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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3593

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3593

autos deveriam retornar à Corte de origem para nova julgamento: “Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ,
dou parcial provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda a um novo
julgamento da causa.” (fls. 956). Dessa forma, nada obstante o r. entendimento do Departamento de Distribuição de Processos e
Recursos (fls. 960), entendo, com a devida vênia, que a competência para proceder o novo julgamento é da Colenda 9ª Câmara
de Direito Privado, não podendo este Juízo de 1º Grau receber este processo em desrespeito ao referido Órgão Colegiado desta
Egrégia Corte. Por conseguinte, ENCAMINHEM-SE este autos a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, conforme determinado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 956). - ADV: JOSÉ REINALDO DE CAMPOS JUNIOR (OAB 295130/SP), DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2022
Processo 0000201-34.2022.8.26.0450 (processo principal 1000647-88.2020.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Obrigações - Karla Belini Paschoal - Nubia Cristina do Prado de Nicolai - Vistos. Diante da quitação integral do débito, com
fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defere-se, desde já, a expedição
de mandado de levantamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de
sucumbência. P.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE BUENO (OAB 107384/SP), EVALDO DE ALMEIDA (OAB 119360/SP), KARLA
BELINI PASCHOAL (OAB 423142/SP)
Processo 0000912-73.2021.8.26.0450 (processo principal 1000840-69.2021.8.26.0450) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Gilberto Alexandrino - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento da divida. NOTA DE CARTÓRIO
: Requeira assim o prosseguimento da ação, com a atualização do cálculo. - ADV: GIOVANA FERNANDES BENEDITO (OAB
383660/SP)
Processo 0001081-60.2021.8.26.0450 (processo principal 1000846-76.2021.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Cheque - Izilda Maria Gonçalves da Silva - Sabrina Miranda Pinto - Favor, apresentar o autor formulário para expedição de MLE,
cujo modelo está disponível do site do Tribunal de Justiça. - ADV: ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB
225256/SP), NELSON JANUARIO COSTATO BASILE NETO (OAB 300486/SP), MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
Processo 1000232-37.2022.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Marina de
Souza Moraes - ELEKTRO REDES S.A. - Trata-se de embargos de declaração (fls. 90/92 opostos contra a decisão de fls. 86.
Manifestação da parte embargada (fls. 107/109). É o relatório. De acordo com a parte autora-embargante, “(...) a Requerente
informou, em petição de fls. 47/48, que a fatura do mês de junho englobou a correção monetária, juros e a multa da fatura
anterior.” (fls. 90). No entanto, como destacado na decisão embargada (fls. 86), o pagamento foi feito apenas em 30.07.2021,
de maneira que os encargos moratórios pagos na fatura de junho/2021 referem-se ao 30 (trinta) dias de atraso do mês de
junho/2021, e não aos seguintes 30 (trinta) dias de atraso do mês de julho/2021, até o pagamento em 30.07.2021. Reitero, a
autora realizou o pagamento da conta de luz com vencimento em 27.05.2021 (fls. 22) apenas no dia 30.07.2021 (fls. 24), de
maneira que há encargos moratórios dos 30 (trinta) dias do mês de julho/2021, os quais, ao contrário do alegado pela autora,
não foram pagos na fatura do mês de junho/2021 (fls. 49/50), até por impossibilidade de cobrança antecipada. Dessa forma,
com o devido respeito, REJEITO os aclaratórios. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2022
Processo 0000655-19.2019.8.26.0450 (processo principal 1001832-69.2017.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Uiles Vieira de Matos Junior - - Rivani Jeronimo de Matos - Kleber Aparecido de Freitas - Vistos.
No caso presente, o acordo de vontades ocorreu após o trânsito em julgado, entendendo-se, por isso, que a postulação deve
ser atendida uma vez que contou com a anuência do credor, mas se deve dar nos moldes do artigo 57 da Lei nº 9.099/95. Posto
isto, HOMOLOGO o acordo de fls. 96/98, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos do artigo 57, caput, da
Lei 9099/95, havendo resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, declarando-se extinta a
fase cognitiva em relação ao pedido de homologação do acordo extrajudicial, após o trânsito em julgado. Observo, contudo, que
não é o caso de se aguardar em cartório seu cumprimento integral, na medida em que a presente sentença valerá como título
executivo judicial (art. 516, II CPC). Em caso de descumprimento do entabulado, constituindo a presente título executivo judicial
bastante, deverá a parte exequente formular requerimento próprio, em autos digitais, obrigatoriamente, com os documentos
indispensáveis ao conhecimento do pedido. Dado o caráter consensual do pedido, esta sentença transitará em julgado na data
da publicação na imprensa oficial, independentemente de certidão. Sem ônus de sucumbência nesta fase. P.I.C. Piracaia, data
supra. - ADV: IZABEL DE MORAES (OAB 127024/SP), ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB 225256/SP),
MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
Processo 1000812-04.2021.8.26.0450 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aparecida de Jesus Silva
Camargo - Lojas Cem S.a e outro - Vistos. Considerando o novo depósito e, assim, diante da quitação de todo o débito, com
fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Defere-se, desde já, a expedição
de mandado de levantamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo. Sem ônus de
sucumbência. P.I.C. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), DAIANE SILVA CAMARGO (OAB
441857/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2022
Processo 1000613-16.2020.8.26.0450 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Indalecio
Roca - Decorreu o prazo para a parte requerida oferecer embargos. NOTA DE CARTÓRIO : Requeira o autor, no prazo legal,
o que de direito, diante do decurso de prazo para manifestação da parte requerida. - ADV: PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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