão
já exarada nos autos de forma equivocada. Assim, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 268-276, por ser reedição da decisão
embargada de fls. 221-233. Dessa forma, passo ao exame dos aclaratórios, na forma que segue. Fls.: 244-250 - Trata-se
de embargos de declaração dos embargos de declaração opostos pelos executados/impugnantes, na qual sustentam haver
omissão na decisão objurgada quanto ao alegado adimplemento substancial, que acarretaria a extinção da obrigação, bem
como acerca da ocorrência do enriquecimento sem causa do exequente. Fls.: 251-256 Cuida-se de aclaratórios opostos pelo
exequente/impugnado, no qual aduz haver contradições acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios, custas e despesas
processuais, o que culminou com alteração de ofício dos critérios de cálculo dos valores devidos. As partes foram intimadas
e apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios (fls. 260-261, 262-263 e 264-267). Os autos vieram conclusos. É o
sucinto relatório. Passo a fundamentar. Ab initio, cumpre destacar que os embargos declaratórios é um recurso de integração,
não de modificação. Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não
ficaram claros ou que não foram abordados. Com relação a tese defensiva arguida pelos executados/impugnantes de omissão
na apreciação do aludido adimplemento substancial, melhor sorte não lhes socorre. Sinala-se que na decisão objurgada houve
enfrentamento da tese de quitação integral do débito, consoante se observa das fls. 228-9: No mérito, os executados/impugnantes
alegaram a quitação integral do débito e a existência de excesso de execução. Sinala-se que ambas as teses são antagônicas
e contraditórias, visto que ou se tem a quitação integral ou subsiste saldo devedor e há excesso na postulação. Com efeito,
compulsando os autos infere-se que as parcelas com vencimento em 15.04.2018, 15.06.2018, 15.11.2018 e 15.07.2019 foram
quitadas integralmente (fls. 104-115). Da apreciação dos comprovantes de pagamentos encartados aos autos, extrai-se que até
a data de 15.02.2020 os executados efetuaram o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), permanecendo
inadimplente do saldo remanescente, que somente fora quitadoem 30.03.2020, com pagamento de R$ 295.161,41 (duzentos e
noventa e cinco mil cento e sessenta e um reais e quarenta e um centavos). (...) Por conseguinte, subsistindo o inadimplemento
e, inexistindo qualquer termo de prorrogação formal, tem-se que o acordo restou quebrado, incidindo na espécie as disposições
acordadas. (...) No tocante ao adimplemento substancial, este não houve, na medida em que subsistindo o inadimplemento
houve a incidência do valor de desconto pontualidade que havia sido concedido aos devedores, o que somado ao total devido
ultrapassa eventual reconhecimento percentual diminuto devido. Grifos meus. Ora, ao se reconhecer a subsistência da dívida, por
corolário lógico, não há que se cogitar de quitação integral do débito, portanto, enfrentada a tese de adimplemento substancial e
de enriquecimento sem causa. Assim, inexistente a alegada omissão no decisum. No mesmo sentido, não prosperam as razões
de insurgência do exequente/impugnado, no tocante a alegada contradição quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios
e despesas processuais, vejamos: Entendo, ainda, que não são devidos os valores a título de custas processuais do processo
originário, tendo em vista estar arquivado, bem como pelo fato de não ter havido pactuação no termo de transação acerca
de tais verbas, não podendo, agora, buscar o credor tal ressarcimento. Por outro lado, salienta-se que não são devidos os
honorários advocatícios alegados pelo patrono do exequente/impugnado, tendo em vista que no termo de transação constou
que os devedores deveriam arcar com os honorários do patrono do credor, sem especificação de se tratar de verba contratual
ou sucumbencial oriundo da ação originária, razão pela qual, deve incidir somente os honorários previstos no art. 523, § 1º,
do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para
pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Vê-se, pois, que a decisão profligada é clara ao referir que no termo de acordo apenas houve menção de que subsistindo o
inadimplemento, os devedores arcariam com os honorários advocatícios. Dessa forma, incide na espécie o disposto no art. 523
do CPC, fazendo incidir os honorários em razão do não adimplemento no prazo legal. Não há que se falar de dupla incidência
de honorários, sob pena de bis in idem e caracterização do locupletamento indevido do credor. Tenho, por isso, que na decisão
objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se
afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera
discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos
infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Percebe-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º