TJSP 04/04/2022 - Pág. 3373 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
3373
3ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2022
Processo 0000271-87.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1004168-43.2021.8.26.0438) (processo principal 100416843.2021.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erika Kuhner de Lima - Telefonica Brasil S.A. - Em razão disso,
rejeito a impugnação apresentada e determino que a executada cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, §1º e art. 814 do CPC, limitado
a R$20.000,00. Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), VAGNER GAVA FERREIRA (OAB
282263/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 0000420-83.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1004366-17.2020.8.26.0438) (processo principal 100436617.2020.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Roseli Puche Arredondo Ferreira - - Maria
Tavares Marques - - Rosa Maria Vieira - Banco Safra S/A - Diante do exposto, acolho em parte a impugnação para fixar o valor
devido a título de danos materiais em: R$10.775,94 para a exequente Roseli; R$8.725,58 para a exequente Rosa; e R$8.536,23
para a exequente Maria. Ainda, por ausência de impugnação especificada, homologo o cálculo da parte exequente quanto
aos danos morais, sendo de: R$6.653,24 para a exequente Roseli; R$7.364,27 para a exequente Maria; e R$6.450,08 para a
exequente Rosa. Intime-se a parte executada para depositar o montante remanescente em 5 (cinco) dias. - ADV: LUCAS LOPES
RUIZ (OAB 278105/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)
Processo 0000431-15.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1002507-29.2021.8.26.0438) (processo principal 100250729.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.P.R. - S.N.R. - Vistos. A planilha de cálculo de fls. 33 apresenta
débito remanescente dos meses de fevereiro e março de 2022. Conforme comprovantes de fls. 36/37 o executado efetuou os
depósitos destes meses na conta da exequente. Não houve abatimento destes valores no débito dos autos de n. 000036705.2022.8.26.0438, que referem-se a alimentos do período de 10/06/2021 a 10/10/2021. Assim, julgo extinta a presente ação,
com amparo no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Publicada esta, aguarde-se o decurso do prazo recursal e certifiquese o transito em julgado, observando-se eventual prazo para o representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e
arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB
194179/SP), ADEMIR FERREIRA (OAB 150593/SP)
Processo 0000465-87.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1000731-96.2018.8.26.0438) (processo principal 100073196.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Sônia Maria da Silva
Ferreira - Vistos. Ante a concordância do(a) exequente (fls. 120/122), homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o cálculo apresentado pelo INSS (fls. 71/115). Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a juntada de eventual contrato de
honorários advocatícios com a indicação expressa do respectivo valor para destaque no momento da expedição do RPV.
Desde já, esclareço que não há como se discutir neste cumprimento de sentença os valores pactuados a título de honorários
advocatícios contratuais referente às quantias anteriores a implantação do benefício previdenciário. Com a informação ou o
decurso do prazo, expeçam-se ofícios requisitórios e aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA
DE SOUZA (OAB 322871/SP)
Processo 0000754-20.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1008116-61.2019.8.26.0438) (processo principal 100811661.2019.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Celia da Silva Santa Rosa Vistos. Ante a concordância do(a) exequente (fls. 66/67), homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
apresentado pelo INSS (fls. 52/62). Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a juntada de eventual contrato de honorários advocatícios
com a indicação expressa do respectivo valor para destaque no momento da expedição do RPV. Desde já, esclareço que não há
como se discutir neste cumprimento de sentença os valores pactuados a título de honorários advocatícios contratuais referente
às quantias anteriores a implantação do benefício previdenciário. Com a informação ou o decurso do prazo, expeçam-se ofícios
requisitórios e aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 0000919-67.2022.8.26.0438 (apensado ao processo 1006777-33.2020.8.26.0438) (processo principal 100677733.2020.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Mirela Vergílio Gênova - Banco Pan S/A - Vistos. Ante a
manifestação do(a) exequente (fls. 26), julgo extinta a presente ação, com amparo no artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Expeça-se guia para levantamento do valor depositado às fls. 23, devidamente atualizado com juros e correção monetária,
em favor do(a) exequente. Proceda a z. Serventia o cálculo das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº
11.608/2003. Após, intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu procurador, para recolhimento, no prazo de 05 (cinco)
dias. Não havendo procurador nos autos ou decorrido o prazo acima sem pagamento, intime-se o(a) executado(a) pelo correio,
para recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ante o pagamento, não vislumbro
interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, observando-se eventual prazo para o
representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C.
- ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
MIRELA VERGÍLIO GÊNOVA (OAB 361225/SP)
Processo 0001019-51.2018.8.26.0603 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - E.V.C. - Vistos. Tratase de ofício da autoridade policial solicitando autorização para destruição da faca apreendida nos autos, conforme Boletim de
Ocorrência de fls. 12. O representante do Ministério Público manifestou-se que nada tem a opor-se. Determino a destruição do
objeto apreendido nos autos, devendo a autoridade policial encaminhar termo de destruição para ser juntado nos autos. Após,
arquivem-se os autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como Ofício. Intime-se. - ADV: KARINE NAKAD CHUFFI
(OAB 219463/SP)
Processo 0001052-57.1995.8.26.0438 (438.01.1995.001052) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Bradesco Sa - Omar Lortscher Rahal - - Omir Lortscher Rahal e outro - Deverá o requerente, no prazo de 15(quinze) dias,
juntar o cálculo atualizado do débito, para realização da pesquisa. - ADV: MARCEL CASTORI (OAB 137429/SP), LUIZ CARLOS
ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP)
Processo 0001083-32.2022.8.26.0438 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 1500689-12.2019.8.26.0484 - 2ª Vara do
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