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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3524

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3524

especialização da hipoteca legal. JULGO RESOLVIDO o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três
vezes, com intervalo de dez dias. Sem condenação de custas judiciais e despesas processuais, ante a natureza do litígio e a
concessão de gratuidade às partes. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários pelo convênio DPE/OAB em favor do
curador especial da interditanda. Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, valerá a presente
sentença como mandado deaverbaçãoe termo de compromisso, ficando dispensado o curador da assinatura do mesmo. Após,
observadas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANILO SANTOS NASCIMENTO
(OAB 342965/SP), KELLY CRISTINA DE MORAIS (OAB 413997/SP)
Processo 1003259-54.2019.8.26.0443 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Espólio de Antonio da Silva Soares Filho - - Espólio de Maria José Soares - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de despejo, para declarar rescindido o contrato de locação, observando que o imóvel já foi desocupado e acolho o pedido
de cobrança para o fim de condenar os réus ao pagamento de R$ 13.601,85 (treze mil, seiscentos e um reais e oitenta e cinco
centavos), referente aos alugueis e encargos devidos pela locação, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP e
acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados desde a última atualização realizada (fls. 16), até a data do efetivo
pagamento. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo
Civil. Condeno os requeridos o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ÁLVARO MATHEUS
DE CASTRO LARA (OAB 199150/SP)
Processo 1003260-39.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.S. - - J.E.L.S. e outro - J.E.M. - DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO o Requerido ao pagamento de pensão alimentícia
em favor dos Autores, nos seguintes termos: Da pensão alimentícia- vínculo empregatício: Em caso de vínculo empregatício,
fixo os alimentos no valor correspondente a 30% sobre os vencimentos liquidos auferidos pelo Requerido, inclusive férias e
13º salário, dos quais deverão ser excluídos os descontos legais (INSS, FGTS, IRPF, etc), tornando definitivos os alimentos
provisórios, com desconto diretamente na folha de pagamento do Requerido e depósito na conta bancária informada na inicial.
Oficie-se à empregadora do Requerido. Da pensão alimentícia- desemprego: Em caso de desemprego ou emprego informal,
fixo os alimentos no valor correspondente a 30% do salário-mínimo, a partir do 10º dia do mês subsequente ao desemprego,
com depósito na conta bancária informada na inicial ou diretamente em favor da representante legal da Autora, sua genitora.
JULGO RESOLVIDO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código do Processo Civil. Sem incidência de custas e despesas
judiciais, diante da natureza da ação e da gratuidade. Expeça-se certidão de honorários advocatícios. Cumprimento Sentença:
Fica a Autora advertida da fase Incidental de cumprimento da sentença. P.I. - ADV: LEDA CECILIA LOUREIRO (OAB 276078/
SP), ELIANE LEITE DE OLIVEIRA (OAB 129199/SP)
Processo 1003379-97.2019.8.26.0443 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.P.S. - I.F.P. - DECISÃO: Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a presente ação e declaro a interdição do requerido Izaias Francisco Pedroso, exclusivamente para os
atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, bem como para deliberar sobre sua submissão
aos tratamentos médicos que se fizerem necessários, nos moldes do que prevê a Lei nº 13.146/15. Nomeio curador definitivo
a sua irmã e autora Eidi Pedroso dos Santos, qualificada na inicial, tornando definitiva a Curatela Provisória, dispensada a
especialização da hipoteca legal pela inexistência de patrimônio em nome do interditado. JULGO RESOLVIDO o presente
processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código
de Processo Civil e no art. 9º, Inciso III, do código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, publicandose imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, caso a referida plataforma já esteja implantada, na imprensa local, 1 (uma)
vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do
curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas judiciais e despesas processuais pelo requerido, respeitada a
gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, expeça-se certidão de honorários
e mandado de averbação e arquivem-se. P.I. - ADV: MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP), FABIO BRAGGION
(OAB 196451/SP)
Processo 1500121-22.2019.8.26.0443 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Fauna - Nena Mitsue Miyazaki Kubaiassi
- Meio Ambiente - Manifeste-se o assistente da acusação considerando as razões apresentadas pela acusação. - ADV:
JAQUELINE MUNHOZ DA SILVA (OAB 409139/SP), JOSÉ LUIZ RIBEIRO VIGNOLI (OAB 337436/SP), OTAVIO RIBEIRO LIMA
MAZIEIRO (OAB 375519/SP), IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP)
Processo 1500135-69.2020.8.26.0443 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.V.C. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a representação, dando o representado
J.V.C. como incurso no ato infracional descrito no artigo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a medida socioeducativa
de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por seis meses, em entidade a ser estabelecida oportunamente, quando do
cumprimento desta medida, e a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, por igual período. Providencie-se o quanto
necessário para o início das medidas acima aplicadas. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada,
nos termos do Convênio DPE/OAB (fls. 95). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se.
P.I. - ADV: EVELYN CRISTINA SCHUMACHER (OAB 351538/SP)
Processo 1500337-80.2019.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Jean Jonathan Monteiro da Silva Pela MM Juíza: “Providencie-se o requerido pelo MP. Prazo para a transcrição de cinco dias. Certifique a serventia se foram
juntadas aos autos todas as certidões de objeto e pé referentes aos feitos indicados na FA do acusado. Em caso negativo,
providencie-se. Após, intimem-se as partes para memoriais no prazo de cinco dias sucessivos. Saem intimados os presentes. ADV: FABIO BRAGGION (OAB 196451/SP)
Processo 1500506-33.2020.8.26.0443 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- L.O.L. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação, dando o
representado L. de O. L. como incurso no ato infracional descrito no artigo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigo 180 do
Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, por seis meses, em
entidade a ser estabelecida oportunamente, quando do cumprimento desta medida, e a medida socioeducativa de LIBERDADE
ASSISTIDA, por igual período. Providencie-se o quanto necessário para o início das medidas acima aplicadas. Oportunamente,
expeça-se certidão de honorários à defensora nomeada, nos termos do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, e
cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DEBORAH KELLY DO LAGO RAMOS (OAB 160828/SP)
Processo 1500510-07.2019.8.26.0443 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - L.M.P. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação penal para o fim de CONDENAR o réu LAERCIO MACIEL PINTO,
qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, a cumprir pena de 3 (três) meses de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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