TJSP 04/04/2022 - Pág. 3329 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
3329
Processo 1000548-47.2021.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jose Carlos Rezende Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Diante da concordância pela parte exequente com o valor depositado, e pedido de levantamento
(fls. 163-4 ), julgo extinta esta ação, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Não há interesse recursal. Dou a sentença por
transitada em julgado, independente de certidão. Expeça-se mandado de levantamento, observando-se o modelo apresentado
pela parte exequente. Após, arquivem-se, dando-se baixa, definitiva, no sistema. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), JANAINA DA SILVA COSTA (OAB 423910/SP)
Processo 1000558-91.2021.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Antonia Gini - DIANTE
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado
por ANTONIA GINI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o efeito de CONDENAR o réu ao pagamento do
valor correspondente a 210 (dias) de licença-prêmio, conforme certidão encarta em fl.17, com correção monetária desde a
aposentadoria pelo IPCA-E e juros de mora da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sem honorários de sucumbência na espécie. Dispensada
a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC, com a interpretação conferida no REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Comandos finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo
renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso,
instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da
veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo
para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo
com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de
extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se
à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de
documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por
fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados
os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposto
recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, assegurada a contagem
em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC
(art. 1.010, §1º do CPC). 7- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Colégio Recursal do
Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o
caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se,
observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa
intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV: SILVIO MARQUES RIBEIRO BARCELOS
(OAB 113297/SP)
Processo 1000559-76.2021.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Acácio
Mendonça de Souza - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
e que consta da petição de fls. 25-7. Em consequência, julgo extinta esta ação, com resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, igualmente, a renúncia ao direito de recorrer, pretendido
pelas partes, e dou a sentença por transitada em julgado, independente de certidão. Intimadas as partes, arquivem-se os autos,
dando-se baixa definitiva no sistema. PIC. - ADV: MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP)
Processo 1000573-60.2021.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Joao
Jaime da Costa - Vistos. Diante da manifestação da parte autora à fls. 220/222, sobrevém a perda do objeto da demanda, vez
que a dispensação de medicamentos por parte do Poder Público é direito intransmissível, dada sua natureza personalíssima.
Nesse sentido, forçosa a extinção do feito sem resolução meritória, consoante disposto no artigo 485, incisos VI e IX e § 3º, do
Código de Processo Civil. , Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1000592-66.2021.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Hiago
Salomão Veronezi - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado por HIAGO SALOMÃO VERONEZI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Sem custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Comandos finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e
intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30
dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de
todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser
realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias
no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da
Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para
efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do
art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes
e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com
abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações
necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art.
184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões
no prazo de 10 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública,
na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetamse os autos ao egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 8- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v.
acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art.
1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo
quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV:
DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB 224866/SP), CAROLINA CANDIDO PEREIRA (OAB 417704/SP)
Processo 1000954-05.2020.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Everton de
Souza Silva - DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
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