TJSP 04/04/2022 - Pág. 343 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
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pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: “ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado,
com fulcro no artigo 129, I da Constituição Federal e no artigo 24 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 25, inciso
III da Lei nº 8625/93 e no artigo 103, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734/93, vem perante Vossa Excelência oferecer
denúncia, pelos seguintes motivos de fato e de direito: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02.05.21, por volta das
17h19, na Avenida Frade Marcílio Siqueira, 110, Parque Três Marias, nesta cidade e comarca, MARCELO LEMES PRADO,
qualificado a fls. 10, mediante escalada, subtraiu, para si, 02 formas de metal para fabricação de picolé e 01 válvula de descarga
na cor bronze, avaliadas em R$ 190,00, pertencentes a L.A.M.N. Segundo se apurou, o denunciado resolver furtar a residência
da vítima. Para tanto, pulou o muro, acessou o quintal do imóvel e subtraiu os objetos acima descritos. Entretanto, a empreitada
criminosa foi percebida pelo ofendido, que ouviu um barulho e surpreendeu o denunciado no quintal. Em seguida, o ofendido
gritou por ajuda, momento em que o denunciado fugiu na posse dos objetivos subtraídos, mas foi perseguido e detido pela vítima
com o auxílio de uma testemunha. Assim, a polícia foi acionada, compareceu ao local e conduziu as partes para a delegacia. O
produto do crime foi recuperado pela vítima. Formalmente ouvido, o denunciado confessou o delito e relatou que achava que o
imóvel estava abandonado. Diante do exposto, denuncio MARCELO LEMES PRADO como incurso no artigo 155, § § 2º e 4º,
inciso II, do Código Penal e requeiro, uma vez autuada e registrada esta, a instauração do devido processo legal, citando-o para
apresentar defesa preliminar e acompanhar os termos da presente até final condenação, nos termos do rito ordinário, previsto
no Código de Processo Penal, interrogando-se o réu oportunamente, sob as penas da lei. Com fulcro no artigo 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, requeiro a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para garantia da adequada instrução criminal, a vítima e testemunha foram identificadas
pelas iniciais do nome, resguardando também a paz e tranquilidade de quem já foi sujeito passivo de um crime. Presentes os
requisitos legais, proponho a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 anos, observadas as seguintes condições: a.
comparecimento mensal, pessoal e obrigatório, a juízo, a fim de justificar suas atividades; b. proibição de ausentar da Comarca,
por prazo superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; c. proibição de alterar o domicílio sem prévia comunicação ao juízo;
d. Proibição de frequentar prostíbulos, bares e similares mal afamados; e. Como condição judicial, a prestação pecuniária no
valor mínimo de 01 salário mínimo para entidade com fim social. Vítima: L.A.M.N, fls. 06. Rol de Testemunhas: S.L.S.O, fls. 07.
Taubaté, data do protocolo. Alexandre Mourão Mafetano Promotor de Justiça”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Taubaté, aos 15 de março de 2022.
Processo Digital nº: 1505709-46.2019.8.26.0625 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário Furto Autor: Justiça
Pública Réu: ROBERTO BASSAI PIVATO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernanda Teixeira Salviano
da Rocha, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBERTO BASSAI
PIVATO, Brasileiro, Solteiro, Técnico em Eletrônica, RG 54341824, CPF 060.869.046-50, pai JOSE ROBERTO PIVATO, mãe
REGINA RODRIGUES PIVATO, Nascido/Nascida 25/01/1977, de cor Branco, natural de Itajuba - MG, com endereço à Rua
Livino de Oliveira, 124, Centro, Itajuba - MG, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1505709-46.2019.8.26.0625, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: “ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado,
com fulcro no artigo 129, I da Constituição Federal e no artigo 24 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 25, inciso
III da Lei nº 8625/93 e no artigo 103, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 734/93, vem perante Vossa Excelência oferecer
denúncia, pelos seguintes motivos de fato e de direito: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 20.07.19, no período
vespertino, na Rua Alexandre Fleming, 53, Centro, nesta cidade e comarca, ROBERTO BASSAI PIVATO, qualificado a fls. 08,
mediante escalada, subtraiu, para si, 01 bicicleta, 01 escada e 01 carrinho de carga, avaliados em R$ 1.250,00, pertencentes a
C.M.P. Segundo se apurou, após prestação de serviços [remoção de entulho] na residência do ofendido, o denunciado resolveu
praticar o crime de furto. Para tanto, aproveitando-se da ausência momentânea dos moradores, o indiciado pulou o muro do
imóvel e subtraiu os objetos descritos. Entretanto, a empreitada criminosa foi registrada por câmeras de vigilância da vizinhança
possibilitando a identificação do denunciado [fls. 10/13]. Os objetos não foram recuperados. Formalmente interrogado, o
denunciado confessou o delito. Diante do exposto, denuncio ROBERTO BASSAI PIVATO como incurso no artigo 155, § 4º,
inciso II, do Código Penal e requeiro, uma vez autuada e registrada esta, a instauração do devido processo legal, citando-o para
apresentar defesa preliminar e acompanhar os termos da presente até final condenação, nos termos do rito ordinário, previsto no
Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e interrogando se o réu oportunamente, sob as penas
da lei. Com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requeiro a fixação de valor mínimo para a reparação dos
danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para garantia da adequada instrução criminal,
a vítima foi identificada pelas iniciais do nome, resguardando também a paz e tranquilidade de quem já foi sujeito passivo de um
crime. Incabível o ANPP, tendo em vista que o denunciado possui condenação penal por crime contra o patrimônio, indicativo de
conduta criminal habitual [fls. 124/129]. Também incabível o benefício da suspensão condicional do processo em razão da pena
abstrata cominada ao delito. Vítima: C.M.P, fls. 06. ROL DE TESTEMUNHAS: 1. Wesley Bastos de Melo, PM, fls. 94; 2. André
Luiz Fernandes de Oliveira, PM, fls. 97. Taubaté, data do protocolo. ALEXANDRE MOURÃO MAFETANO Promotor de Justiça”
. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 15 de março de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º