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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Página 3669

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TJSP 04/04/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3480

3669

previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada
sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE,
se o caso. Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD
ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC,
deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem
como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e
havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou
justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à
multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. XI Por
fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/
residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá
recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração
e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado
como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra
formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial
de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências
que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. D DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa
por bens e intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), KELVIN SOUSA ARRUDA E SILVA (OAB 419337/SP)
Processo 1000261-84.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roberto Arguelho - SEGURADORA LÍDER
DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. I - Afasto a preliminar de carência, visto que a incapacidade pode ser
demonstrada durante a instrução, não sendo imprescindível laudo do IML. “Seguro obrigatório. (DPVAT). Indenização por
invalidez permanente. Ausência de laudo do IML que não induz à carência da ação e nem se constitui documento essencial à
propositura da ação. Incapacidade e nexo de causalidade que podem ser demonstrados durante a instrução. Recurso provido
para afastar a extinção do processo” (TJSP - AC n. 0046325-34.2012.8.26.0577 - Relator(a): Francisco Thomaz -São José dos
Campos - 29ª Câmara de Direito Privado -julgamento: 11/06/2014 -Data de registro: 11/06/2014). II A preliminar de quitação da
indenização fica afastada nos termos da súmula n. 09 do E. TJSP. III A questão sobre a incapacidade é mérito e com ele será
resolvido após a fase probatória. IV - Reputo necessária a realização de perícia médica a fim de se apurar se o autor encontrase inválido e, em caso positivo, o grau da invalidez, bem como se possui nexo com o acidente de trânsito narrado na inicial.
Nomeio para tanto a médica Leandra Regina Matimoto, quedeverá se atentar e utilizar o disposto no art. 3º e tabelas anexas
da Lei n. 6.194/74. Fixo os honorários periciais em R$1.000,00, que deverão ser rateados entre o autor e a ré, na proporção de
50% para cada um, nos termos do artigo 95, caput, do NCPC. Fixo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a ré deposite em juízo
a parte que lhe cabe dos honorários periciais, devendo ser observado em relação ao requerente o disposto nos §§ 2º e 3º do art.
98 do NCPC. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico (NCPC, art.
465, §1º). O início da perícia se dará após o pagamento dos honorários periciais. Fixo prazo de 30 dias úteis para a entrega do
laudo. Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000353-62.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nicole Erica Rodrigues
de Araujo - Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. 1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2) Também deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, inclusive
ratificando requerimentos de depoimentos pessoais, sob pena de preclusão, bem assim informar se possuem interesse na
conciliação, quando, então, será designada audiência para essa finalidade. 3) O silêncio ou o protesto genérico por provas
serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado. 4) No mesmo prazo, caso desejem, deverão apresentar
seu rol de testemunhas. Intime-se. - ADV: EDUARDO MATTOS ALONSO (OAB 136144/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER
(OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB 407582/SP)
Processo 1000394-34.2019.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Construtora
Fagundes Ltda - Laura da Rosa Borba e outro - Vistos. Ciente do V. Acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Diga o
vencedor em prosseguimento, se o caso, observado que o cumprimento de sentença deve ser requerido na forma de incidente,
por peticionamento eletrônico, conforme orientação dos Comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, e devidamente
instruído como determinado no artigo 1.286 das NSCGJ. Quanto aos autos de conhecimentos, cumpra-se o determinado
no comunicado CG n° 1789/2017. Intime-se. - ADV: ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY (OAB 395399/SP), PAULA
APARECIDA MENGHINI (OAB 280076/SP), LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP)
Processo 1000434-11.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Augusto
Gonçalves de Lima - Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. 1) Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do
Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2) Também deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência, inclusive
ratificando requerimentos de depoimentos pessoais, sob pena de preclusão, bem assim informar se possuem interesse na
conciliação, quando, então, será designada audiência para essa finalidade. 3) O silêncio ou o protesto genérico por provas serão
interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado. 4) No mesmo prazo, caso desejem, deverão apresentar seu rol
de testemunhas. Intime-se. - ADV: EDUARDO MATTOS ALONSO (OAB 136144/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES
(OAB 407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)
Processo 1000472-91.2020.8.26.0451 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Alexandre Peral Pennini - - Jairo de Almeida Costa Junior - Itaú Unibanco S/A - Ciência às partes da cópia do laudo pericial
extraída dos autos 1007906-34.2020 a fls. retro. - ADV: MARCELO TEIXEIRA MENNITI (OAB 249860/SP), BRUNO ALEXANDRE
DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), LIGIA BERTAGGIA DE ALMEIDA COSTA (OAB 228369/SP), GUILHERME DE
ALMEIDA COSTA (OAB 299892/SP)
Processo 1000915-71.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Felipe Moreira Julio de
Camargo - Fica o autor intimado da certidão retro. Diga em prosseguimento. - ADV: MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA
VIANNA (OAB 276822/SP)
Processo 1001295-94.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Limpadora Piracicabana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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